Lei Complementar nº 134 DE 02/06/2021

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 05 jun 2021

Rep. - Altera dispositivos da Lei Complementar nº 53, de 23.12.2008, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba,

Faço saber que o poder legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte lei complementar:

Art. 1º Fica o Poder Executivo do Município de João Pessoa autorizado a ISENTAR O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente no serviço público prestado pelas empresas concessionárias de transporte coletivo municipal rodoviário de passageiros

§ 1º A isenção prevista no caput deste artigo:

I - restringe-se aos serviços objeto de concessão, previsto no subitem 16.01 da Lei Complementar nº 53 , de 23 de dezembro de 2008;

II - abrange apenas os fatos geradores ocorridos entre 1º de junho e 30 de novembro de 2021;

III - fica limitada a 50% (cinquenta por cento) do imposto devido;

§ 2º Para fins de deferimento do pedido de isenção, o contribuinte deverá cumprir os seguintes requisitos:

I - encontra-se, a partir de 1º de julho de 2021, em situação fiscal regular, comprovada através de Certidão Negativa de Débitos Municipais ou Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débitos Municipais;

II - comprovar, mediante declaração da SEMOB, que:

a) Promoveu o retorno integral da frota que compõe o sistema de transporte coletivo municipal, de forma proporcional ao número de passageiros;

b) Vem garantindo os benefícios de gratuidade para idosos e as pessoas com deficiência e de meia passagem para estudantes, previstos na Lei Federal nº 10.741/2003, e Lei Municipal respectivamente;

c) Os novos veículos incorporados a frota de ônibus, utilizados no transporte coletivo municipal, estão equipados com ar-condicionado eWI-FI.

§ 3º O imposto será cobrado com acréscimos previsto na legislação pertinente, se estiver comprovado que o contribuinte não satisfazia ou deixou de satisfazer os requisitos previstos nesta lei para gozo do benefício fiscal.

Art. 2º Para atender o disposto nesta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder aos ajustes na Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual do Exercício de 2020, mediante republicação do Quadro "Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita", que integra o Anexo de Metas Fiscais.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA-PB, em 02 de junho de 2021.

CÍCERO DE LUCENA FILHO

Prefeito

REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL.(ESTA LEI COMPLEMENTAR SUBSTITUI A LEI Nº 14.148, PUBLICADA NO SEMANÁRIO OFICIAL, EDIÇÃO ESPECIAL DE 02.06.2021).