Lei Complementar nº 15 de 30/12/1997

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 30 dez 1997

Altera dispositivos da Lei nº 3.882/89, que especifica e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DO NATAL,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados os artigo 10, 17, 44, 45, 48, 66, 74, 86, 99, 103, 104, 126 e 165 da Lei 3.882, de 11 de dezembro de 1989, com suas alterações posteriores, que passa a vigorar com a Seguinte redação:

"Art. 10. Aos tributos municipais, quando não recolhidos nos prazos previstos, aplica-se a :atualização monetária, além de multa de mora, juros de mora e multa por infração, quando for o :caso.

§ 1º A multa de mora, calculada sobre o valor do crédito atualizado monetariamente, de cento e sessenta e sete milésimos percentuais (0,167%) por dia de atraso, contado a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento, limitada a quinze por cento (15%).

§ 2º Os juros de mora calculados sobre o valor do tributo atualizado monetariamente são de um por cento (1%) ao mês, contados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento do mesmo."

"Art. 17. omissis.

I - omissis;

V - omissis.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, a remissão de que trata este artigo pode ser superior a cem UFIR's, por ecercício, nem ser concedida mais de uma vez, num único exercício ao mesmo Sujeito passivo.

"Art. 44. Omissis

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a alíquota do imposto até zero por cento (0%), em relação aos imóveis encravados em áreas non edificandi, de conservação e preservação ambiental, definidas pelo Plano Diretor de Natal, enquanto perdurar tal condição"

"Art. 45. A alíquota do imposto progressiva, a critério do Poder Executivo, até o limite de dois por cento (2,0%)..

I - omissis;

III - omissis.

§ 1º A progressividade de que tratam os incisos I e II ocorre com o crescimento anual de até dez por cento (10%) da alíquota básica a que está sujeito o imóvel por cada oitenta e cinco mil e quinhentas (85.500) UFIR's ou fração que ultrapasse a oitocentos e cinqüenta e cinco mil (855.000) UFIR's do valor venal."

"Art. 48. Omissis.

I - omissis;

a - omissis;

c - omissis;

II - omissis;

a - omissis;

c - Omissis;

III - O imóvel privado quando cedido por comodato ao Município, Estado ou União, para fins exclusivamente educacionais ou de saúde, durante o prazo do comodato;

IV - omissis;

V - O imóvel pertencente a autarquias, a fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, instituídas e mantidas pela Prefeitura Municipal do Natal.

Parágrafo único. Omissis."

"Art. 66. A base de cálculo o preço do serviço".

"Art. 74 - omissis.

I - omossis;

ÌI - omissis;

§ 1º Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto calculado razão de até:

I - cento e cinqüenta (150) UFIR's por trimestre para os profissionais liberais;

II - setenta e cinco (75) UFIRs por trimestre para os profissionais n o liberais.

§ 2º Para os fins deste artigo considera-se prestação de serviço, sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o simples fornecimento de trabalho relativo às atividades compreendidas :nos incisos 1, 4, 9, 11, 24, 25, 26, 26, 27, 28, 29, 39, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 77, 82, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, e 99 do artigo 60, por profissional autônomo, que não tenha, a seu serviço empregado da mesma qualificação profissional.

§ 3º Não se considera serviço pessoal do próprio contribuinte o serviço prestado por firmas individuais, nem o que for prestado em caráter permanente, sujeito a normas do tomador.

§ 4º Quando não atendidas as condições fixadas no parágrafo 20 e 30, o imposto calculado com base no preço do serviço mediante a aplicação da alíquota cabível.

§ 5º Os contribuintes tributados na forma do § 10 podem optar pela utilização do preço do serviço como base de cálculo e alíquotas dos incisos I e II do caput deste artigo desde que o comunique Secretaria Municipal de Finanças e a partir da data da comunicação, na forma que dispuser o regulamento.

§ 6º Vetado."

"Art. 86. Omissis.

I - omissis;

VII - omissis;

a - omissis;

j - omissis;

I - pela falta de comunicação de quaisquer modificações nas informações que compõem o CAM, por exercício, contada da ocorrência do fato;

m - omissis;

VIII - omissis;

§ 1º omissis;

IV - omissis;

V - pela licença e/ ou renovação de ocupação de área com bens móveis ou imóveis, a título precário em terreno ou logradouros públicos, nos termos da Tabela VI, anexa a esta Lei".

"Art. 103. A Taxa de Limpeza Pública - TLP tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial :dos serviços municipais de coleta, remoção e destinação de lixo, prestados ao contribuinte ou :postos a sua disposição"

"Art. 104. O issis.

