Lei Complementar nº 142 DE 01/12/2021

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 01 dez 2021

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 53, de 23 de dezembro de 2008, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba, no uso das suas atribuições legais,

Faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica o Poder Executivo do Município dc João Pessoa autorizado a isentar o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente no serviço público prestado pelas empresas concessionárias de transporte coletivo municipal rodoviário de passageiros.

§ 1º A isenção prevista no caput deste artigo:

I - restringe-se aos serviços objeto da concessão, previsto no subitem 16.01 da Lei Complementar nº 53 , de 23 dezembro de 2008;

II - abrange apenas os fatos geradores ocorridos entre 1º de dezembro de 2021 e 30 de novembro de 2022;

III - fica limitada a 50% (cinquenta por cento) do imposto devido.

§ 2º Para fins de deferimento do pedido de isenção, o contribuinte deverá cumprir os seguintes requisitos:

I - encontrar-se, a partir de 1º de janeiro de 2022, em situação fiscal regular, comprovada através de Certidão Negativa de Débitos Municipais ou Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débitos Municipais;

II - comprovar, mediante declaração da SEMOB, que:

a) promoveu o retorno integral da frota que compõe o sistema de transporte coletivo municipal, de forma proporcional ao número de passageiros;

b) vem garantindo todos os benefícios de gratuidade e de meia passagem previstos na legislação federal e municipal, a exemplo da gratuidade dos idosos e pessoas com deficiência e da meia passagem para estudantes;

c) os novos veículos incorporados à frota de ônibus, utilizados no transporte coletivo municipal, estão equipados com ar condicionado e Wi-Fi.

§ 3º O imposto será ser cobrado com os acréscimos previsto na legislação pertinente, se estiver comprovado que o contribuinte não satisfazia ou deixou de satisfazer os requisitos previsto nesta lei para gozo do benefício fiscal.

Art. 2º Para atender o disposto nesta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder aos ajustes na Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual do exercício de 2020, mediante republicação do Quadro "Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita", que integra o Anexo de Metas Fiscais.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, Estado da Paraíba, em 1º de dezembro de 2021.

CÍCERO DE LUCENO FILHO

Prefeito

Autoria: Executivo Municipal