Lei Complementar nº 12 DE 17/01/2019

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 17 jan 2019

Altera a Lei Complementar nº 5, de 16 de janeiro de 2014, que dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Manaus, e dá outras providências.

O Prefeito de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterada a redação da Lei Complementar nº 005, de 16 de janeiro de 2014, passando a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º O procedimento de concessão do Alvará de Funcionamento, no âmbito do município de Manaus, será realizado de forma presencial ou pela rede mundial de computadores, sendo necessária para sua expedição, a seguinte documentação, conforme classificação de riscos definida em ato do Poder Executivo:

I - aprovação de viabilidade de localização conforme Lei Complementar de Uso e Ocupação do Solo;

II - Certidão de Licenciamento Ambiental, quando exigida pela legislação aplicável;

III - Habite-se ou Certidão de Habitabilidade correspondente à atividade em questão;

IV - Licença do órgão de vigilância sanitária municipal, quando aplicável;

V - outros documentos quando exigidos por legislação específica.

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§ 2º O Alvará de Funcionamento Provisório será concedido para atividades econômicas de baixo risco, assim entendidas as atividades definidas em ato próprio do Poder Executivo, que permitem o início de operação do estabelecimento sem a necessidade de realização de vistoria prévia do cumprimento de exigências, por parte dos órgãos e das entidades responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento.

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§ 4º Nos casos de alterações de uso para as atividades Tipo 1 e 2, localizadas em loteamentos aprovados, vilas, edificações residenciais multifamiliares e condomínios, necessitarão somente dos requisitos previstos no artigo 91 da LC 002, de 14 de janeiro de 2014, não sendo necessário aprovação prévia pelo CMDU e CTPCU, estando sujeitos ao pagamento de outorga onerosa de alteração de uso.

§ 5º Nos casos de alterações de uso para as atividades Tipo 3, localizadas em loteamentos aprovados, vilas, edificações residenciais multifamiliares e condomínios, necessitarão:

I - dos requisitos previstos no artigo 91 da LC 002, de 14 de janeiro de 2014, estando sujeitos ao pagamento de outorga onerosa de alteração de uso;

II - de prévio parecer da Comissão Técnica de Planejamento e Controle Urbano (CTPCU), órgão assistencial consultivo, e expressa deliberação e aprovação superior de alteração de uso do solo por parte do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU).

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Art. 10. (.....)

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§ 2º (.....)

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VI - para os casos em que não for possível notificar o proprietário da estrutura do engenho publicitário, será notificado o proprietário/possuidor do imóvel para prestar informações.

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Art. 20. No caso de não ser reclamado e retirado dentro de vinte dias úteis, o objeto da apreensão será doado a instituições públicas que dele necessitem ou vendido em leilão público pela Prefeitura, com a observância das seguintes regras:

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Art. 25. (.....)

Parágrafo único. Considera-se reincidência a repetição da infração no mesmo local já autuado.

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Art. 31. A defesa far-se-á por petição, dentro do prazo de vinte dias corridos contados da lavratura do Auto de Infração, na qual o infrator alegará, de uma só vez, toda matéria que entender útil, juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas.

§ 1º A petição mencionará, obrigatoriamente:

I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;

II - a qualificação do interessado, com nome, endereço e CPF/CNPJ;

III - os dados do imóvel ou a descrição das atividades exercidas;

IV - os motivos de fato e de direito nos quais se fundamenta a defesa;

V - as diligências que o interessado pretende que sejam efetuadas, desde que justificadas as suas razões;

VI - o objetivo visado, com referência ao Auto de Infração que questiona.

§ 2º A impugnação terá efeito suspensivo da sanção e instaurará a fase contraditória do procedimento.

§ 3º A autoridade administrativa determinará, de ofício ou a requerimento do interessado, a realização das diligências que entender necessárias, fixando-lhes prazo, e indeferirá as consideradas prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.

§ 4º Preparado o processo para decisão, a autoridade administrativa que dirige o órgão municipal competente prolatará despacho no prazo máximo de sessenta dias úteis, resolvendo todas as questões debatidas e pronunciando quanto à procedência ou improcedência da impugnação.

Art. 32. Havendo renúncia à apresentação de defesa mediante regularização prévia ou posterior, conforme regulamento, o valor das multas aplicadas no Auto de Infração sofrerá as seguintes reduções, contados os prazos em dias corridos, incluído o da lavratura do Auto:

I - cinquenta por cento, se paga a multa em trinta dias;

II - quarenta por cento, se o pagamento ocorrer em sessenta dias, em duas parcelas;

III - trinta por cento, quando a multa for paga em noventa dias, em três parcelas.

