Lei Complementar nº 124 DE 30/06/2011

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 01 jul 2011

Dispõe sobre o Plano Diretor de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais do Município do Natal e dá outras providências.

A Prefeita do Município de Natal;

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I - DA POLÍTICA URBANA CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS, DIRETRIZES E PRINCÍPIOS

Art. 1º O Plano Diretor de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais do Município de Natal é um dos instrumentos básicos para a política de desenvolvimento urbano sustentável, que visa contribuir para a consolidação do meio urbano com a implementação de normas, regras, estudos e diretrizes que auxiliem nas tomadas de decisão do gestor público para a manutenção da infraestrutura existente e a implantação da infraestrutura necessária para o controle, manejo e convívio com as águas provenientes das precipitações pluviométricas.

Parágrafo único. Fica estabelecido que a Secretaria Municipal de Obras Públicas de Drenagem será o órgão público municipal responsável, pelos serviços de drenagem urbana, no que se refere à manutenção, fiscalização, planejamento, implantação e elaboração de novos projetos ficando obrigado a manter disponibilizados, para consulta do cidadão, das instituições governamentais e não governamentais, relatórios, banco de dados e mapas, digitalizados e georeferenciados, com informações atualizadas, bem como indicar a tendência de saturação da infraestrutura urbana respectiva, estabelecida para cada sub-bacia de drenagem.

Art. 2º O Plano Diretor de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais da Cidade do Natal tem como objetivos:

I - planejar, implantar, desenvolver e gerenciar de forma integrada e participativa o uso múltiplo, controle, conservação, proteção e preservação do sistema de Drenagem Municipal;

II - desenvolver os mecanismos necessários ao controle e manejo das águas por meio de sistemas físicos naturais e construídos, para induzir o escoamento das águas pluviais e evitar pontos de alagamentos, conferindo segurança e conforto aos munícipes;

III - assegurar que as águas pluviais inseridas no domínio público possam ser gerenciadas e utilizadas em padrões de quantidade e qualidade satisfatórios por seus usuários atuais e pelas gerações futuras;

IV - reduzir os prejuízos decorrentes das inundações;

V - melhorar as condições de saúde da população e do meio ambiente urbano, dentro de princípios econômicos, sociais e ambientais;

VI - planejar os mecanismos de gestão urbana para o manejo sustentável das águas pluviais e da rede hidrográfica do município;

VII - planejar a distribuição da água pluvial no tempo e no espaço, de forma a evitar alagamentos com base na tendência de evolução da ocupação urbana;

VIII - identificar e ordenar a ocupação de áreas de risco de inundação através de regulamentação;

IX - restituir parcialmente o ciclo hidrológico natural, reduzindo ou mitigando os impactos da urbanização;

Art. 3º Para atingir tais objetivos, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes:

I - implementar o Plano Diretor de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais do Município de Natal - PDDMA, que terá como área de abrangência as zonas administrativas da cidade, Zona Norte, Zona Sul, Zona Leste e Zona Oeste, sendo o território municipal dividido em bacias e sub-bacias de drenagem definidas e nomeadas nos estudos hidrológicos.

II - priorizar o equacionamento dos problemas de ausência e inadequação do sistema de drenagem urbana em situações que envolvam risco de vida, inundações e perdas materiais;

III - privilegiar a adoção de alternativas de tratamento de área de inundação que provoquem o mínimo de intervenção no meio ambiente natural e assegurem as áreas de preservação permanente;

IV - desenvolver metas prioritárias visando à eliminação dos lançamentos clandestinos de águas residuárias e dos resíduos sólidos de qualquer natureza nos sistemas de drenagem pluvial, para assegurar a correta utilização do sistema;

V - desenvolver a educação sanitária e ambiental como instrumento de conscientização da população sobre a correta utilização do sistema de drenagem, destino final das águas e a preservação das áreas permeáveis;

VI - criar mecanismos de atualização contínua e permanente, com pelo menos uma revisão por ano do cadastro do sistema de drenagem elaborado pelo Plano Diretor de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais do Município de Natal - PDDMA;

VII - implementar sistema de monitoramento que permita fiscalizar e acompanhar as condições reais de funcionamento e utilização do sistema de drenagem;

VIII - priorizar sempre a adoção de medidas locais de drenagem sustentável urbana, para a contenção e infiltração das águas pluviais;

IX - priorizar medidas que aumentem a permeabilização dos terrenos e áreas públicas.

X - implantação do programa de monitoramento de precipitações pluviométricas, visando a otimização de manutenção do sistema de drenagem urbana.

