Lei Complementar nº 11 de 15/12/1993

Norma Municipal - Cuiabá - MT

Altera a redação do inciso I do art. 63, e dos arts. 65, 66 caput, 68 e 71 da Lei Complementar nº 001/1990, anistia débitos fiscais e dá outras providências.

Autor: Executivo Municipal

Dante Martins De Oliveira, Prefeito Municipal de Cuiabá/MT.

Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso I do art. 63 e os arts. 65, 66 caput, 68 e 71 da Lei Complementar nº 001/1990, de 21 de dezembro de 1990, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 63 Extinguem o crédito tributário:

I - o pagamento, inclusive sob a forma de dação em pagamento;

"Art. 65 O Prefeito Municipal pode autorizar a dação em pagamento, a compensação, a transação e a concessão de remissão de débitos, na forma e condição definidas nos artigos seguintes.

"Art. 66 Todo requerimento de extinção de crédito tributário pelas formas de dação em pagamento, compensação, transação ou remissão, deverá ser feito em petição dirigida ao Secretário Municipal de Finanças, que analisará os fundamentos do pedido, solicitará a juntada dos documentos que entender necessários e poderá decidir de duas maneiras, a saber.

"Art. 68 Toda e qualquer dação em pagamento, compensação, transação e remissão, será objeto de Termo de Acordo firmado pelo sujeito passivo da obrigação tributário, com a assinatura do Procurador Geral do Município, do Secretário Municipal de Finanças e do Secretário Municipal de Administração.

"Art. 71 O crédito tributário pode ser objeto de dação em pagamento ou remissão, em qualquer fase em que se encontre, inscrita ou não em Dívida Ativa, inclusive em execução fiscal.

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação tributária poderá oferecer, como dação em pagamento, serviços, bens, e obras, que somente serão aceitas como pagamento de débito, após analisado e constatado o real interesse do Município".

Art. 2º Ficam ratificados todos os termos de acordo de dação em pagamento, compensações, transações e demais espécies efetuadas pelo Executivo Municipal no corrente exercício, para fins de recebimento de tributos atrasados, multas, autos de infração, e quaisquer outros créditos, inclusive não tributários, bem como os decorrentes de demandas judiciais.

Art. 3º Ficam anistiados todos os débitos até 10 UPF, que estejam em fase de execução fiscal.

Parágrafo único. Sobre os processos de execução fiscal anistiados por força desta Lei, não haverá incidência de custas processuais, nos termos do art. 25 da Lei nº 6.830, de 22.09.1990.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Alencastro, em 22 de dezembro de 1993