Lei Complementar nº 141 DE 30/09/2021

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 19 out 2021

Autoriza o poder executivo a instituir Programa de Compensação de Créditos Tributários com prestação de serviços de saúde.

O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba, no uso das suas atribuições legais,

Faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Secretaria da Fazenda e a Procuradoria-Geral do Município ficam autorizados a compensar débitos tributários ou não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, devidos pelos sujeitos passivos prestadores de serviços de saúde, assistência médica, planos de saúde e congêneres com a prestação de serviços dessa natureza.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica a débitos relativos:

I - às infrações de trânsito;

II - às indenizações devidas ao Município;

III - às multas de natureza contratual;

IV - à outorga onerosa;

V - ao valor lançado no exercício atual para os seguintes tributos:

a) Taxa de Coleta de Resíduos - TCR;

b) Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU; e

c) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS devido por profissionais autônomos;

VI - ao valor de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, quando devido por optante do Simples Nacional.

§ 2º A adesão à compensação importa em renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, devendo, em sendo o caso, haver comunicação à instância administrativa ou judicial pelo sujeito passivo, sem prejuízo da iniciativa da Fazenda Pública para tanto.

Art. 2º O Município de João Pessoa, através da Secretaria Municipal de Saúde, estabelecerá processo de credenciamento de interessados na compensação através da prestação de serviços, mediante Decreto que defina todo o procedimento e garanta o atendimento aos princípios licitatórios, bem como às normas do Ministério da Saúde relativas à participação complementar da iniciativa privada no âmbito do Sistema Único de Saúde.

§ 1º Deferido o credenciamento, a prestação dos serviços gerará crédito, a ser compensado mensalmente, conforme a tabela SUS e suas complementações, nos termos de contratação dos prestadores de serviços.

§ 2º A Secretaria Municipal de Saúde elaborará cronograma de prestação de serviços e de geração de créditos contratuais dela decorrentes.

§ 3º A Secretaria Municipal da Fazenda e a Procuradoria-Geral do Município, atendida a legislação de parcelamento, com as modificações do Decreto a que se refere o caput, promoverão junto ao devedor parcelamento dos débitos a compensar que seja compatível com o cronograma referido no parágrafo anterior, bem como a assinatura do termo de compensação.

§ 4º O credenciamento poderá gerar valores a pagar de até 50% (cinquenta por cento) do valor dos serviços prestados, ficando o saldo remanescente sujeito à compensação.

§ 5º Para os exclusivos fins do credenciamento, o requerimento de adesão suspenderá a exigibilidade dos débitos municipais do sujeito passivo, situação que perdurará pelo período contratual.

§ 6º Os débitos que não sejam objeto de pedido de compensação serão imediatamente levados à cobrança.

§ 7º A manutenção da regularidade fiscal quanto aos débitos posteriores à adesão é condição para a continuidade no programa.

Art. 3º Os débitos a serem compensados no âmbito do programa instituído por esta lei será objeto das seguintes reduções:

I - 75% nos juros moratórios;

II - 75% nas multas de qualquer natureza, inclusive isoladas, punitivas e de mora.

§ 1º O benefício conferido pelo caput poderá, no prazo definido pelo Regulamento, exclusivamente para os sujeitos passivos referidos no art. 1º, ser estendido ao parcelamento em dinheiro e ao pagamento em cota única, observadas as demais condições gerais previstas para parcelamentos ordinários, bem como o disposto no § 2º do art. 1º.

§ 2º O descumprimento das condições legais e regulamentares, além da exclusão do programa ou do parcelamento, resultará na restauração do valor originário do débito, que será prontamente cobrado pelas vias competentes.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, Estado da Paraíba, em 30 de setembro de 2021.

CÍCERO DE LUCENA FILHO

Prefeito