Lei Complementar nº 104 DE 26/09/2017

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 26 set 2017

Altera os arts. 61, 80 e 91 e revoga o § 2º do art. 61 da Lei Complementar nº 40 , de 18 de dezembro de 2001.

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei complementar:

Art. 1º O caput do art. 61 da Lei Complementar nº 40 , de 18 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 61. A fixação da unidade de valor estimado levará em conta, para cada taxa, preços correntes de mercado, as despesas realizadas no exercício anterior para prestação de cada serviço e outros dados pertinentes para avaliar a atuação do Poder Público, independente do valor do IPTU." (NR)

Art. 2º O caput do art. 80 da Lei Complementar nº 40, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 80. A juízo da autoridade administrativa, o crédito tributário a ser pago integralmente no prazo fixado para tanto, poderá ter desconto de até 20% (vinte por cento), bem como, poderá ser parcelado em até 10 (dez) cotas iguais, não inferiores à R$ 20,00 (vinte reais) cada, permitindo-se o ajuste de arredondamento em uma das parcelas mensais e sucessivas, observado o prazo regulamentar para pagamento". (NR)

Art. 3º O art. 91 da Lei Complementar nº 40, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 91. Os proprietários dos imóveis imunes ou isentos totalmente do Imposto Predial e Territorial Urbano ficam, a partir da publicação desta lei, isentos do pagamento de taxas de expediente e de Contribuição de Melhoria, relativamente aos mesmos.

Parágrafo único. Os proprietários dos imóveis descritos no art. 46, I, desta lei, farão jus à redução de 50% (cinquenta por cento) da taxa de coleta de lixo." (NR)

Art. 4º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogado o § 2º do art. 61 da Lei Complementar nº 40, de 2001.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 26 de setembro de 2017.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo

Prefeito Municipal