Lei Complementar nº 12 DE 27/02/2015

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 18 mar 2015

Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU para as empresas instaladas ou que venham a se instalar nas áreas localizadas nos Distritos Industriais.

O Prefeito do Município de Rio Branco - ACRE, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faço saber, que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica concedida a isenção do crédito tributário do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU para as empresas instaladas ou que venham a se instalar nas áreas localizadas nos Distritos Industriais, definido no Plano Diretor deste Município.

Art. 2º O benefício fiscal concedido por esta lei vigerá pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 3º A isenção concedida por esta Lei Complementar, não abrange à taxa de coleta e remoção de resíduos sólidos e entulho.

Art. 4º A concessão do benefício do artigo 1º desta lei será realizada mediante requerimento a ser protocolizado na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Finanças - SEFIN e avaliado pelo Departamento de Administração Tributária.

Art. 5º O benefício concedido por esta Lei Complementar não gera direito adquirido, podendo ser revogado de ofício sempre que se apure qualquer irregularidade na sua concessão ou na sua manutenção cobrando-se o crédito atualizado e corrigido monetariamente.

Art. 6º A concessão e a manutenção do benefício previsto nesta Lei estarão condicionados à observância do disposto no Código Tributário Municipal e legislações pertinentes.

Art. 7º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei Complementar devem ser expedidas mediante atos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Finanças - SEFIN.

Art. 8º O benefício previsto nesta Lei Complementar terá vigência até o ano de 2.020, sendo que após o referido prazo, as regras aplicadas serão as constantes no Código Tributário Municipal.

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 27 de fevereiro de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis, 54º do Estado do Acre e 132º do Município de Rio Branco.

Marcus Alexandre

Prefeito de Rio Branco