Lei Complementar nº 126 de 06/09/2011

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 07 set 2011

Dispõe sobre redução temporária de alíquota e parcelamento do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITIV no prazo e casos em que especifica.

A Prefeita do Município de Natal,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica instituída a redução temporária de alíquota do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITIV na forma estabelecida nesta Lei Complementar a fim de incentivar a atualização cadastral do nome do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor como contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU junto ao Cadastro Imobiliário de Contribuintes - CIC da Prefeitura Municipal do Natal, habilitando-o para lavratura da escritura pública.

§ 1º A redução da alíquota do ITIV terá prazo estabelecido de 120 (cento e vinte) dias, a contar de publicação de Decreto do Chefe do Executivo Municipal, para o interessado ingressar com o processo eletrônico ou convencional de transferência de titularidade do imóvel junto à Secretaria Municipal de Tributação - SEMUT ou junto à Secretaria Municipal de Habitação, Regularização Fundiária e Projetos Estruturantes - SEHARPE, nos casos de imóveis foreiros ao município de Natal.

§ 2º O Poder Executivo poderá prorrogar, por decreto, uma única vez e por igual período, o prazo fixado no parágrafo anterior deste artigo.

Art. 2º Para as transmissões de imóveis, edificados ou não, a alíquota do ITIV, no prazo estipulado no artigo anterior, será fixada em 1,5 % (um inteiro e cinco décimos por cento).

Art. 3º Não serão atingidos pelo benefício da redução de alíquota do ITIV na forma desta Lei Complementar os imóveis adquiridos através da arrematação em hasta pública na forma do art. 52 da Lei nº 3.882, de 11 de dezembro de 1989.

Art. 4º O contribuinte, enquadrado nos benefícios desta Lei Complementar, que ingressar com o processo de transferência de titularidade do imóvel junto à SEMUT dentro do prazo estabelecido no art. 1º desta Lei Complementar, recolherá os créditos tributários originários do ITIV e Laudêmio, se for o caso, sem quaisquer descontos, em parcela única ou poderá parcelar em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas.

§ 1º O Documento de Arrecadação Municipal - DAM para recolhimento do ITIV/Laudêmio será emitido em parcela única no ato da ciência do contribuinte do valor arbitrado para base do cálculo do ITIV/Laudêmio ou, no caso de parcelamento, a pedido do contribuinte, será emitida a primeira parcela para recolhimento no prazo de 02 (dois) dias úteis e as demais parcelas com vencimento a cada 30 (trinta) dias dos meses subsequentes.

§ 2º Nenhuma parcela poderá ser inferior a:

I - R$ 50,00 (cinquenta reais) para as pessoas físicas, microempresas, empresas de pequeno porte e entidades sem fins lucrativos;

II - R$ 200,00 (duzentos reais) para as demais pessoas jurídicas.

§ 3º Para fins de aplicação desta Lei Complementar, o Setor de Fiscalização Imobiliária - SEFIM tem o prazo de 15 (quinze) dias úteis para determinação da base de cálculo e expedição do documento de arrecadação do ITIV e Laudêmio, contados da entrada no Protocolo Geral da SEMUT ou SEHARPE, se for o caso, do processo eletrônico ou convencional para a transferência de titularidade do imóvel dentro do prazo estabelecido no art. 1º desta Lei Complementar.

§ 4º Após expirado o prazo estabelecido no art. 1º desta Lei Complementar, só serão aplicados estes benefícios ao contribuinte que tomar ciência do processo de que trata o parágrafo anterior em até 30 (trinta) dias, contados:

I - do último dia do prazo final, para os processos com valores já arbitrados para a base de cálculo do ITIV;

II - da data de emissão do laudo de arbitramento pelo Auditor do SEFIM, para os processos com valores ainda não arbitrados até o último dia do prazo final.

§ 5º Após o pagamento integral de todas as parcelas, deverá a Secretaria Municipal de Tributação, através do Setor de Fiscalização Imobiliária - SEFIM, emitir a Certidão de Quitação do ITIV e Laudêmio, se for o caso, devidamente selada, para fins de lavratura da escritura pública.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a regulamentação da presente Lei Complementar.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 06 de setembro de 2011.

Micarla de Sousa

PREFEITA