Lei Complementar nº 128 DE 10/09/2021

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 10 set 2021

Insere art. 21-B na Lei Complementar nº 57, de 8 de dezembro de 2005, que "Cria o Programa de Apoio e Incentivo à Cultura - PAIC, cria o Fundo Municipal de Cultura - FMC, concede incentivo fiscal ao Mecenato Subsidiado, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 57 , de 8 de dezembro de 2005, passa a vigorar acrescida do art. 21-B, com a seguinte redação:

"Art. 21-B. Nos termos do § 7º do art. 11 do Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020 o Fundo Municipal da Cultura - FMC fica autorizado a utilizar até 31 de dezembro de 2021, o saldo remanescente que se encontra na conta bancária do FMC, criada no exercício de 2020, especificamente para o recebimento da transferência da União para as ações emergenciais de apoio ao setor cultural.

§ 1º O saldo remanescente a que se refere o caput deste artigo, deverá ser aplicado exclusivamente para os procedimentos preparatórios dos instrumentos a serem formalizados por seleção pública para atendimento do inciso II e/ou inciso III do art. 2º da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020.

§ 2º O rito processual e demais atos que se fizerem necessários para a realização das ações emergenciais a que se refere o caput deste artigo, terão procedimento especial e específico, os quais serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo Municipal." (AC)

Art. 2º Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 10 de setembro de 2021.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo: Prefeito Municipal