Lei Complementar nº 127 DE 17/03/2021

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 17 mar 2021

Dá nova redação aos arts. 13 e 39 da Lei Complementar nº 57 , de 8 de dezembro de 2005, que "Cria o Programa de Apoio e Incentivo à Cultura - PAIC, cria o Fundo Municipal de Cultura - FMC, concede incentivo fiscal ao Mecenato Subsidiado, revoga a Lei Complementar nº 15, de 15 de dezembro de 1997, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 57 , de 8 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 13 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. O empreendedor terá o prazo de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, a contar da expedição da certidão de enquadramento para, respectivamente, captar e executar o projeto, no caso do Mecenato Subsidiado, podendo, excepcionalmente, em caso fortuito e de força maior devidamente justificado, solicitar prorrogação de prazo para execução do projeto, condicionado à aceitação por parte da Comissão de Mecenato Subsidiado ou de suas Subcomissões, enquanto que para o FMC o prazo será estipulado em contrato a ser firmado com a Fundação Cultural de Curitiba.

Parágrafo único. As determinações contidas no caput deste artigo terão efeito retroativo para os projetos vencidos no exercício de 2020 que, em decorrência da pandemia COVID-19, não tenham conseguido finalizá-los, sendo que os empreendedores interessados deverão seguir os procedimentos estabelecidos na legislação referentes à solicitação de prorrogação de prazo de execução." (NR)

II - o caput do art. 39 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 39. Os empreendedores terão prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da emissão da Certidão de Enquadramento, para procederem à captação dos recursos e 6 (seis) meses para a execução do projeto, podendo, excepcionalmente, em caso fortuito e de força maior, devidamente justificado, solicitar prorrogação de prazo para execução do projeto, condicionado à aceitação por parte da subcomissão competente." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 17 de março de 2021.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo

Prefeito Municipal