Lei Complementar nº 125 DE 15/08/2013

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 16 ago 2013

Estabelece normas especiais de pagamento e regularização de débitos de natureza tributária para com o Município de Aracaju, e dá providências correlatas.

O Prefeito do Município de Aracaju,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os débitos tributários administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFAZ e pela Procuradoria-Geral do Município - PGM, inclusive o saldo remanescente dos débitos consolidados no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, de que tratam as Leis Complementares nº 48, de 28 de dezembro de 2001, nº 64, de 23 de dezembro de 2003, nº 69, de 27 de dezembro de 2005, nº 88, de 16 de dezembro de 2009, nº 96, de 30 de junho de 2010, e nº 116, de 11 de dezembro de 2012, podem ser pagos à vista, com dispensa de encargos legais, nas condições estipuladas nesta Lei Complementar.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos créditos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa do Município, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.

§ 2º Para os fins do disposto no “caput” deste artigo, podem ser pagos os débitos de natureza tributária vencidos até 31 de julho de 2013, de pessoas físicas ou jurídicas, considerados isoladamente, ainda que tenham sido objeto de parcelamento não integralmente quitado ou cancelado por falta de pagamento, assim considerados:

I - os Inscritos em Dívida Ativa, no âmbito da Procuradoria-Geral do Município - PGM;

II - os demais administrados pela Secretaria Municipal da fazenda - SEMFAZ.

§ 3º Os débitos assim apurados podem ser pagos à vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, bem como dos juros de mora correspondentes, até o dia 31 de outubro de 2013. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 127 DE 01/10/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Os débitos assim apurados podem ser pagos à vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, bem como dos juros de mora correspondentes, até o dia 30 de setembro de 2013.

Art. 2º As normas, instruções e/ou orientações regulares que, se for o caso, se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei Complementar, devem ser expedidas mediante atos da Secretaria municipal da Fazenda - SEMFAZ

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 15 de agosto de 2013; 192º da Independência, 125º da República e 158º da Emancipação Política do Município.

JOÃO ALVES FILHO

PREFEITO DE ARACAJU

Nilson Nascimento Lima

Secretário Municipal da Fazenda

Carlos Pinna de Assis Júnior

Procurador-Geral do Município

Marlene Alves Catumby

Secretária Municipal de Governo