Lei Complementar nº 131 DE 16/07/2015

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 17 jul 2015

Dispõe sobre a utilização de parcela de depósitos judiciais e administrativos para pagamento de precatórios de qualquer natureza, outras finalidades previstas nesta lei e dá outras providências.

AUTORIA: PODER EXECUTIVO E PODER JUDICIÁRIO

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os depósitos judiciais e administrativos, em dinheiro, referentes a processos judiciais e administrativos, tributários e não tributários, existentes na instituição financeira, conveniada ou contratada, na data da publicação desta lei, bem como os respectivos acessórios e os depósitos que vierem a ser feitos, poderão ser transferidos para pagamento de precatórios de qualquer natureza e outras finalidades previstas na presente lei, até a proporção de 60% (sessenta por cento) de seu valor atualizado, exceto os inerentes a processos em que seja parte Município do Estado da Paraíba (Lei nº 10.819/2003).

§ 1º O disposto no caput não se aplica aos depósitos inerentes ao Fundo do Poder Judiciário definido em lei;

§ 2º A parcela dos depósitos, judiciais e administrativos, não repassada, nos termos do caput, será mantida na instituição financeira, conveniada ou contratada, e constituirá Fundo de Reserva, destinado a garantir a restituição ou pagamentos referentes aos depósitos, conforme decisão proferida no processo judicial ou administrativo de referência.

§ 3º O saldo do Fundo de Reserva, bem como da conta especial a que se refere o caput, deverão ter remuneração fixada em convênio ou contrato, que não poderá ser inferior à estabelecida pela legislação federal atinente, pagável mensalmente.

§ 4º Sobre o valor atualizado da parcela transferida à conta vinculada às finalidades previstas no art. 1º, caput, o Poder Executivo repassará, mensalmente, ao Tribunal de Justiça, a diferença entre a renumeração atribuída originalmente aos depósitos judiciais e a fixada em convênio ou contrato firmado entre o Tribunal de Justiça e a instituição financeira, de forma a não causar prejuízo para o Tribunal de Justiça.

§ 5º Mensalmente, para fins de apuração do Fundo de Reserva, na forma prevista no § 2º do art. 1º, deverá ser calculado o valor total do estoque de depósitos judiciais e administrativos, considerando o valor integral destes na data da publicação dessa lei, devidamente atualizado, mais os novos depósitos judiciais e administrativos que ocorrerem após a data da entrada em vigor desta e, ainda, os valores de restituições ou pagamentos de depósitos devendo da apuração do montante total dos depósitos judiciais e administrativos atualizado, ser verificado o seguinte:

I - se o saldo do Fundo de Reserva for inferior a 40% (quarenta por cento) do montante apurado atualizado, caberá ao Tesouro Estadual recompor o Fundo de Reserva, a fim de que volte a perfazer 40% (quarenta por cento) do montante equivalente ao estoque de depósitos judiciais e administrativos, no prazo de até 30 (trinta) dias;

II - se o saldo do Fundo de Reserva for superior a 40% (quarenta por cento) do montante apurado atualizado, deverá a instituição financeira depositária transferir para a conta vinculada a diferença entre o valor já transferido desde o início da vigência dessa lei e o montante equivalente à proporção de 40% (quarenta por cento) apurada;

III - na parte que superar o valor do Fundo de Reserva, conforme previsto no inciso anterior, à exceção dos créditos vinculados para quitação de precatórios, competirá 80% (oitenta por cento) para o Estado da Paraíba e 20% (vinte por
cento) para o Tribunal de Justiça (PB), devendo o repasse da parte correspondente ao TJ (PB) ser feito pelo Estado da Paraíba, via suplementação sem vínculo orçamentário, obedecida a recomposição proporcional por cada ente, na forma prevista nos incisos I e II deste artigo.

§ 6º Os recursos provenientes da transferência prevista no caput deverão constar no Orçamento do Estado como Fonte de Recursos específica, que deverá identificar a sua respectiva origem e aplicação, por exercício financeiro.

