Lei Complementar nº 15 de 06/12/2000

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 07 dez 2000

Dispõe sobre a participação de municípios novos no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, prevista no art. 158, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os municípios criados no Estado a Bahia a partir da vigência desta Lei, nos três primeiros anos desde a instalação, terão sua participação proporcional no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - segundo os critérios estabelecidos no artigo 2º.

Art. 2º Na fixação, através da lei estadual, dos percentuais de participação a que se refere o artigo anterior, serão considerados:

I - os dados oficiais de população e área relativos ao ano da criação do município;

II - os dados que tiverem servido de base para a elaboração do respectivo estudo de viabilidade econômica, desde que verificada a inexistência de informações atualizadas referentes ao ano de criação do município;

III - os índices de valor adicionado dos municípios incorporados, fundidos, ou de que foram desmembrados, vigentes no ano anterior ao da instalação dos novos municípios;

IV - o valor estimado das despesas de instalação do município criado.

Parágrafo único. Serão tembém observados, na fixação dos percentuais de participação, os seguintes critérios:

I - tratando-se de municípios resultantes de desmembramento, os percentuais de participação dos novos municípios serão subtraídos dos percentuais atribuídos aos municípios de que tenham sido desmembrados;

II - tratando-se de municípios resultantes de fusão, os percentuais de participação dos novos municípios serão equivalentes ao somatório dos percentuais atribuídos aos municípios ou às áreas desmembradas de outros municípios, que deram origem à fusão;

III - tratando-se de incorporação, os percentuais de participação dos municípios incorporados ou das áreas incorporadas serão somados aos percentuais atribuídos aos municípios incorporadores.

Art. 3º Os Municípios de Luis Eduardo Magalhães e Barrocas terão, nos dois primeiros anos a partir de sua instalação, a participação de 35% (trinta e cinco por cento) dos Índices de Participação dos Municípios - IPM's publicados, referentes, respectivamente, aos Municípios de Barreiras e Serrinha, e no terceiro ano esta participação será de 40% (quarenta por cento).

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de dezembro de 2000.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda