Lei Complementar nº 142 de 10/10/2006

Norma Municipal - Cuiabá - MT

Altera a Lei Complementar nº 043/97 - Código Tributário do Município de Cuiabá.

O Prefeito Municipal de Cuiabá, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar.

Art. 1º Esta Lei Complementar altera dispositivos da Lei Complementar nº 043 de 23 de dezembro de 1997, conforme dispõem os artigos a seguir.

Art. 2º Fica alterado o § 2º do art. 67 da Lei Complementar nº 043 de 23 de dezembro de 1997, com redação dada pela Lei Complementar nº 070 de 18 de dezembro de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 67 (...)

§ 2º Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, pagos indevidamente, a compensação poderá ser feita pelo próprio contribuinte, sem prévio requerimento à Administração Pública, nos termos dos §§ 1º a 5º do artigo 165 desta Lei." (NR)

Art. 3º Fica alterado o art. 208A da Lei Complementar nº 043 de 23 de dezembro de 1997, acrescentado pela Lei Complementar nº 128 de 25 de novembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 208A. Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Predial e Territorial Urbano a partir de 10 de janeiro de cada ano, podendo o imposto ser cobrado em parcelas, até dezembro do mesmo exercício, a critério da Administração Pública Municipal, tornado-se por base a situação cadastral existente na data da ocorrência do fato gerador." (NR)

Art. 4º Fica alterada a redação do § 12, com redação dada pela Lei Complementar nº 127 de 21 de outubro de 2005, e acrescentado o § 13 ao art. 244, da Lei Complementar nº 043 de 23 de dezembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art 244 (...)

§ 12. Para a dedução dos materiais empregados na execução dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do art. 239 deste Código, os contribuintes deverão, obrigatoriamente, apresentar cópia dos documentos que comprovam os materiais empregados, conforme disposto em regulamento, sob pena de não ser aceita a dedução. (NR)

§ 13. O contribuinte poderá optar pela utilização da base de cálculo estimada do ISSQN no valor de 40 % (quarenta por cento), ficando dispensado da obrigação prescrita no § 12 deste artigo. (AC)

§ 14. Os serviços de drenagem em geral, sondagem e perfuração de poços estão excluídos da possibilidade de utilizar a base de cálculo definida no § 13, deste artigo, devendo considerar como base de cálculo aquela definida pelo caput, combinado com as determinações dos §§ 11 e 12, todos deste artigo." (AC)

Art. 5º Fica alterado o § 3º do art. 252 da Lei Complementar nº 043 de 23 de dezembro de 1997, com redação dada pela Lei Complementar nº 080 de 26 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art 252 (...)

§ 3º Quando não houver movimento tributável, deverá o contribuinte relatar tal fato na Declaração Eletrônica de Serviço - DES e recolher o Documento de Arrecadação Municipal - DAM negativo, sem valor de ISSQN, mas com o valor do emolumento, na mesma data determinada para o pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. (NR)

Art. 6º Fica alterada a alínea a do inciso V, do art. 352, da Lei Complementar nº 043 de 23 de dezembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art 352 (...)

V - (...)

a) aos que, sujeitos ao recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN não recolherem o DAM negativo com os emolumentos a que se refere o artigo 252, § 3º, desta Lei Complementar, por mês ou fração de mês descumprido da obrigação; (NR)

Art. 7º Ficam acrescentados os §§ 1º, 2º e 3º, revogado o parágrafo único e alteradas as redações das alíneas a do inciso I, e d do inciso II, este último com redação dada pela Lei Complementar nº 080 de 26 de dezembro de 2001, todos do art. 362 da Lei Complementar nº 043 de 23 de dezembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 362 São isentos:

I - (...)

a) os imóveis tombados, isoladamente, ou em conjunto, pelos órgãos competentes, desde que preservem as características arquitetônicas, históricas ou culturais que motivaram o tombamento e estejam em bom estado de conservação, conforme laudos dos órgãos competentes, podendo ser suspenso o benefício sempre que for caracterizado no imóvel dano por ação ou omissão. (NR)

II - (...)

d) o imóvel residencial, pertencente e utilizado para uso próprio, de cegos (as), inválidos (as), idosos (as), viúvos (as) e aposentados (as), com um único imóvel e com rendimento de até 03 (três) salários mínimos vigentes na data de lançamento do IPTU, sujeito, entretanto, à análise e concessão pela Secretaria Municipal de Finanças; (NR)

Parágrafo único. REVOGADO

§ 1º As isenções de que tratam as alíneas b a e do inciso VIII, deste artigo, só serão concedidas se a metragem do veículo de divulgação não ultrapassar o determinado na Lei Complementar nº 033 de 28.07.1997. (AC)

§ 2º A isenção a que se refere a alínea a do inciso I, deste artigo, não se estende à área de entorno do imóvel tombado. (AC)

§ 3º O rendimento a que se refere a alínea d do inciso II desta Lei Complementar, além do rendimento do requerente, abrange o rendimento do cônjuge, se casados, do convivente, se em união estável, e a pensão, no caso de viuvez." (AC)

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro, em Cuiabá - MT, em 10 de outubro de 2006

WILSON PEREIRA DOS SANTOS

Prefeito Municipal de Cuiabá