Lei Complementar nº 124 de 06/09/2006

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 06 set 2006

Dispõe sobre a extinção de créditos tributários mediante dação em pagamento e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Palmas aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O crédito tributário, que se encontrar na fase de cobrança administrativa ou judicial à vista do interesse da Fazenda Pública e ante o interesse do devedor de cumprir a obrigação tributária, poderá ser extinto pela dação em pagamento de bens imóveis pertencentes ao devedor, responsável ou terceiro que se proponha.

Parágrafo único. Considera-se crédito tributário para os fins da presente Lei a soma dos tributos, da atualização financeira, da multa e dos juros de mora.

Art. 2º A dação em pagamento importa em confissão irretratável do débito com renúncia à impugnação ou qualquer outra forma de recurso administrativo ou judicial.

Art. 3º A dação em pagamento será deferida pelo Secretário Municipal de Finanças, ouvida a Procuradoria Geral do Município.

Art. 4º Os interessados nos pagamentos de tributos municipais, mediante oferecimento de bens imóveis em dação, apresentarão proposta à Secretaria de Finanças, instruída com documentos relativos ao débito e dos bens objeto do pedido, no prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da publicação desta Lei.

Art. 5º Os bens oferecidos em dação serão submetidos à avaliação pela Câmara de Valores Imobiliários do Estado do Tocantins - CVI -TO.

Parágrafo único. A avaliação dos bens disposta no caput deste artigo não poderá ser inferior aos valores constantes da Planta de Valores Genéricos do Município.

Art. 6º Somente concorrem à dação os imóveis localizados no perímetro urbano ou na zona de expansão urbana do Município, desde que:

I - o valor seja igual ou inferior ao crédito tributário;

II - os bens oferecidos estejam livres e desembaraçados de quaisquer ônus e não sejam considerados "de família".

Art. 7º Fica a cargo do devedor a despesa decorrente da dação em pagamento.

Art. 8º A suspensão da cobrança administrativa ou judicial somente ocorrerá com a matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis.

Art. 9º A extinção do crédito tributário ocorre no momento em que o bem passa a integrar o Patrimônio do Município, devidamente atestado pela Procuradoria Geral do Município.

Art. 10. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a dar destinação que convier ao serviço público, podendo inclusive alienar, na forma da Lei, os bens oriundos da dação em pagamento.

Art. 11. O Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no todo ou em parte.

Art. 12. Fica expressamente revogada a Lei nº 72, de 13 de setembro de 1990.

Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALMAS, aos 6 dias do mês de setembro de 2006.

RAUL FILHO

Prefeito de Palmas

REPUBLICAÇÃO

Publicado em placar no dia 6 de setembro de 2006.