Lei Complementar nº 121 DE 30/10/2018

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 24 nov 2018

Dispõe sobre a liquidação de débitos tributários ou de outra natureza, inscritos na dívida ativa até 25 de março de 2015, com precatórios judiciais, mediante compensação, nos termos dos arts. 101 e 105 do ADCT, c/c art. 156, II, do Código Tributário Nacional e arts. 102 e 103 do Código Tributário Municipal.

O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Enquanto viger o regime de pagamento de precatórios previsto no art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, fica o Município de João Pessoa autorizado a realizar, a requerimento de credores de precatórios, compensação de créditos de precatórios alimentícios e comuns, próprios e de terceiros, da Administração Direta e Indireta Municipal com débitos de natureza tributária ou de outra natureza que, até 25 de março de 2015, tenham sido inscritos na Dívida Ativa do Município, observados os requisitos definidos nesta lei.

§ 1º Para fins desta lei, considera-se credor originário aquele em nome de quem foi expedido o precatório.

§ 2º Consideram-se também originários, para os fins desta lei, os créditos de litisconsortes, de substitutos processuais, de honorários de sucumbência e de honorários contratuais, desde que, em relação a estes últimos, devidamente destacados e reservados, tenha sido juntado o contrato ao processo de execução antes da expedição do ofício requisitório, a teor do contido no § 4º do art. 22 da Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994.

Art. 2º Os créditos de precatórios poderão ser utilizados para a compensação, após o recolhimento ao Tesouro Municipal, pelo interessado na compensação, dos eventuais tributos incidentes na fonte.

§ 1º Para fins desta lei, compete à Procuradoria Geral do Município, através da Procuradoria Judicial, a apuração dos créditos de precatório.

§ 2º Para o exercício da competência prevista no § 1º deste artigo, poderá a Procuradoria Geral do Município atuar de forma conjunta com a Secretaria Municipal de Finanças.

§ 3º O saldo remanescente dos créditos de precatórios não utilizados para fins de compensação será mantido na ordem cronológica de apresentação.

Art. 3º O pedido administrativo de compensação importa confissão irrevogável e irretratável do crédito tributário inscrito em dívida ativa e expressa renúncia a recursos administrativos ou ações judiciais, bem como desistência de eventuais recursos já interpostos, com renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, relativamente aos créditos tributários e não tributários incluídos no pedido administrativo de compensação, ficando ainda o requerente responsável pelo integral pagamento dos honorários advocatícios, despesas e custas processuais.

Art. 4º O pedido administrativo de compensação dependerá de petição endereçada à Comissão Permanente de Compensação de Precatórios, encaminhada pelo interessado ou seu procurador, mediante protocolo junto ao Protocolo da Secretaria da Receita Municipal acompanhada das seguintes informações:

I - valor do crédito do precatório, comprovação do mesmo e número do respectivo processo;

II - dados da dívida ativa a ser compensada, data de sua inscrição, devidamente atualizada;

Parágrafo único. Os valores constantes na data do requerimento, referentes ao crédito de precatório e à dívida ativa, serão devidamente atualizados até a data da realização da compensação.

Art. 5º Para a realização da compensação de créditos de precatórios judiciais com débitos líquidos e certos inscritos em dívida ativa, de que trata o art. 1º,
constituídos contra o credor original do precatório, seu sucessor ou cessionário, deverão ser observadas as seguintes condições:

I - o sujeito passivo do crédito do Município, ou seu representante legal, assinará termo de confissão de dívida e renúncia expressa e irretratável de eventuais direitos decorrentes do objeto de acordo, na via administrativa ou judicial, e termo de quitação dos precatórios compensados, para fins de juntada e homologação nos respectivos processos judiciais e administrativos;

II - se o valor do crédito apresentado pelo credor do precatório para compensação for superior ao débito que pretende liquidar, o precatório respectivo prosseguirá para a cobrança do saldo remanescente, mantida a sua posição na ordem cronológica;

III - não poderá ter havido o pagamento do precatório ou da(s) parcela(s) do pagamento do precatório a ser(em) compensada(s).