XI - realizar a capacitação de profissionais e gestores públicos, que atuam no setor, com caráter continuado

Art. 4º A Política Municipal de Drenagem Pluvial Urbana orientar-se-á pelos seguintes princípios:

I - o aproveitamento dos recursos hídricos tem como prioridade o abastecimento humano e o desenvolvimento ambiental equilibrado;

II - a unidade básica de planejamento para a gestão dos recursos hídricos é a bacia de drenagem;

III - a plena participação popular deve ser garantida para o efetivo controle social dos serviços prestados, incluindo-se o planejamento, a gestão e a fiscalização destes;

IV - a propriedade urbana atenderá a sua função sócio-ambiental quando os direitos decorrentes da propriedade individual não suplantarem ou subordinarem os interesses coletivos e difusos, devendo atender às normas fundamentais destinadas à ordenação da cidade expressa no Plano Diretor do Natal e neste Plano Diretor de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais do Município do Natal, além de outras leis correlatas e normas estabelecidas em lei específica;

V - o manejo de águas pluviais deve privilegiar as iniciativas locais de contenção e percolação das águas.

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES

Art. 5º Para os fins desta Lei Complementar são adotadas as seguintes definições:

I - adutora: canalização com escoamento forçado, destinada a conduzir água entre unidades de um sistema hídrico;

II - água pluvial: água proveniente da chuva precipitada diretamente sobre uma bacia de drenagem;

III - água residuária: despejos líquidos provenientes da utilização da água em atividades domésticas, comerciais ou industriais;

IV - área permeável: área do lote onde é possível infiltrar diretamente no solo as águas pluviais;

V - bacia de drenagem: conjunto de superfícies de terrenos que podem gerar escoamentos que concorrem para o mesmo corpo receptor de água ou fundo de vale, devido a elementos naturais ou artificiais de drenagem;

VI - bocas-de-lobo: dispositivos de captação das águas das sarjetas;

VII - cadastro georeferenciado: cadastro de elementos posicionando-os através de coordenadas geográficas;

VIII - caixa extravasor: dispositivo de drenagem localizado dentro do lote que recebe as águas excedentes do sistema de drenagem interno ao lote;

IX - canal: conduto com escoamento livre, de seção aberta ou fechada, destinado ao transporte de água;

X - coeficiente de aproveitamento: índice obtido através da divisão da área construída pela área do lote;

XI - coeficiente de escoamento superficial, coeficiente de impermeabilização, coeficiente de Run off: parcela da água precipitada sobre uma bacia de drenagem que gera escoamento superficial;

XII - corpo receptor: elemento de drenagem, natural ou artificial, que recebe a contribuição de uma bacia ou sub-bacia de drenagem;

XIII - drenagem: conjunto de operações e instalações destinadas a remover os acúmulos de água de uma determinada área com o objetivo de evitar inundações e ou amenizar as consequências delas;

XIV - drenagem urbana sustentável: Conjunto de alternativas de manejo sustentável de águas pluviais, com baixo impacto urbano e ambiental, privilegiando ações de contenção e amortecimento hídrico locais, com forte componente estético natural e social.

XV - educação sanitária e ambiental: Conjunto de planos e atividades que visem a conscientização e práticas voltadas à conservação e preservação ambiental, com reflexos na qualidade de vida e do meio ambiente, enfatizando aspectos relativos ao conhecimento e utilização adequada das estruturas e processos de saneamento.

XVI - elemento de drenagem: todo e qualquer dispositivo, infraestrutura ou equipamento utilizado no sistema de drenagem;

XVII - estação elevatória: local onde é feito o recalque da água através de meios mecânicos objetivando o seu transporte;

XVIII - faixa de domínio da drenagem: conjunto de áreas públicas, necessárias para a instalação, operação e manutenção dos elementos de drenagem;

XIX - fundos de vale: porções do território de cotas mais baixas para onde as águas escoam naturalmente;

XX - galeria: canalização de seção fechada com escoamento livre destinada a escoar as águas pluviais oriundas dos elementos de captação;

XXI - macrodrenagem: rede de drenagem responsável pela destinação final das águas captadas pela micro drenagem, armazenando-as ou conduzindo-as à um corpo receptor;

XXII - manejo de águas pluviais: gestão, transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas e operação do sistema de drenagem;

XXIII - micro drenagem: rede de drenagem que reúne as águas precipitadas sobre o solo às encaminhado para um elemento da macro drenagem;

XXIV - pavimento Permeável: é um dispositivo de infiltração no qual o escoamento superficial é direcionado através de uma superfície permeável para dentro de um reservatório de solo granular ou com mistura de agregados miúdos e graúdos, localizado entre a superfície permeável e o terreno natural;

XXV - planos ou valos de infiltração: constituem-se de superfícies horizontais ou depressões em terrenos destinados para a infiltração da água, diretamente e com pequena acumulação na superfície do solo, geralmente coberta de grama plantada em solo permeável e capacidade filtrante;

