Lei Complementar nº 148 de 26/11/2002

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 26 nov 2002

"Disciplina a transação nas causas em que o Município figure como autor ou ré por intermédio dos órgãos da Administração direta e indireta e dá outras providências"

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do art. 87, da Lei Orgânica, FAÇO SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, aprova e eu, sanciono a seguinte:

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º O Procurador Geral do Município e os dirigentes máximos das autarquias, das fundações e empresas públicas municipais, em que a entidade pública seja réu, poderão autorizar a realização de acordos ou transações, em juízo, para terminar o litígio, nas causas de pequeno valor estipulado na Lei Complementar nº 134, de 27.12.01 ou em outra legislação municipal que venha substituir.

§ 1º Quando a causa envolver valores superiores ao limite fixado no caput até o seu triplo, o acordo ou a transação, sob pena de nulidade, dependerá de prévia e expressa autorização do Chefe do Executivo e, neste caso, sendo réu o Município, o pagamento se dará exclusivamente na ordem cronológica da apresentação dos precatórios judiciais.

§ 2º Os débitos do Município provenientes de acordos ou transação que exceda o limite de pequeno valor (LC nº 134/01), deverão ser pagos em ordem cronológica, no prazo máximo de sessenta dias.

§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo às causas relativas ao patrimônio imobiliário do Município ou de natureza fiscal, exceto, no que couber, para fins de pagamento dos débitos tributários em parcelas mensais e sucessivas até o máximo de trinta.

Art. 2º O Procurador Geral do Município e os dirigentes máximos das autarquias, das fundações e empresas públicas municipais, quando réu o Município, poderão concordar com pedido de desistência da ação, nas causas de quaisquer valores, desde que o autor renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação (art. 269, V, do Código de Processo Civil).

Art. 3º Não havendo disposição de lei em contrário, o Procurador Geral e os dirigentes máximos de entidades autárquicas, fundacionais e empresas públicas municipais poderão dispensar a propositura de ações ou a interposição de recursos judiciais quando a controvérsia estiver sendo iterativamente decidida pelo Supremo Tribunal Federal, Tribunais Superiores, Tribunais Regionais ou Tribunal de Justiça do Estado.

Art. 4º As disposições desta Lei não se aplicam às fundações e empresas públicas municipais quando contrariarem as normas que lhes sejam especificadas.

Art. 5º Ficam convalidados, no que não contrariar a presente Lei Complementar, os atos da Procuradoria Geral tomados até 30 de setembro de 2002.

Art. 6º Esta Lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO CAMURÇA

Prefeito do Município

JOÃO RICARDO VALLE MACHADO

Procurador Geral do Município