§ 1º A extinção do débito contra o credor do precatório a ser compensado só terá efeito após a comprovação do cumprimento dos requisitos para a compensação.

§ 2º Na hipótese do inciso II, a compensação importará em renúncia, pelo credor do precatório, do direito de discutir qualquer eventual diferença relativa à parte quitada e ao montante do crédito remanescente apurado quando da formalização do acordo de compensação.

Art. 6º Na hipótese de o credor do precatório ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, nos termos dos §§ 13 e 14 do art. 100 da Constituição da República, o cessionário deverá comunicar a ocorrência, por meio de petição protocolizada, à entidade devedora e ao tribunal de origem do ofício requisitório.

§ 1º A cessão do precatório somente produzirá efeitos, após a comprovação, junto ao tribunal de origem do ofício requisitório, de que a entidade devedora foi cientificada de sua ocorrência, na forma do caput deste artigo, ficando desobrigado o Município, pelos órgãos da sua administração direta ou indireta, do pagamento de parcela feita ao titular do precatório em data anterior à comunicação.

§ 2º Não serão admitidos os créditos em que tenha ocorrido sucessão empresarial a qualquer título em relação ao credor originário ou ao cessionário, bem como os decorrentes de sucessão causa mortis, salvo se já realizado o inventário e a partilha do crédito, hipótese em que o interessado deverá apresentar o respectivo formal de partilha ou escritura pública de inventário e partilha.

§ 3º Os créditos objeto de cessão devem observar a cadeia dominial de sucessão do crédito, devendo os instrumentos públicos de cessão serem apresentados em original ou cópia autenticada, levando-se em conta, para estabelecimento da preferência entre cessionários, a data de celebração da cessão, sem prejuízo da comprovação das comunicações a que faz referência o § 14 do art. 100 da Constituição Federal.

Art. 7º Não podem ser oferecidos à compensação os créditos de precatórios que sejam objeto de qualquer discussão judicial ou administrativa sobre sua liquidez, certeza e exigibilidade, quantificação dos créditos ou sobre a legitimidade ou titularidade do credor.

Parágrafo único. Não podem ser utilizados para compensação créditos de precatórios sobre os quais incida constrição judicial, efetuando-se a compensação, neste caso, em relação apenas ao saldo remanescente.

Art. 8º Os benefícios concedidos por esta lei não dão direito à restituição de crédito tributário ou de outra natureza extinto, de qualquer forma, total ou parcialmente, na data de sua vigência.

Art. 9º Homologada a compensação pela Comissão Permanente de Precatórios, o representante judicial da Fazenda Pública postulará a extinção de eventual ação de execução fiscal e informará nos autos do processo de precatório acerca da compensação realizada.

Art. 10. A compensação do crédito principal não abrangerá o valor dos honorários sucumbenciais constantes do precatório, devidos ao advogado, nem o crédito dos honorários contratuais, quando destacados do montante da condenação por decisão judicial.

Art. 11. A dívida ativa a ser compensada sofrerá os mesmos descontos previstos no § 3º art. 92 do Código Tributário Municipal de João Pessoa.

Art. 12. A compensação de créditos de precatórios com débitos inscritos em dívida ativa será apreciada por uma Comissão Permanente de Precatórios, nomeada por ato do chefe do Poder Executivo, a qual será formada por 03 (três) servidores efetivos, sendo os ocupantes dos cargos de Diretor de arrecadação do Município de João Pessoa, de chefe da Procuradoria Fiscal e de chefe da Procuradoria Judicial.

Art. 13. Decreto do chefe do Poder Executivo detalhará o procedimento para a fiel execução desta lei, dispondo notadamente sobre os documentos que deverão instruir o pedido administrativo de compensação, seu procedimento e o órgão competente para apreciar e homologar o pedido.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, Estado da Paraíba, em 30 de outubro de 2018.

LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ

Prefeito