I - omissis;

II - para imóveis não edificados;

TLP = At x 0,03 x 24,41 UFIR's;

Onde: AT = Área de terreno.

I - Omissis.

§ 2º Omissis.

§ 3º Para os imóveis edificados, não atendidos pelo serviço de coleta, a Taxa, cobrada pela destinação do lixo, equivalente a 0,400 UFIR's por cada metros quadrado de área construída.

§ 4º O valor da TLP não pode ser superior ao do IPTU do imóvel exceto nos casos da taxa decorrentes da produção de lixo hospitalar e de imóveis não edificados e não murados localizados em área definidas pelo Poder Executivo."

"Art. 126. Omissis.

I - omissis;

II - pela utilização de área pertencente ao Município, edificada ou não, até o limite de dez por cento :(10%), sobre o valor venal do imóvel, mensalmente;

VII - omissis."

Art. 165. Omissis.

I - omissis;

IV - omissis.

Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, não cabe recursos de ofício, em relação a crédito tributário cujo valor seja igual ou inferior a 500 UFIR's (quinhentas), ou, em se tratando de autorização de restituição por pagamento em duplicidade, independente do valor."

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, em caráter geral e relativamente aos tributo Municipais e preços contratuais, redução de até cinqüenta por cento da respectiva base de calculo.

I - com o objetivo de incentivar a ocupação de áreas e/ou estimular o desenvolvimento de atividade econômica;

II - quando a aplicação prevista na legislação tributária inviabilize a atividade econômica, propriedade ou transmissão imobiliária objeto de tributação.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir premiações "in natura" ou através de benefícios fiscais com o objetivo de incentivar a adimplência para com as obrigações tributárias Municipais.

Art. 4º O Secretário Municipal de Finanças pode cancelar administrativamente os créditos tributários inferiores a vinte (20) UFIR por tributo e exercício que tornem sua cobrança ou execução antieconômica.

Art. 5º Ficam alteradas as Tabelas IV e V da Lei nº 3.882, de 11 de dezembro de 1989, que passam a vigorar respectivamente com a redação dada nos anexos I, II desta Lei.

Art. 6º Fica criada a Tabela VI constante do Anexo III desta Lei e que passa a integrar a Lei 3.882, de 11 de dezembro de 1989.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário e expressamente a alíneda b do inciso I do artigo 41 e parágrafo 6º e 7º da lei nº 3.882, de 11 de dezembro de 1989.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 30 de dezembro de 1997.

WILMA MARIA DE FARIA MEIRA

Prefeita

ANEXO I TABELA IV FATOR DE UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL

UTILIZAÇÃO
FATOR
RESIDENCIAL
0,035
NÃO RESIDENCIAL
0,065
INDUSTRIAL
0,100
HOSPITALAR
0,125

ANEXO II TABELA V TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS

SERVIÇO
QUANT.
 
UFIR's
1. Omissis;
35,000
1.1 Omissis
35,000
1.2 Certidão de Característica
176,000
1.3 Outras certidões, translados, atestados e alvarás
45,000
 
 
(inclusive habite-se), por lauda
25,000
1.4 Carta de aforamento inicial, inclusive em cemitérios, até
125.000
1.5 Substituição, segundas vias, reunião ou desmembramento de cartas de
72,00
Aforamento, por carta
16,622
1.6 Omissis
 
1.7 Omissis
 
1.8 Certidão de recuo e/ou alinhamento
 
1.9 Certidão de loteamento, até
 
2. Omissis
 
3. Omissis
 
4. Omissis
 
5. Omissis
 
6. Omissis
 
7. Omissis
 
8. Omissis
 
9. Sepultamento, exumação, remoção ou admissão de ossos e velórios em
 
Cemitérios públicos municipais por cada operação até
 
10. Omissis
 
11. Omissis
 
12. Outros serviços não especificados nesta tabela, até
 

ANEXO III TABELA VI

TAXA DE LICENÇA PELA OCUPAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS
 
ÁREA DE OCUPAÇÃO
UFIR
Até 6,00 m2
109,79
ACIMA DE 6,00 m² A 12,00 6,00 m²
219,5871
ACIMA DE 12,00 6,00 m² A 24,00 6,00 m²
439,1743
ACIMA DE 24,00 6,00 m² A 48,00 6,00 m²
878,3487
ACIMA DE 48,00 6,00 m²
8,8 por 6,00 m² adicional