Lei Complementar nº 122 DE 19/09/2020

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 19 ago 2020

Insere art. 21-A na Lei Complementar nº 57, de 8 de dezembro de 2005, que "Cria o Programa de Apoio e Incentivo à Cultura - PAIC, cria o Fundo Municipal de Cultura - FMC, concede incentivo fiscal ao Mecenato Subsidiado, revoga a Lei Complementar nº 15, de 15 de dezembro de 1997, e dá outras providências".

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 57 , de 8 de dezembro de 2005, passa a vigorar acrescida de art. 21-A com a seguinte redação:

"Art. 21-A. Enquanto vigorar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Federal nº 06, de 20 de março de 2020, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus 2019, e mediante transferência de recurso da União com destinação específica para o Fundo Municipal de Cultura - FMC, o recurso financeiro deverá ser aplicado impreterivelmente para as ações emergenciais de apoio ao setor cultural.

Parágrafo único. O rito processual e demais atos que se fizerem necessários para a realização das ações emergenciais a que se refere o caput deste artigo, terão procedimento especial e específico, os quais serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo Municipal." (AC)

Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 19 de agosto de 2020.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo: Prefeito Municipal