Lei Complementar nº 140 DE 14/12/2021

Norma Municipal - Macapá - AP - Publicado no DOM em 16 dez 2021

Institui o procedimento de licenciamento urbanístico denominado "Alvará Declaratório" no âmbito do município de Macapá e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Macapá:

Faço saber que a Câmara Municipal de Macapá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica instituído no município de Macapá o procedimento de licenciamento urbanístico - Alvará de Construção - denominado "ALVARÁ DECLARATÓRIO", visando a emissão imediata e de forma online na plataforma virtual da Secretaria Municipal de Habitação e Ordenamento Urbano - SEMHOU.

Art. 2º O "ALVARÁ DECLARATÓRIO" compreende a licença urbanística, para a implantação de obras no Município de Macapá e será emitida diretamente no sítio da SEMHOU.

Parágrafo único. Os projetos relacionados nesta Lei Complementar serão licenciados com a documentação e todas as informações de relevância urbanística mediante declaração firmada pelo profissional técnico responsável pelo projeto e pela execução da obra.

Art. 3º O "ALVARÁ DECLARATÓRIO" é uma taxa de licença para construção de obras, e será cobrada conforme preconiza os arts. 242 , 243 , 244 e Anexo IV da Lei Complementar nº 110/2014 -PMM e suas alterações.

Art. 4º Somente serão licenciados através do alvará declaratório:

I - na modalidade de aprovação de projeto com Alvará de construção os projetos de construção unifamiliar, até tamanho máximo de 400m²;

II - os projetos que não contemplem alteração na categoria de uso do imóvel na modalidade de reforma sem acréscimo.

Art. 5º Os projetos mencionados no artigo anterior só poderão ser licenciados através do alvará declaratório, quando, cumulativamente, preencherem as seguintes condições:

I - isentos de licenciamento ambiental;

II - isentos de aprovação pelo Corpo de Bombeiros Militar;

III - isentos de autorização ou consulta ao Comando Aéreo Regional - COMAR, conforme localização do imóvel;

IV - imóvel não tombado, nem em processo de tombamento ou localizado em seu entorno, bem como aqueles que não estiverem sujeitos à emissão de guia de diretrizes de restauro;

V - não ultrapassem a taxa máxima de ocupação permitida;

VI - a inscrição imobiliária não pode conter débitos de qualquer natureza.

Art. 6º O pedido de Alvará Declaratório será requerido através da plataforma virtual da Secretaria Municipal de Habitação e Ordenamento Urbano e deverá ser instruído obrigatoriamente com os seguintes documentos:

I - formulário de requerimento do alvará imediato, conforme modelo a ser disponibilizado na plataforma virtual da SEMHOU, devidamente preenchido;

II - pessoa jurídica: CNPJ, contrato social e alterações ou consolidação, procuração, RG, CPF do representante legal documentos pessoais do requerente;

III - pessoa física: RG e CPF do requerente;

IV - documento de compra e venda ou equivalente que comprove a posse do lote, domínio (título de domínio) ou propriedade (matrícula cartorial) do imóvel;

V - certidão negativa de débitos;

VI - espelho imobiliário;

VII - comprovante de residência;

VIII - ART ou RRT de projeto e execução;

IX - projetos: elétrico, hidráulico e arquitetônico;

X - termo de responsabilidade do autor do projeto arquitetônico, do responsável técnico pela execução da obra e do proprietário do imóvel, conforme modelo a ser disponibilizado;

§ 1º Para os processos de reforma sem acréscimo e sem alteração na categoria de uso, anexar além do requerimento, declaração e memorial descritivo específico com, no mínimo, 5 (cinco) fotos demonstrando o interior e o exterior da edificação.

§ 2º É condição para a emissão de alvará declaratório, o recolhimento de taxas e impostos previstos no código tributário.

§ 3º Todos os modelos de termos e formulários serão disponibilizados na plataforma virtual da SEMHOU.

§ 4º O Termo de Responsabilidade mencionado no inciso X importa em declaração do proprietário e do profissional habilitado, autor do projeto, sob as penas da lei, de que o requerimento atende aos requisitos da legislação municipal em vigor, sob suas responsabilidades pessoais, das veracidades das declarações e autenticidade dos documentos anexados.

