Lei Complementar nº 11342 DE 04/09/2012

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 17 set 2012

Rep. - Assegura isenção de pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos e demais processos seletivos realizados pelo Município de Porto Alegre à pessoa com deficiência permanente que possua renda mensal familiar per capita de até 2 (dois) salários-mínimos.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica assegurada, nos termos desta Lei, isenção de pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos e demais processos seletivos realizados pelo Município de Porto Alegre à pessoa com deficiência permanente que possua renda mensal familiar per capita de até 2 (dois) salários-mínimos.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se deficiência permanente:

I - a conceituada e tipificada pela Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF);

II - toda restrição física, intelectual ou sensorial que limite a capacidade de exercer 1 (uma) ou mais atividades essenciais da vida diária e atividades remuneradas, causada ou agravada pelo ambiente econômico e social, que dificulte a inclusão social e que esteja estabilizada há período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e

III - a definida em normas regulamentares estabelecidas pelo Executivo Municipal, ouvido o Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência de Porto Alegre (Comdepa).

Art. 2º. Para beneficiar-se com a isenção de que trata esta Lei, o interessado deverá apresentar, no ato da inscrição em concursos públicos e demais processos seletivos realizados pelo Município de Porto Alegre, além de outros documentos que possam ser solicitados:

I - carteira de identidade ou outro documento de identificação nacionalmente aceito;

II - atestado médico que comprove sua deficiência permanente, fornecido por profissional cadastrado pelo Sistema Único de Saúde (SUS); e

III - comprovante da renda referida no caput do art. 1º desta Lei.

Art. 3º. Os editais de concursos públicos e demais processos seletivos realizados pelo Município de Porto Alegre deverão informar a isenção assegurada por esta Lei, bem como a documentação exigida para receber esse benefício.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 4 de setembro de 2012.

José Fortunati,

Prefeito.

Rita de Cássia Reda Eloy,

Secretária Municipal de Administração, em exercício.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.