XXVI - poços de visita: dispositivos de acesso às galerias ou túneis, colocados em pontos convenientes do sistema, para permitir sua manutenção;

XXVII - poços e trincheiras: são dispositivos de infiltração com reservatório escavado no solo para possibilitar uma maior acumulação das precipitações excedentes, aumentando, dessa forma, o tempo e, consequentemente, os volumes infiltrados no solo;

XXVIII - rede de drenagem de águas pluviais: conjunto de elementos de um sistema de drenagem;

XXIX - reservatório de acumulação e infiltração: elemento da macrodrenagem para onde as águas de uma bacia ou sub-bacia fechada escoam e são acumuladas e infiltradas no solo;

XXX - reservatório de detenção: elemento de macrodrenagem para onde as águas de uma bacia ou sub-bacia escoam e são acumuladas com o objetivo de retardar o tempo de concentração;

XXXI - sarjetas: faixas das laterais das vias que formam, junto ao meio-fio, uma calha que coleta as águas pluviais;

XXXII - sistema de drenagem: conjunto de elementos de drenagem, normas e ações envolvidos na drenagem pública das águas pluviais.

XXXIII - sistema de gestão de drenagem urbana: Conjunto de procedimentos de administração pública, que objetivem a eficiência na execução de diretrizes voltadas ao manejo de águas pluviais.

XXXIV - sub-bacias de drenagem: porção de terra delimitada por cristas de elevações onde toda a água precipitada tende a concorrer a um único ponto;

XXXV - taxa de impermeabilização: índice que se obtém dividindo a área que não permite a infiltração de água pluvial pela área total do lote;

XXXVI - taxa de infiltração/absorção: capacidade do solo de infiltrar água para as camadas mais profundas quando em contato com o mesmo;

XXXVII - taxa de ocupação: índice que se obtém dividindo a área correspondente à projeção horizontal da construção pela área total do lote;

XXXVIII - tempo de concentração: tempo que leva uma gota d'água teórica, para ir do ponto mais afastado da bacia até o ponto de concentração;

XXXIX - via pública: faixa de terreno de domínio público destinada à circulação de veículos e pedestres.

TÍTULO II - DA DIVISÃO E ZONEAMENTO DO TERRITÓRIO CAPÍTULO I - DA DIVISÃO DAS BACIAS DE DRENAGEM

Art. 6º A divisão das bacias de drenagem considera todo o território do município de Natal e a contribuição de áreas limítrofes, quando a bacia extrapolar os limites municipais.

Art. 7º As bacias de drenagem serão divididas em sub-bacias de drenagem para o melhor planejamento das ações.

Art. 8º Os Mapas CBZN, CBZS, CBZL e CBZO (Anexo I) constantes nos estudos hidrológicos com as divisões das bacias de drenagem, parte integrante desta Lei, divide a totalidade do território do município em vinte bacias de drenagem conforme a figura 01 e figura 02 (anexo II).

I - Rio Doce;

II - Lagoa Azul;

III - Lagoa de Extremoz;

IV - Rio Golandim;

V - Redinha;

VI - Rio Potengi/Salinas;

VII - Potengi/Rocas-Ribeira;

VIII - Praias Urbanas;

IX - Riacho do Baldo;

X - Potengi/Quintas-Base Naval;

XI - Parque das Dunas;

XII - Rio das Lavadeiras;

XIII - Via Costeira;

XIV - Rio Potengi/Felipe Camarão;

XV - Lagoas da Jaguarari;

XVI - Rio Pitimbu;

XVII - San Vale/Cidade Satélite;

XVIII - Rio Jundiai/Guarapes;

XIX - Lagoinha;

XX - Praia de Ponta Negra.

Art. 9º Os Mapas CBZN, CBZS, CBZL e CBZO (Anexo I) constantes nos estudos hidrológicos com as divisões das sub-bacias de drenagem, parte integrante desta Lei, divide a totalidade do território do município em oitenta e cinco sub-bacias de drenagem conforme a Figura 03 e Figura 04 (anexo II).