Art. 33. (.....)

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§ 3º Se entender necessário, a autoridade julgadora poderá determinar a realização, em prazo certo, de diligência para esclarecer questão duvidosa, bem como solicitar o parecer da assessoria jurídica do órgão municipal competente e vistoria técnica com parecer do órgão municipal competente.

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Art. 38. (.....)

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§ 6º O órgão municipal de planejamento e fiscalização urbanística elaborará lei específica para o Centro Histórico da cidade de Manaus, estabelecendo a retirada de postes do passeio público e adequação à fiação subterrânea pelas concessionárias no prazo de três anos nas vias arteriais e, de cinco anos nas vias locais, quando da elaboração do Plano de Alinhamento e Passeio previsto na Lei do Plano Diretor Urbano e Ambiental do Município de Manaus.

§ 7º Para os casos em que já existam Habite-se, projetos já aprovados e/ou regularizados, os passeios poderão ser mantidos.

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Art. 61. (.....)

§ 1º Para os efeitos deste artigo, consideram-se como engenhos publicitários os painéis ou placas, letreiros, tabuletas, relógios digitais, totens, balões infláveis, banners, pinturas em edificações, adesivos publicitários, outdoors, mupi, faixas, cartazes, estandartes, flâmulas, backlights, frontlights, painéis eletrônicos, cavaletes e similares que contarem com mensagens e imagens publicitárias voltadas frontalmente para a via pública, instalado externamente.

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V - painel de LED: é o meio publicitário que consiste em painel de alta luminosidade, suspenso por um dos postes resistentes, formado por micro lâmpadas, onde recebem informações de um processador específico e que transformam luzes em imagens;

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XXIV - adesivo publicitário: são materiais gráficos personalizados utilizados na divulgação de produtos ou serviços para atrair a atenção do público, podendo ser aplicado em portas, janelas, lojas, paredes, entre outros.

XXV - backbus: são envelopamentos personalizados com adesivo de vinil, fixados na parte traseira total do ônibus coletivo de transporte urbano.

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§ 3º Os engenhos publicitários a serem veiculados no Subsetor Sítio Histórico e Subsetor Centro Antigo deverão obedecer a critérios específicos regulamentados por ato do Poder Executivo.

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Art. 62. Em função de sua complexidade e para garantia da segurança, a instalação de engenhos publicitários como outdoor, painel luminoso, backlight, frontlight, painel multifacetado, eletrônicos/LED publicitários e similares, em área pública ou privada, será realizada sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado nos conselhos de classe Confea/Crea ou CAU-BR, que apresentará a respectiva ART/RRT de responsabilidade técnica pela execução.

Parágrafo único. A instalação/projeção da estrutura de fixação dos engenhos publicitários citados no caput deste artigo não poderá avançar sobre passeio público.

Art. 63. O licenciamento do engenho publicitário será anual, podendo ser solicitado por um período de até cinco anos, a contar da data de sua expedição, com pagamento da taxa equivalente ao período requerido.

§ 1º Qualquer alteração da dimensão ou estrutura de sustentação do engenho publicitário implica a exigência de imediata alteração na licença. Para os casos de mudança de local, o mesmo será tratado como uma nova licença, não cabendo ressarcimento por parte do órgão licenciador.

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Art. 64. Não são considerados engenhos publicitários, para efeito deste Código, desde que a totalidade dos caracteres esteja limitada em 3 (três) metros quadrados, os seguintes casos:

I - uma única placa de identificação do estabelecimento, quando fixada na fachada do imóvel, desde que não contenha marca, desenhos e ilustrações referentes a produtos e serviços de terceiros;

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VII - as placas das entidades institucionais.

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§ 1º Os engenhos publicitários com medida inferior a meio metro quadrado não serão objeto de licenciamento.

§ 2º Os engenhos publicitários localizados nos setores Sítio Histórico e Centro Antigo que obedeçam aos critérios específicos regulamentados por ato do Poder Executivo não serão objeto de licenciamento.

Art. 65. (.....)

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§ 5º Para efeitos deste Código, são solidariamente responsáveis pelo engenho publicitário o proprietário e o possuidor do imóvel onde o anúncio estiver instalado.

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Art. 67. Os pedidos de licença para instalação de engenhos publicitários serão instruídos com requerimento padrão e as seguintes documentações:

I - cópia de documentação comprobatória do responsável ou proprietário, na qualidade de pessoa física ou pessoa jurídica por unidade de logradouro, da empresa anunciante;

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IX - revogado.

