Lei Complementar nº 1027 DE 23/12/2022

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 24 jan 2023

Rep. - Institui a Política Estadual de Fomento aos Investimentos e Negócios de Impacto Socioambiental e dá outras providências.

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Fomento aos Investimentos e Negócios de Impacto Socioambiental com a finalidade de articular órgãos e entidades da administração pública do estado e dos municípios, do setor privado e da sociedade civil, na promoção de um ambiente favorável ao desenvolvimento e aos investimentos em negócios de impacto que gerem resultados sociais, ambientais e econômicos positivos no Estado do Espírito Santo.

Art. 2º Para os efeitos do disposto nesta Lei Complementar, consideram-se:

I - Negócios de Impacto Socioambiental - NISA: empreendimentos que tenham em sua proposta de valor (core business) a geração de impactos social e/ou ambiental, que objetivem a sustentabilidade financeira do empreendimento e que busquem a mensuração do impacto socioambiental proposto;

II - investimentos de impacto socioambiental: mobilização de capital público ou privado para negócios de impacto socioambiental;

III - inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho;

IV - organizações intermediárias: instituições que facilitam e apoiam a conexão entre a oferta por investidores, doadores e gestores e a demanda de capital por negócios que geram impacto socioambiental;

V - empreendedor social: é o agente de impacto socioambiental cujo negócio possui sustentabilidade financeira e que intencionalmente busca a inclusão socioeconômica dos colaboradores e dos consumidores atendidos;

VI - ESG (environment, social, governance): é um conjunto de padrões e boas práticas que visa definir se a operação de uma empresa, órgão, entidade ou instituição é socialmente consciente, sustentável e corretamente gerenciada; identifica medidas, indicadores e atividades claras e objetivas relacionadas à sustentabilidade;

VII - logística reversa: é um conjunto de procedimentos e meios para recolher e dar encaminhamento pós-venda ou pós-consumo a produtos em geral, para reaproveitamento ou destinação correta de resíduos;

VIII - economia circular: associa desenvolvimento econômico a um melhor uso de recursos naturais, por meio de novos modelos de negócios e da otimização nos processos de fabricação com menor dependência de matéria-prima virgem, priorizando insumos mais duráveis, recicláveis e renováveis; e

IX - impactos positivos: são os efeitos benéficos de ações geradas no planeta; define-se como o resultado de ações e projetos nas comunidades que influenciam na qualidade de vida, bem estar e de todo o ecossistema, gerando ações benéficas para o planeta, com ações regenerativas que contribuam para condições de vida mais justas, para preservar a natureza e o meio ambiente.

Parágrafo único. Os empreendimentos que buscam gerar impactos socioambientais deverão promover: o bem-estar da comunidade em que atuam em âmbito local e estadual, nas áreas de defesa do meio-ambiente; do consumidor e da livre-concorrência; bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e da ordem urbanística; interesses difusos ou coletivos; honra, igualdade de gênero e dignidade de minorias; patrimônio público e social; interesses dos seus trabalhadores e fornecedores, observando as regras específicas de transparência e governança, nos termos desta Lei Complementar.

Art. 3º A Política Estadual de Fomento aos Investimentos e Negócios de Impacto Socioambiental tem os seguintes objetivos:

I - estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação de empresas e de entidades privadas, com vistas ao aumento da produtividade e da competitividade da economia, da geração de riqueza e do bem-estar social e ambiental, capazes de tornar esses empreendimentos autossuficientes ao gerar monetização e retorno financeiro;

II - proporcionar um ambiente institucional e normativo favorável aos investimentos e aos negócios de impacto, por meio da proposição de atos normativos referentes ao assunto, de modo a romper as fronteiras entre o social e o privado;

III - incentivar a criação de novos negócios de impacto socioambiental no Estado do Espírito Santo, por meio da disseminação dos mecanismos de avaliação e do apoio ao envolvimento desses empreendimentos com as demandas de contratações públicas com as cadeias de valor de iniciativas privadas e buscando incluir grupos de baixa renda na cadeia produtiva de valor, como proprietários, sócios, parceiros, funcionários, fornecedores ou distribuidores;

IV - promover os instrumentos de fomento e de crédito para os negócios de impacto socioambiental, por meio da mobilização de recursos públicos e privados destinados ao investimento e ao financiamento de suas atividades, bem como sua permanente atualização e aperfeiçoamento;

V - promover o fortalecimento das organizações dinamizadoras que oferecem apoio ao desenvolvimento de negócios de impacto socioambiental e capacitação dos empreendedores, que geram novos conhecimentos sobre o assunto ou que promovem o envolvimento dos negócios de impacto com os investidores e fundos de investimento de impacto, hubs de inovação, aceleradoras, incubadoras, todos com foco em negócios de impacto positivo e demais organizações detentoras de capital financeiro e intelectual;

VI - promover a adoção de práticas de ESG nas instituições públicas e privadas, para garantir a efetividade e o fortalecimento das iniciativas de NISA por meio de ferramentas estruturadas e transversais, pertinentes aos objetivos de cada projeto;