Sub-bacia I.1 - Rio Doce

Sub-bacia I.2 - Rio Doce'

Sub-bacia I.3 - Rio Doce

Sub-bacia I.4 - Rio Doce

Sub-bacia I.5 - Rio Doce

Sub-bacia I.6 - Rio Doce

Sub-bacia I.7 - Rio Doce

Sub-bacia II.1 - Lagoa Azul

Sub-bacia II.2 - Lagoa Azul

Sub-bacia II.3 - Lagoa Azul

Sub-bacia II.4 - Lagoa Azul

Sub-bacia II.5 - Lagoa Azul

Sub-bacia II.6 - Lagoa Azul

Sub-bacia II.7 - Lagoa Azul

Sub-bacia II.8 - Lagoa Azul

Sub-bacia II.9A - Lagoa Azul

Sub-bacia II.9B - Lagoa Azul

Sub-bacia II.10 - Lagoa Azul

Sub-bacia II.11 - Lagoa Azul

Sub-bacia II.12 - Lagoa Azul

Sub-bacia II.13 - Lagoa Azul

Sub-bacia III.1 - Lagoa de Extremoz

Sub-bacia III.2 - Lagoa de Extremoz

Sub-bacia V.1 - Redinha

Sub-bacia V.2 - Redinha

Sub-bacia VI.1 - Rio Potengi/Salinas

Sub-bacia VI.2 - Rio Potengi/Salinas

Sub-bacia VI.3 - Rio Potengi/Salinas

Sub-bacia VI.4 - Rio Potengi/Salinas

Sub-bacia VI.5A - Rio Potengi/Salinas

Sub-bacia VI.5B - Rio Potengi/Salinas

Sub-bacia VI.5C - Rio Potengi/Salinas

Sub-bacia VII.1 - Potengi/Rocas - Ribeira

Sub-bacia VII.2 - Potengi/Rocas - Ribeira

Sub-bacia VII.3 - Potengi/Rocas - Ribeira

Sub-bacia VIII.1 - Praias Urbanas

Sub-bacia VIII.2 - Praias Urbanas

Sub-bacia VIII.3 - Praias Urbanas

Sub-bacia VIII.4 - Praias Urbanas

Sub-bacia VIII.5 - Praias Urbanas

Sub-bacia VIII.6 - Praias Urbanas

Sub-bacia IX.1 - Riacho do Baldo

Sub-bacia IX.2 - Riacho do Baldo

Sub-bacia X.1 - Potengi/Quintas - Base Naval

Sub-bacia X.2 - Potengi/Quintas - Base Naval

Sub-bacia XI.1 - Parque das Dunas

Sub-bacia XI.2 - Parque das Dunas

Sub-bacia XI.3A - Parque das Dunas

Sub-bacia XI.3B - Parque das Dunas

Sub-bacia XI.4 - Parque das Dunas

Sub-bacia XII.1 - Rio das Lavadeiras

Sub-bacia XII.2 - Rio das Lavadeiras

Sub-bacia XII.3 - Rio das Lavadeiras

Sub-bacia XII.4 - Rio das Lavadeiras

Sub-bacia XII.5 - Rio das Lavadeiras

Sub-bacia XIV.1 - Rio Potengi/Felipe Camarão

Sub-bacia XIV.2 - Rio Potengi/Felipe Camarão

Sub-bacia XVI.1 - Rio Pitimbu

Sub-bacia XVI.2 - Rio Pitimbu

Sub-bacia XVI.3 - Rio Pitimbu

Sub-bacia XVI.4 - Rio Pitimbu

Sub-bacia XVI.5 - Rio Pitimbu

Sub-bacia XVII.1 - San Vale/ Cid. Satélite

Sub-bacia XVII.2 - San Vale/ Cid. Satélite

Sub-bacia XVII.3 - San Vale/ Cid. Satélite

Sub-bacia XVII.4A - San Vale/ Cid. Satélite

Sub-bacia XVII.4B - San Vale/ Cid. Satélite

Sub-bacia XVII.4C - San Vale/ Cid. Satélite

Sub-bacia XVII.4D - San Vale/ Cid. Satélite

Sub-bacia XVII.5 - San Vale/ Cid. Satélite

Sub-bacia XVII.6 - San Vale/ Cid. Satélite

Sub-bacia XIX.1 - Lagoinha

Sub-bacia XIX.2A - Lagoinha

Sub-bacia XIX.2B - Lagoinha

Sub-bacia XIX.2C - Lagoinha

Sub-bacia XIX.2D - Lagoinha

Sub-bacia XIX.2E - Lagoinha

Sub-bacia XIX.3 - Lagoinha

Sub-bacia XIX.4 - Lagoinha

Sub-bacia XIX.5 - Lagoinha

Sub-bacia XX.1 - Praia de Ponta Negra

Sub-bacia XX.2 - Praia de Ponta Negra

Sub-bacia XX.3 - Praia de Ponta Negra

Sub-bacia XX.4 - Praia de Ponta Negra

Sub-bacia XX.5 - Praia de Ponta Negra

CAPÍTULO II - DAS ÁREAS PASSÍVEIS DE UTILIZAÇÃO PELA INFRAESTRUTURA DE DRENAGEM

Art. 10. Áreas Reservadas passíveis de utilização pela infraestrutura de drenagem e sujeitas aos instrumentos do Plano Diretor especialmente o Direito de Preempção, Operação Urbana Consorciada e Transferência de Potencial Construtivo são porções da Zona Urbana situadas em zonas adensáveis ou não, conforme Tabela 1, Tabela 2, Tabela 3 e Tabela 4 do anexo III e os mapas ARZN, ARZS, ARZL E ARZO do anexo IV, situadas em:

