Lei Complementar nº 129 de 16/12/2011

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 20 dez 2011

Dispõe sobre os elementos essenciais da hipótese de incidência do Imposto Sobre Serviços - ISS - relativo às atividades de arrendamento mercantil - Leasing, altera dispositivos do Código Tributário do Município do Natal - Lei nº 3.882/1989 e dá outras providências.

A Prefeita do Município de Natal,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta Lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta.

Art. 2º Considera-se estabelecimento prestador, para efeitos de determinação do efetivo local da incidência do Imposto sobre Serviços - ISS, incidente sobre os serviços de arrendamento mercantil - Leasing, todo e qualquer posto de atendimento ou escritório de representação ou contato, situado no município do Natal, que realize a captação de arrendatários ou qualquer intermediação com os fins de contratar o serviço, sendo irrelevante a inexistência de qualquer estabelecimento formalmente constituído pela arrendadora neste município.

Art. 3º A base de cálculo do Imposto sobre Serviços - ISS incidente sobre os serviços de arrendamento mercantil - Leasing, constante do item 15.09 da lista de serviços anexa à Lei nº 3.882/1989, é o preço total do serviço, incluído o valor estipulado para a aquisição do bem.

Art. 4º O Imposto sobre Serviços - ISS incidente sobre as prestações de serviço de arrendamento mercantil - Leasing será recolhido mensalmente sobre cada parcela cobrada, na forma e prazo estabelecidos na legislação tributária municipal.

Art. 5º Serão instituídas por ato infralegal declarações de faturamento proveniente da atividade de arrendamento mercantil, que serão prestadas periodicamente pelas instituições financeiras e demais arrendadoras ao Fisco Municipal.

§ 1º A obrigação prevista no caput deste artigo alcança as pessoas jurídicas não arrendadoras, mas que pratiquem atos de captação, agenciamento, contratação ou encaminhamento de operações de leasing, inclusive os estabelecimentos que comercializem veículos novos e usados.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, deverá a declaração ser complementada com o valor da receita auferida na prestação de serviço de intermediação, captação e agenciamento da pessoa jurídica não arrendadora.

Art. 6º O art. 64 da Lei nº 3.882, de 11 de dezembro e 1989, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XIX:

"Art. 64 (.....)

XIX - A pessoa jurídica contratante, arrendatária dos bens, pelo imposto devido pelos serviços de Arrendamento Mercantil - Leasing, contratados no município do Natal."

Art. 7º O art. 86 da Lei nº 3.882, de 11 de dezembro de 1989, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos XIII e XIV:

"Art. 86 (.....)

XIII - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por mês, por declaração não entregue, às instituições financeiras, demais arrendadoras e as pessoas jurídicas que realizem a captação, agenciamento, contratação ou encaminhamento de operações de Leasing, inclusive os estabelecimentos que comercializem veículos novos e usados, que deixarem de apresentar a declaração mensal a que estiverem obrigadas, na forma de que dispuser o Regulamento;

XIV - R$ 3.000,00 (três mil reais), por mês, por declaração entregue em atraso ou que contenha dados inexatos às instituições financeiras, demais arrendadoras, e as pessoas jurídicas que realizem a captação, agenciamento, contratação ou encaminhamento de operações de leasing, inclusive os estabelecimentos que comercializem veículos novos e usados que apresentarem fora do prazo ou com dados inexatos, as informações constantes da declaração mensal a que estiverem obrigadas, na forma de que dispuser o Regulamento;"

Art. 8º O Regulamento disporá sobre o prazo e a forma de apresentação à Fiscalização Tributária Municipal da declaração a que se refere o art. 5º, cujo fato gerador tenha ocorrido nos últimos 60 meses.

Parágrafo único. O descumprimento da obrigação imposta no caput deste artigo culminará na aplicação ao infrator na penalidade de R$ 1.000,00 (mil reais) por competência não declarada ou declarada de forma inexata.

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, Em Natal, 16 de dezembro de 2011.

Micarla de Sousa

PREFEITA