Parágrafo único. Os engenhos publicitários temporários com veiculação de até sessenta dias deverão sofrer licenciamento simplificado definido pelo órgão municipal competente, mediante pagamento de taxas de analise e vistoria, em pedido próprio, informando o tipo de engenho, tamanho, croquis com local e posicionamento.

Art. 68. No pedido de inscrição de empresa publicitária para instalação e exploração de engenhos publicitários, serão apresentados os seguintes documentos:

I - CNPJ de estabelecimento da empresa localizada em Manaus, com código e descrição da atividade econômica, seja principal ou secundária, para instalação e exploração de engenhos publicitários;

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Art. 69. (.....)

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II - postes de iluminação pública ou de rede de telefonia, assim como obstruir a rede de distribuição elétrica e de telefonia, inclusive cabines e telefones públicos, exceção feita ao mobiliário urbano nas áreas permitidas pelo Município;

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V - faixas, banners, placas e similares acopladas à sinalização de trânsito, pontes e passarelas;

VI - obras públicas de arte, tais como pontes, viadutos, ainda que de domínio estadual e federal, bem como em uma distância mínima de 100 (cem) metros a partir do limite do eixo central dos mesmos;

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XVII - nos casos de painéis tipo frontlight, painel eletrônico e similar com distância inferior a 100 (cem) metros contados a partir do eixo central de cada painel;

XVIII - exposição de cavaletes, placas removíveis em área de logradouro público;

XIX - cartazes, colagens e pichações em mobiliários urbanos, muro, parede, tapume e fachadas comerciais, à exceção do anuncio do próprio estabelecimento comercial mediante licenciamento do órgão competente.

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Art. 71. Os engenhos publicitários, quando fixados em logradouro público, fachada ou área particular, deverão respeitar como altura mínima 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) do solo, de forma a permitir o livre fluxo de pedestres, e distanciar 2m (dois metros) da rede elétrica.

§ 1º Quando a mensagem publicitária for composta por letras, logomarcas ou símbolos grampeados ou pintados na caixa publicitária instalada na fachada, a área total do anúncio será aquela resultante do somatório do polígono formado pelas linhas imediatamente externas inserido na fachada.

§ 2º Para garantia da segurança, a instalação de engenhos publicitários próximos da rede elétrica, em área pública ou privada, será realizada sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado nos conselhos de classe Confea/Crea ou CAU-BR, que apresentará a respectiva ART/RRT de responsabilidade técnica pela execução.

72. (.....)

Parágrafo único. Quando o imóvel limítrofe ao local de instalação for habitado, deverá ser apresentada anuência do proprietário ou possuidor do imóvel com documentação comprobatória.

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Art. 74. Reunida toda a documentação pertinente à solicitação proposta pelo requerente, o órgão municipal competente deverá responder ao interessado no prazo de trinta dias úteis, contados da data do protocolo, que poderá ser prorrogado por igual período, quando, por motivo justificado, não se completarem as providências exigidas.

Parágrafo único. (.....)

I - nos casos de novos projetos que não estejam de acordo com a legislação vigente, será elaborado um parecer técnico ao interessado, que poderá corrigi-los e reapresentá-los, sendo fixado um novo prazo de trinta dias úteis para o despacho final.

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III - quanto ao disposto no inciso I, o interessado deverá reapresentar o projeto com as alterações necessárias no prazo de até trinta dias úteis sob pena de arquivamento;

IV - nos casos de regularização de engenho, para os projetos que não estejam de acordo com a legislação vigente, será elaborado um parecer técnico ao interessado, que poderá corrigi-los e reapresentá-los, sendo fixado um novo prazo de trinta dias úteis. Em caso de não atendimento, estará sujeito à notificação, cumprido o devido rito administrativo do contraditório e ampla defesa;

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Art. 78. A veiculação de publicidade em faixas, banners, galhardetes e similares, respeitado o disposto nesta Lei Complementar, será permitida nas seguintes condições:

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III - os responsáveis pelos engenhos citados no caput deste artigo poderão colocá-los mediante autorização do órgão competente pelo período máximo de quinze dias antes e retirá-los até vinte e quatro horas depois do evento ao qual se destina;

IV - ser fixada nos limites da propriedade;

V - a exposição de balão ou anúncio inflável depende de licenciamento nos termos da legislação por tempo indeterminado em áreas particulares ou temporário justificado em memorial. Para os casos de exposição em logradouro, somente será permitido autorização temporária.

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Art. 142. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação."

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 17 de janeiro de 2019.