I - áreas de reconhecida recarga do aquífero;

II - áreas de fundo de vale identificadas como ponto de destino final das águas de um sistema de micro ou macro drenagem;

III - áreas que assegurem o único, ou melhor, localização do elemento de drenagem para o seu destino final;

IV - áreas que sejam estratégicas para a contenção ou infiltração local de águas pluviais.

Art. 11. Os imóveis adquiridos pelo Poder Público em decorrência da aplicação do direito de preempção da presente Lei serão utilizados para os seguintes usos e destinações:

I - implantação de sistema de galerias, canais e elementos de drenagem de águas pluviais;

II - criação de áreas para o destino final das águas de um sistema de drenagem a ser implantado ou a melhoria de um sistema existente;

III - faixa de domínio para implantação e proteção de obras de drenagem;

IV - áreas de servidão das galerias e túneis;

V - terço central da via pública;

VI - implantação de estruturas locais de contenção ou infiltração de águas pluviais.

§ 1º O Poder Público poderá instituir novas áreas non ædificandi, por meio de Lei, com objetivo de garantir a utilização de determinadas áreas no sistema de drenagem, sendo facultada a transferência do potencial construtivo dos imóveis respectivos.

§ 2º No interior de lotes particulares será definida uma faixa de domínio a ser regulamentada de acordo com a necessidade do elemento de drenagem, obedecendo a distância mínima de 3,00 m (três metros) do eixo do elemento de drenagem para cada lado.

CAPÍTULO III - DAS PRESCRIÇÕES TÉCNICAS ADICIONAIS

Art. 12. As bacias de drenagem estão divididas em sub-bacias de drenagem dentro dos estudos hidrológicos, tendo cada sub-bacia a definição de parâmetros específicos, incluindo as seguintes variáveis, que estão definidas no manual de drenagem do Plano Diretor de Drenagem e Manejo de águas Pluviais de Natal:

I - Coeficiente de escoamento - C;

II - Taxa de crescimento populacional;

III - Tempo de concentração da sub-bacia de drenagem;

IV - Taxa de infiltração do solo dentro da sub-bacia.

Art. 13. A taxa de permeabilidade mínima que cada lote deverá ter é de 20% (vinte por cento) de sua área.

Art. 14. As águas pluviais que incidem em cada lote deverão ser armazenadas e ou infiltradas no próprio lote, de forma natural ou forçada, conforme os parâmetros expostos no Manual de Drenagem do PDDMA.

§ 1º O extravasor a que o manual se refere deverá ser por gravidade não admitindo-se qualquer forma de recalque.

§ 2º Não será admitido ligação da caixa extravasor para a via pública por meio de tubos, calhas, valas ou canais.

CAPÍTULO IV - DO USO DO SISTEMA DE DRENAGEM

Art. 15. Da utilização do sistema público de Drenagem:

I - não será permitida a utilização do sistema de drenagem como destino final de águas residuárias de qualquer natureza e seu descumprimento constituirá infração de natureza gravíssima, além da sua adequação aos aspectos técnicos contidos no manual de drenagem e nas Leis que regulamentam a matéria;

II - empreendimentos com impacto no sistema de drenagem deverão ter seu próprio sistema de drenagem de águas pluviais, com destino final no próprio lote observadas as condições conforme art. 14 do Capítulo III.

§ 1º Considera-se empreendimento com impacto no sistema de drenagem todo empreendimento com área do lote acima de 3.000,00 m² e ou localizados em sub-bacias com coeficiente de fragilidade "III", "IV" ou "V" definidos nas medidas não estruturais do PDDMA conforme Tabela 05 do Anexo III.

§ 2º Todos os empreendimentos com impacto no sistema de drenagem deverão ter seus projetos de drenagem de águas pluviais submetidos a analise e aprovação pela Secretaria Municipal de Obras Públicas e Infraestrutura - SEMOPI.

TÍTULO III - DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO SANITÁRIA E AMBIENTAL

Art. 16. Deverá a Prefeitura do Município do Natal desenvolver e incentivar uma política de Educação Sanitária e Ambiental para a conscientização e correta utilização do Sistema Público de Drenagem e das Vias Públicas integrado com outras políticas de educação ambiental, de acordo com especificações e sugestões contidas no Manual de Drenagem do PDDMA.

