Lei Complementar nº 116 de 27/12/2005
Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 27 dez 2005
Introduz alterações no Código Tributário Municipal e dá outras previdências.
(Revogado a partir de 01/01/2014 pela Lei Complementar Nº 285 DE 31/10/2013):
Faço saber que:
A CÂMARA DE PALMAS aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do art. 41, da Lei Complementar nº 107, de 30 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação.
Art. 41. ...
Parágrafo único. As reduções previstas neste artigo não se aplicam às multas estabelecidas nas alíneas g, h e m do inciso III, do art. 40.
Art. 2º As alíquotas previstas no Anexo II, da Lei Complementar nº 107, de 30 de setembro de 2005, não serão aplicadas no exercício de 2006, prevalecendo as constantes do Anexo Único desta Lei.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2006.
PALMAS, aos 27 dias do mês de dezembro de 2005.
RAUL FILHO
Prefeito de Palmas
ANEXO ÚNICO ALÍQUOTAS PARA O IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
ZONEAMENTO | TERRITORIAL URBANO | RESIDENCIAL | NÃO RESIDENCIAL |
ZONA 01 | 2,50% | 0,50% | 0,50% |
ZONA 02 | 2,25% | 0,45% | 0,45% |
ZONA 03 | 2,00% | 0,35% | 0,40% |
ZONA 04 | 1,75% | 0,30% | 0,35% |
ZONA 05 | 1,50% | 0,25% | 0,30% |
Chácaras de Recreio | 3,00% | ||
Glebas Não Parceladas | 5,00% |