§ 5º O proprietário do imóvel deverá fornecer no termo de responsabilidade: endereço eletrônico e demais contatos para o recebimento de notificações.

Art. 7º A SEMHOU poderá instituir certidão de informações técnicas como etapa precedente ao protocolo do pedido de Alvará Declaratório.

Art. 8º Os projetos apresentados junto ao requerimento do Alvará Declaratório deverão atender além dos art. 23 ao art. 25 da Lei Complementar nº 031/2004 - PMM (Código de Obras e Instalações), os seguintes parâmetros urbanísticos:

I -zoneamento;

II - enquadramento da atividade nos usos;

III - taxa máxima de ocupação;

IV - taxa de permeabilidade mínima;

V - recuo mínimo frontal, laterais e fundo;

VI - acessibilidade.

Parágrafo único. Além dos parâmetros urbanísticos mencionados, deverão ser observados outros critérios de ocupação já presentes nas atuais leis complementares como: edículas, beirais, não permissão de abertura de vãos a menos de 1,50m (um metro e meio) do limite do terreno.

Art. 9º A emissão do Habite-se não se enquadra nesta modalidade declaratória, permanecendo o procedimento previsto na Lei Complementar nº 031/2004 - PMM.

Art. 10. O prazo de validade do Alvará Declaratório será de 24 (Vinte e Quatro) meses.

Parágrafo único. O Alvará Declaratório poderá ser prorrogado por prazo igual ao concedido no primeiro alvará, devendo o requerimento ser apresentado no prazo mínimo de 30 dias antes do seu vencimento e desde que a obra tenha sido iniciada.

Art. 11. O protocolo e acompanhamento dos processos eletrônicos de alvará declaratório serão realizados pelos profissionais devidamente cadastrados junto a SEMHOU.

Parágrafo único. O credenciamento na base de dados do município será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação do cadastrado, sendo atribuído registro e meio de acesso ao sistema das comunicações.

Art. 12. O projeto e a execução da obra serão objeto de fiscalização da SEMHOU e de posterior vistoria de conclusão de obra, constituindo óbice à emissão do "habite-se" a constatação de desconformidades entre o projeto executado e o projeto aprovado, como também a qualquer descumprimento da legislação vigente, o que poderá acarretar na adoção de medidas administrativas e judiciais contra o proprietário e o responsável técnico.

Art. 13. Constatado desvio entre qualquer parâmetro construtivo previsto na legislação vigente e aqueles definidos em projeto, serão aplicadas as seguintes penalidades ao proprietário e responsável técnico:

I - embargo imediato da obra;

II - intimação para providenciar a adequação do imóvel à legislação vigente, no prazo de 90 (noventa) dias;

III - cancelamento do alvará de construção declaratório.

§ 1º O prazo estabelecido no inciso II compreende a protocolização de novo projeto, realização de análise pelo setor competente, pagamento de taxas e adequação física do imóvel.

§ 2º Na impossibilidade de adequação do imóvel, o proprietário deverá ser intimado a proceder à demolição em até 60 (sessenta) dias a contar da data de intimação.

§ 3º O não atendimento à intimação prevista no parágrafo anterior acarretará a aplicação das medidas judiciais cabíveis.

Art. 14. Quando forem constatadas declarações falsas ou omissões de informações relevantes para aprovação do Alvará Declaratório solicitado, a SEMHOU oficiará o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) e o Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) para apuração da responsabilidade profissional, bem como informará a autoridade policial para apuração de possíveis casos que configurem ato ilícito.

Art. 15. Aplicam-se aos casos omissos subsidiariamente a Lei Complementar nº 026/2004 - PMM (Plano Diretor), Lei Complementar nº 029/2004 - PMM (Uso e Ocupação do Solo), Lei Complementar nº 030/2004 - PMM Parcelamento do Solo Urbano), Lei Complementar nº 031/2004 - PMM (Código de Obras), Lei Complementar nº 010/2014-PMM e alterações posteriores.

Art. 16. Essa Lei Complementar poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 17. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio LAURINDO DOS SANTOS BANHA, em Macapá, 14 de Dezembro de 2021.

ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA FURLAN

PREFEITO MUNICIPAL DE MACAPÁ