Lei Complementar nº 118 DE 13/10/2021

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 14 out 2021

Instituir subsídio tarifário temporário ao Transporte Público Coletivo Urbano, com o objetivo de custear até 100% (cem por cento) do valor da tarifa pública, correspondente às gratuidades elencadas nos incisos I a VII do artigo 1º da Lei Municipal nº 1.726/2008 .

O Prefeito do Município de Rio Branco-ACRE

Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Branco decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica instituída a concessão no Município de Rio Branco de subsidio tarifário temporário ao Transporte Público Coletivo Urbano, com o objetivo de custear até 100% (cem por cento) do valor da tarifa pública, correspondente às gratuidades elencadas nos incisos I a VII do artigo 1º da Lei Municipal nº 1.726/2008 , visando adequação da tarifa pública a exigência da modicidade, reduzindo assim o seu valor, nos termos do § 1º, do artigo 6º, da Lei Federal nº 8.987/1995, inciso VI, do artigo 8º, e § 5º e inciso I do § 10, do artigo 9º, ambos da Lei Federal 12.587/2012.

Parágrafo único. O subsídio criado por esta lei complementar vigorará até o mês de junho de 2022.

Art. 2º A aferição do valor mensal deste subsídio será feita pelo Município de Rio Branco e o valor repassado, diretamente, ao órgão responsável pela bilhetagem, para distribuição entre as empresas que tiverem direito ao pagamento do subsídio, criado por esta lei complementar.

§ 1º Desde que seja apresentado pedido escrito, devidamente fundamentado com a justificativa plausível, por parte do órgão responsável pela bilhetagem, fica permitido o adiantamento de parcelas mensais deste subsídio, limitado a 03 (três) meses, usando como base para aferição do valor o mês anterior, devendo, neste caso, o controle de ajuste contábil ser acompanhado, mensalmente, pelo Município de Rio Branco.

§ 2º O percentual de 91,87% (noventa e um vírgula oitenta e sete por cento) do montante previsto no art. 3º desta Lei, deve ser exclusivamente destinado ao pagamento de verbas salariais em atraso das empresas, referente ao período de dezembro de 2020 a abril de 2021, devidamente demonstrado por meio de extrato bancário ou outro meio juridicamente plausível.

§ 3º O percentual de 8,13% (oito vírgula treze por cento) do montante previsto no art. 3º desta Lei, será destinado ao Sindicato dos Trabalhadores em Transportes de Passageiros e Cargas do Estado do Acre - SINTTPAC, para pagamento parcial dos débitos decorrentes dos descontos em folha dos trabalhadores.

Art. 3º Para efetivação do subsídio temporário estabelecido pela presente lei complementar, será realizada abertura de crédito adicional, através do remanejamento do saldo remanescente da verba pública prevista na Lei Complementar nº 103, de 29 de dezembro 2020, à título de subsídio ao Estudante Usuário (Programa de Trabalho 01.071.202.26.453.01), no valor de R$ 2.460.514,00 (dois milhões, quatrocentos e sessenta e quinhentos e quatorze mil reais).

Art. 4º O Poder Concedente fará uma avaliação periódica, quanto ao impacto do benefício tarifário instituído nesta lei complementar, para atendimento do disposto no § 2º, do artigo 8º da Lei Federal nº 12.587/2012.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, tendo vigência temporária até 30 de junho 2022.

Rio Branco - Acre, 13 de outubro de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis, 60º do Estado do Acre e 138º do Município de Rio Branco.

Tião Bocalom

Prefeito de Rio Branco