Lei Complementar nº 127 de 09/12/2008

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 10 dez 2008

Acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 94, de 6 de outubro de 2006, que institui a política de desenvolvimento urbano e o Plano Diretor do Município de Campo Grande e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, NELSON TRAD FILHO, Prefeito Municipal de Campo Grande/MS, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 21, da Lei Complementar nº 94, de 6 de outubro de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21. São instrumentos de gestão e desenvolvimento urbano do município:

VI - parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;

VII - imposto predial e territorial urbano progressivo no tempo;

VIII - desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública." (NR)

Art. 2º Fica acrescido ao Capítulo IV, da Lei Complementar nº 94, de 6 de outubro de 2006, a Seção VI, com a seguinte redação:

"Seção VI - Do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios

Art. 26-A. Para os efeitos do art. 182 da Constituição Federal e art. 5º da Lei Federal nº 10.257, de 10.07.2001, são passíveis de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, o solo urbano não edificado, subutilizado ou não-utilizado, situado dentro de área urbana definida neste Plano Diretor.

§ 1º O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.

§ 2º A notificação a que se refere o § 1º far-se-á:

I - por funcionário do órgão competente do Poder Público municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração;

II - por edital, quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I.

§ 5º A transmissão do imóvel, por ato inter vivo ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas nesta lei, sem interrupção de quaisquer prazos.

§ 6º Considera-se solo urbano não edificado os lotes de terrenos ou glebas com área igual ou superior a 250 m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados), que não apresentarem nenhuma área construída.

§ 7º Considera-se solo urbano subutilizado os lotes de terrenos ou glebas com área igual ou superior a 250 m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados), que mesmo apresentado área construída, esta não atinja 10% (dez por cento) do coeficiente de aproveitamento definido para zona.

§ 8º Considera solo urbano não-utilizado todo tipo de imóvel edificado ou em edificação - concluído ou por concluir, situado dentro da zona definida neste Plano Diretor que esteja desocupado há mais de 3 (três) anos, ressalvados os casos em que a desocupação decorra de impossibilidades jurídicas ou de pendências judiciais." (NR)

Art. 3º Fica acrescido ao Capítulo IV, da Lei Complementar nº 94, de 6 de outubro de 2006, a Seção VII, com a seguinte redação:

"Seção VII - Do IPTU Progressivo no Tempo

Art. 26-B. Em caso de descumprimento das imposições e prazos previstos na Seção VI, o Município, mediante a Lei específica procederá a aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de 5 (cinco) anos consecutivos.

§ 1º O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na Lei específica a que se refere o caput deste artigo e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada alíquota máxima de 15% (quinze por cento).

§ 2º Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em 5 (cinco) anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima até que se cumpra a referida obrigação.

§ 3º É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo." (NR)

Art. 4º Fica acrescido ao Capítulo IV, da Lei Complementar nº 94, de 6 de outubro de 2006, a Seção VIII. Com a seguinte redação:

"Seção VIII - Da Desapropriação com Pagamento em Títulos da Dívida Pública

Art. 26-C. Decorridos cinco anos do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

§ 1º Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de 6% (seis por cento) ao ano.

§ 2º O valor real da indenização:

I - refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontando o montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se localiza após a notificação de que trata esta Lei Complementar;

II - não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.

§ 3º Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para o pagamento de tributos.

§ 4º O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.

§ 5º O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento de licitação." (NR)

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE/MS, 9 de dezembro de 2008.

NELSON TRAD FILHO

Prefeito Municipal