§ 7º Até 50% (cinquenta por cento) da parcela transferida de que trata o caput deste artigo poderá ser utilizada, por determinação do Poder Executivo do Estado, para constituição de Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas (PPP), contrapartidas de convênios federais ou para investimentos na área de infraestrutura do Estado, devendo o Poder Executivo suplementar até o 5º dia útil da data do levantamento dos recursos, o equivalente a 17,86% (dezessete virgula oitenta e seis por cento) do valor que corresponder em favor do Poder Judiciário, na forma de contrapartida para investimento na estrutura administrativo-operacional do Tribunal de Justiça e não vinculado aos orçamentos dos exercícios financeiros subseqüentes.

§ 8º A aplicação do disposto no caput deste artigo fica condicionada à celebração de Termo de Compromisso, a ser firmado entre o Poder Executivo e o Poder Judiciário, com tabela de temporariedade até retomada integral da gestão pelo TJ/PB, cujos termos serão imediatamente disponibilizados para consulta nos respectivos sítios do Governo do Estado e do Poder Judiciário.

§ 9º A transferência prevista no caput deste artigo será automaticamente suspensa sempre que o saldo do Fundo de Reserva for inferior à proporção de 40% (quarenta por cento) do valor integral dos depósitos judiciais e administrativos, devidamente atualizada na forma do art. 1º, § 5º, inciso I, excetuados os inerentes a processos que tenha como parte Município do Estado da Paraíba.

§ 10. Os credores de precatórios de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais, ou sejam portadores de doença grave, nos termos do art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 13 da Resolução 115 do CNJ, receberão seus créditos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente a 30 salários mínimos.

Art. 2º Na hipótese de o saldo do Fundo de Reserva, definido no § 2º do art. 1º, não ser suficiente para honrar a restituição ou o pagamento de depósitos judiciais, conforme decisão judicial, o Tesouro Estadual deverá, mediante determinação do Tribunal de Justiça, por intermédio da autoridade judiciária expedidora da ordem de pagamento, disponibilizar em até 48 (quarenta e oito) horas ao Fundo de Reserva, a quantia necessária para honrar a devolução ou pagamento do depósito judicial, sob pena de sequestro.

Art. 3º A instituição financeira responsável pelos depósitos deverá disponibilizar à Secretária de Estado de Planejamento, Orçamento, Gestão e Finanças e à Diretoria de Economia e Finanças do Tribunal de Justiça, diariamente, extratos com a movimentação dos depósitos judiciais e administrativos, indicando os saques efetuados, novos depósitos e rendimentos, bem como o saldo do Fundo de Reserva e o da conta vinculada de pagamento de precatórios, apontando eventual excesso ou insuficiência.

§ 1º Para o fim de apuração de excesso ou insuficiência do Fundo de Reserva de que trata o § 2º do art. 1º desta lei, haverá sempre obediência à regra de
40% (quarenta por cento) do montante total dos depósitos referidos no caput do art. 1º.

§ 2º A instituição financeira, conveniada ou contratada, deverá manter as contas individualizadas, referentes a cada depósito apontado no caput do art. 1º.

Art. 4º É vedada à Instituição Financeira, conveniada ou contratada, realizar saques do Fundo de Reserva, previsto no § 2º do art. 1º desta lei, para devolução ao depositante ou para conversão em renda do Estado, de importâncias relativas a depósitos efetuados não abrangidos por esta lei.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial ao orçamento do Estado no valor inferido no caput do artigo 1º.

Art. 6º O Poder Judiciário administrará o Fundo de Reserva e o Poder Executivo regulamentará esta lei no âmbito das ações que lhe couber, podendo a Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento, Gestão e Finanças, em conjunto com a Procuradoria Geral do Estado, editar normas internas necessárias à sua execução, e o Poder Judiciário regulamentará as suas rotinas internas relativas aos depósitos judiciais.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 16 de julho de 2015; 127º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE

Presidente do Tribunal de Justiça