Art. 17. Mediante acordos, convênios ou contratos os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Gestão da Drenagem Urbana no Município de Natal poderão utilizar-se dos meios de comunicação para a divulgação e conscientização pública da necessidade de utilização racional, conservação, proteção e preservação do sistema de drenagem e suas características, bem como para informar à população sobre as obras e melhorias que delas resultarão.

Art. 18. As campanhas educativas de conscientização sobre drenagem pluvial urbana devem ser levadas a efeito com a parceria da sociedade civil, especialmente as escolas, organizações de bairro, clubes de serviços, associações comerciais e outras organizações interessadas no desenvolvimento da cidade.

Art. 19. A Educação sanitária e ambiental visará à adequação de hábitos da população para o correto uso das obras e serviços implantados, maximizando seus benefícios e desenvolvendo a percepção sobre a importância do seu papel na resolução dos problemas de drenagem pluvial e, ainda, definindo responsabilidades na manutenção do sistema implantado.

Art. 20. O poder público só iniciará uma nova obra de drenagem após ampla divulgação aos munícipes residentes na área de intervenção dos elementos do projeto.

Parágrafo único. A divulgação deverá ser feita através de folhetos explicativos contendo os dados técnicos relevantes do projeto de forma clara e objetiva.

TÍTULO IV - DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO CAPÍTULO I - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 21. Considera-se infração contra o sistema de drenagem de águas pluviais toda ação ou omissão que importe na inobservância dos preceitos desta norma e/ou normas técnicas que se destinem à promoção, proteção, recuperação e utilização regular do sistema de drenagem pluvial do município de Natal.

Art. 22. A autoridade competente que tiver ciência ou notícia de ocorrência da infração catalogada nesta norma é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de se tornar coresponsável.

Art. 23. Constitui infração com suas respectivas categoria classificatória:

I - leves, as que:

a) Danificar fisicamente: boca-de-lobo, poço de visita, sarjetas, cercas de proteção dos reservatórios, elementos da urbanização dos reservatórios ou taludes;

b) Adentrar, sem autorização, em áreas restritas dos reservatórios.

II - graves, as que:

a) danificar fisicamente: galerias, adutoras, túneis ou canais;

b) fornecer dados falsos ou deliberadamente imprecisos visando à aprovação de projetos;

c) a recusa de fornecimento de dados aos órgãos de controle e gestão da drenagem urbana Municipal;

d) a restrição do acesso da fiscalização ao interior dos empreendimentos para a aferição e/ou coleta de dados técnicos;

e) utilizar, executar obras e/ou serviços no sistema de drenagem de águas pluviais sem autorização ou em desacordo com as condições estabelecidas nesta Lei;

f) infringir normas estabelecidas no regulamento desta Lei, nos regulamentos administrativos e procedimentos fixados pelo órgão gestor;

g) lançar água da drenagem do lote na via pública ou em qualquer elemento de drenagem sem aprovação de projeto para este fim, sem a devida autorização do órgão responsável e em desacordo com o art. 14 e inciso II do art. 15 ambos desta Lei;

III - gravíssimas, as que:

a) danificar fisicamente: estações elevatórias;

b) lançar água servida de qualquer natureza no sistema público de drenagem;

c) lançar resíduos sólidos de qualquer natureza sistema público de drenagem;

d) causar calamidade ou favorecer sua ocorrência no sistema público de drenagem, principalmente as que facilitem inundações;

e) executar empreendimentos em desacordo com os projetos aprovados;

f) lançar águas pluviais na rede de esgotamento sanitário.

Art. 24. Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, as infrações às normas indicadas no art. 23, referentes à utilização da infraestrutura pública de drenagem, assim como o não atendimento das solicitações feitas pelo órgão competente, acarretarão ao infrator, a critério dos órgãos ou entidades competentes, isolado ou cumulativamente, independentemente da sua ordem de enumeração, as seguintes penalidades:

I - advertência por escrito, na qual serão estabelecidos prazos para correção das irregularidades;

II - multa simples ou diária, proporcional à gravidade da infração;

III - embargo administrativo da obra, até que seja sanada a irregularidade;

IV - interdição, parcial ou total, de estabelecimento ou de atividade;

V - cassação do alvará de autorização de localização do estabelecimento;

VI - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município;

VII - proibição de contratar com o Poder Público.

§ 1º A advertência poderá ser aplicada com fixação do prazo para que seja regularizada a situação, sob pena de punição mais grave.

§ 2º O resultado da infração é imputável a quem lhe deu causa de forma direta ou indireta, e a quem para ela concorreu.

§ 3º Sempre que, da infração cometida, resultar prejuízo ao serviço público de drenagem, riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou prejuízos de qualquer natureza a terceiros, a multa a ser aplicada nunca será inferior à metade do valor máximo cominado em abstrato.

