Lei Complementar Nº 1057 DE 15/12/2025

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 16 dez 2025

Institui a isenção do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), de que trata a Lei Complementar Nº 197/1989, para a transmissão do imóvel adquirido pelo morador reassentado da comunidade Vila Caddie, localizada na Rua Frei Caneca, Bairro Boa Vista, em Porto Alegre.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica instituída a isenção do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), de que trata a Lei Complementar nº 197, de 21 de março de 1989, para a transmissão do imóvel adquirido pelo morador reassentado da comunidade Vila Caddie, localizada na Rua Frei Caneca, Bairro Boa Vista, em Porto Alegre.

Parágrafo único. O reassentamento disposto no caput deste artigo é objeto da Ação Civil Pública - 0301175-40.2013.8.21.0001 - (5028228-73.2013.8.21.0001).

Art. 2º A concessão da isenção prevista no art. 1º desta Lei Complementar observará as seguintes condições:

I – dependerá de requerimento do contribuinte, na forma do regulamento;

II – será reconhecida 1 (uma) única vez, quando constar como adquirente o morador reassentado, indicado como ocupante em ata de mediação extrajudicial que tenha como objeto a Ação Civil Pública prevista no parágrafo único do art. 1º desta Lei Complementar;

III – a ata de mediação extrajudicial de que trata o inc. II deste artigo deverá conter a descrição do imóvel a ser adquirido, para fins de concessão do benefício previsto nesta Lei Complementar; e

IV – será aplicável até o limite de valor venal de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), aplicando-se sobre o excedente as disposições do art. 16 da Lei Complementar nº 197, de 1989.

§ 1º O limite previsto no inc. IV do caput deste artigo será aumentado na mesma proporção da indenização recebida pelos moradores indicados como ocupantes na ata de mediação extrajudicial que participarem da mesma transmissão sujeita ao ITBI, hipótese em que a isenção será considerada concedida a todos eles.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, será vedada nova concessão de isenção de que trata esta Lei Complementar a quaisquer dos adquirentes.

§ 3º A isenção estende-se aos boxes individualizados transmitidos com o imóvel, desde que constem na mesma ata de mediação e respeitadas as demais condições e limites deste artigo.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2026, produzindo efeitos exclusivamente durante o exercício de 2026.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 15 de dezembro de 2025.

Sebastião Melo,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Nelson Nemo Franchini Marisco,

Procurador-Geral do Município, em exercício.