§ 4º No caso dos incisos anteriores, independentemente de multa, serão cobradas do infrator as despesas em que incorrer a administração para sanar os danos causados e tornar efetivas as medidas previstas nos citados incisos.

§ 5º Para os efeitos desta Lei considera-se reincidente todo aquele que cometer mais de uma infração da mesma tipicidade ou que dê causa a consequências do mesmo grau.

Art. 25. A pena de multa de que trata o inciso II do art. 24 desta Lei consiste no pagamento do valor correspondente:

I - nas infrações leves, de R$ 220,00 a R$ 1.100,00;

II - nas infrações graves, de R$ 1.101,00 a R$ 4.400,00;

III - nas infrações gravíssimas, de R$ 4.401,00 a R$ 44.000,00.

Art. 26. Para imposição e gradação da pena de multa, a autoridade competente observará necessariamente:

I - a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para o sistema de drenagem de águas pluviais e para a população do Município;

II - os antecedentes do infrator quanto ao descumprimento das normas desta Lei;

III - as circunstâncias atenuantes e agravantes.

Art. 27. São circunstâncias atenuantes:

I - arrependimento eficaz do infrator, caracterizado pela espontânea reparação do dano causado;

II - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e fiscalização do sistema de drenagem de águas pluviais;

III - ser o infrator primário e a falta cometida de natureza leve.

Art. 28. São circunstâncias agravantes:

I - ser o infrator reincidente ou cometer a infração por forma continuada;

II - ter o agente cometido a infração para obter vantagem pecuniária;

III - ter a infração consequências gravíssimas ao sistema de drenagem Municipal;

IV - se, tendo conhecimento do ato lesivo ao sistema de drenagem Municipal, o infrator deixar de tomar as providencias de sua alçada para evitá-lo;

Parágrafo único. No caso de infração continuada, a penalidade de multa será aplicada diariamente até cessar a infração.

Art. 29. Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a pena será aplicada levando-se em consideração a circunstância preponderante, entendendo-se como tal aquela que caracterize o conteúdo da vontade do autor ou as consequências da conduta assumida.

CAPÍTULO II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 30. As infrações à legislação em comento serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados o rito e prazos estabelecidos nesta Lei.

Art. 31. O auto de infração será lavrado pela autoridade competente, devendo conter:

I - nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais elementos necessários a sua qualificação e identificação civil;

II - local, data e hora da infração;

III - descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;

IV - penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição;

V - ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo;

VI - assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas e do autuante;

VII - prazo para apresentação de defesa.

Art. 32. As omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração não acarretarão nulidade do mesmo quando no processo constar os elementos necessários e suficientes à determinação da infração e do infrator.

Art. 33. Instaurado o processo administrativo, a autoridade competente, determinará ao infrator, desde logo, a correção da irregularidade, ou medidas de natureza cautelar, tendo em vista a necessidade de evitar a consumação de dano mais grave.

Art. 34. O infrator será notificado para ciência da infração:

I - pessoalmente;

II - pelo correio ou via postal;

III - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.

§ 1º Se o infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a notificação;

§ 2º O edital referido no inciso III deste artigo será publicado duas vezes, na imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação 5 (cinco) dias após a segunda publicação.

Art. 35. O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da autuação.

Parágrafo único. Antes do julgamento de defesa ou de impugnação a que se refere este artigo, deverá a autoridade julgadora ouvir o autuante, que terá o prazo de 5 (cinco) dias para se pronunciar a respeito.

Art. 36. A instrução do processo deve ser concluída no prazo máximo de 90 (noventa) dias, salvo prorrogação autorizada pela autoridade competente, mediante despacho fundamentado.

§ 1º A autoridade instrutora pode determinar ou admitir quaisquer meios lícitos de prova, tais como, pareceres técnicos, informações cadastrais, testes ou demonstrações de caráter científico ou técnico, oitiva de testemunhas e outros meios disponíveis e aplicáveis ao caso.

§ 2º Cabe à autoridade de que trata o parágrafo anterior fazer a designação de especialistas, pessoas físicas ou jurídicas, para a realização de provas técnicas, sendo facultado ao autuado indicar assistentes.

Art. 37. Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o auto de infração será julgado pela autoridade competente, publicando-se a decisão no Diário Oficial do Município de Natal.

Art. 38. Os recursos interpostos das decisões não definitivas terão efeitos suspensivos relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente.

Art. 39. Os servidores são responsáveis pelas declarações que fizeram nos autos de infração, sendo passíveis de punição, por falta grave, em caso de falsidade ou omissão dolosa.

Art. 40. Finalizada a instrução do processo, uma vez esgotados os prazos para recursos, a autoridade competente proferirá a decisão definitiva, dando o processo por concluso e notificando o infrator.

Art. 41. Quando aplicada a pena de multa, esgotados os recursos administrativos, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento da notificação.

§ 1º O valor estipulado da pena de multa cominado no auto de infração será corrigido pelos índices oficiais vigentes, por ocasião da expedição da notificação para o seu pagamento.

§ 2º A notificação para pagamento da multa será feita mediante registro postal ou por meio de edital publicado na imprensa oficial, se não localizado o infrator.

§ 3º O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo, implicará a sua inscrição para cobrança judicial, na forma da legislação pertinente.

TÍTULO V - DOS PROJETOS DE DRENAGEM

Art. 42. Os elementos e parâmetros que devem ser utilizados para a elaboração dos projetos de microdrenagem e de macrodrenagem estão detalhados no Manual de Drenagem.

Art. 43. Os projetos de drenagem na cidade de Natal devem ser desenvolvidos utilizando-se os coeficientes de deflúvio das sub-bacias de drenagem definidos nos Estudo Hidrológicos do Plano Diretor de Diretor de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais.

Art. 44. Os projetos dos dispositivos de controle de escoamento na fonte devem, no mínimo, reproduzir as condições potenciais de absorção das áreas que deverão ser preservadas para essa finalidade.

Art. 45. Nas bacias de drenagem fechadas, as medidas não estruturais de controle do escoamento na fonte devem se constituir de dispositivos de infiltração.

Art. 46. Os reservatórios de detenção na fonte devem ser implantados preferencialmente em bacias de drenagem abertas para atender às seguintes condições:

I - No tratamento de pontos críticos com inundações pontuais decorrentes de deficiências do sistema de micro-drenagem.

II - Adequação do coeficiente de escoamento superficial de projetos de grandes empreendimentos públicos ou privados às condições originais de projeto do sistema de micro-drenagem.

Art. 47. A metodologia, os elementos e parâmetros que devem ser utilizados para a elaboração dos projetos de microdrenagem e de macrodrenagem estão detalhados no Manual de Drenagem.

Art. 48. Nos dispositivos de controle do escoamento na fonte podem ser implantados elementos extravasores, com seus diâmetros limitados de acordo com o quadro 1 para funcionarem em momentos de precipitações excepcionais, para caixa extravasor a ser construída nos limites do lote observando-se as limitações postas em regulamento:

Parágrafo único. Não será admitida a ligação de dispositivos extravasores diretamente para a via pública.

Quadro 1 - Diâmetro dos extravasores
Área de contribuição (AC) Diâmetro
Extravazor (Ø)  
Ac = 3.000 m² 100 mm

Art. 49. Nos cálculos dos elementos de drenagem os valores devem ser multiplicados pelo Coeficiente de Fragilidade (K) da bacia definido em Decreto do Poder Público Municipal no prazo máximo de 60 (sessenta dias).

TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 50. A Prefeitura Municipal de Natal, no âmbito de suas atribuições administrativas, incumbir-se-á da articulação com o Governo Estadual e, no que couber, com o Governo Federal, no sentido de promover as regularizações das outorgas de lançamentos dos efluentes dos sistemas de drenagens para os mananciais de águas superficiais e subterrâneas, objetivando viabilizar o Plano Diretor de Drenagem, e Manejo de Águas Pluviais do Município do Natal, de que trata esta Lei, no prazo de 01 (um) ano, a contar de sua publicação.

Art. 51. Fica aplicado às demais Zonas de Proteção Ambiental - ZPAS, o que dispõe a Lei nº 5.565/2004, art. 3º, inciso I, que regulamentou as diretrizes de uso e ocupação do solo da ZPA - 5, quanto à serventia das Subzonas de Preservação, no que couber, a função estabilizadora de áreas sujeitas a alagamento ou receptora/infiltradora das águas excedentes da drenagem pluvial das respectivas ZPAs.

Art. 52. Este Plano Diretor de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais do Município do Natal e sua execução ficam sujeitos ao contínuo acompanhamento, revisão e adaptação às circunstâncias emergentes e será revisto, no mínimo, a cada 10 (dez) anos, utilizando os mecanismos de participação previstos em legislação própria.

Parágrafo único. O prazo tratado no caput deste artigo não é fator impeditivo para que sejam promovidas alterações, através de legislações específicas, quando houver interesse público.

Art. 53. São partes integrantes desta Lei todos os Anexos e Tabelas que a acompanha, assim como os quadros e mapas inseridos.

Art. 54. Os parâmetros e variáveis serão criados através de decreto em até 120 (cento e vinte) dias após a entrada desta Lei em vigor.

Art. 55. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, Em Natal, 30 de junho de 2011.

Micarla de Sousa

PREFEITA

ANEXO