VII - promover práticas de logística reversa e estímulo à economia circular, por parte dos empreendimentos de impacto, para o manejo adequado dos resíduos gerados em suas atividades, em atendimento às premissas da legislação vigente e da sustentabilidade na cadeia produtiva de valores de impactos socioambientais como um todo;

VIII - fortalecer a disseminação de estudos e a geração de dados que proporcionem mais visibilidade aos investimentos e aos empreendimentos de impacto socioambiental;

IX - fomentar a interlocução junto às esferas municipais, para incentivar a promoção desta Política Estadual de Fomento aos Investimentos e Negócios de Impacto Socioambiental nos municípios capixabas;

X - coordenar, promovendo o alinhamento dos instrumentos das políticas públicas, dos programas e das ações relacionados, provenientes de todos os níveis governamentais, centralizando direta ou indiretamente, a organização e o fomento dos negócios de impacto social e ambiental, de modo a alinhar uma estrutura capaz de prestar apoio em todas as regiões do estado;

XI - viabilizar a transformação de conhecimento em produtos, em processos e em serviços inovadores, que gerem impacto positivo socioambiental

XII - desenvolver o capital humano necessário para aumentar a presença de empreendimentos de impacto socioambiental na economia, além de promover um sistema mais inclusivo e diverso;

XIII - ampliar a inclusão social e reduzir as desigualdades regionais; e

XIV - assegurar tratamento diferenciado, favorecido e simplificado às microempresas e às empresas de pequeno porte.

Art. 4º Poderão desenvolver negócios de impacto socioambiental:

I - pessoas jurídicas com finalidade econômica;

II - cooperativas;

III - organizações da sociedade civil - OSC;

IV - associações nos termos da legislação brasileira;

V - fundações; e

VI - serviço social autônomo - SSA.

Art. 5º A Política Estadual de Fomento aos Investimentos e Negócios de Impacto Socioambiental deverá ser implantada com base nos seguintes princípios:

I - promover a inclusão social e os valores da dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

II - fomentar a criação e o desenvolvimento de uma cultura e educação empreendedora;

III - instituir ambiente regulatório favorável à geração de negócios de impacto;

IV - estimular a participação dos negócios de impacto no mercado, em especial nas compras governamentais;

V - apoiar o relacionamento creditício entre organizações intermediárias e os investimentos e negócios de impacto no Estado;

VI - fomentar ganhos de eficiência e produtividade por meio de investimento em inovação social;

VII - favorecer políticas públicas que valorizem as vocações regionais e os aspectos culturais com foco no desenvolvimento sustentável das regiões, na busca pela redução das desigualdades socioeconômicas entre as diversas regiões do Estado;

VIII - conectar as ações inovadoras e os projetos de impacto socioambiental;

IX - estimular o acesso ao crédito aos negócios de impacto;

X - acompanhar os resultados alcançados, por meio de monitoramento de indicadores, no andamento de projetos, programas ou políticas, com o objetivo de identificar erros e propor medidas corretivas, com base em diferentes fontes de dados, trazendo informações sobre o desempenho;

XI - avaliar, por meio de exame sistemático e objetivo da ação, finalizada ou em curso, que contemple seu desempenho, implementação e resultados, tendo em vista a determinação de sua eficiência, efetividade, impacto, sustentabilidade e relevância de seus objetivos, otimizando os investimentos, a qualidade da gestão, e o controle social sobre a efetividade das atividades de impacto socioambiental; e

XII - fortalecer os 17 (dezessete) Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, os ODS, segundo a Organização das Nações Unidas - ONU Brasil, pertinentes aos temas sociais e ambientais, em especial as demandas por ações que buscam combater a pobreza, lutar contra a desigualdade, promover a justiça e agir contra as mudanças climáticas.

Art. 6º Os municípios e as respectivas agências de fomento à inovação, com o apoio do Estado, poderão estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas, ICTs e entidades privadas voltados para atividades que objetivem a geração de produtos, processos e serviços que tragam impactos socioambientais positivos.

Parágrafo único. O apoio previsto no caput poderá contemplar as redes e os projetos internacionais de ações de empreendedorismo voltados para o bem-estar social e ambiental, fomentando a criação de ambientes de inovação, inclusive incubadoras, aceleradoras e parques de impacto socioambiental, e a formação e a capacitação de recursos humanos qualificados.

Art. 7º Competirá ao Poder Executivo Estadual a criação de Conselho e/ou Comitê Estadual de Investimentos e Negócios de Impacto Socioambiental, com participação paritária entre órgãos do Poder Executivo, instituições e organismos representativos do setor produtivo e da sociedade civil organizada.

Art. 8º O estado e os municípios, as ICTs e suas agências de fomento promoverão e incentivarão a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, serviços e processos inovadores em empresas e em entidades de direito privado sem fins lucrativos, mediante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura a serem ajustados em instrumentos específicos e destinados a apoiar atividades de impacto socioambiental.

§ 1º As prioridades da Política Estadual de Fomento aos Investimentos e Negócios de Impacto Socioambiental de que trata o caput deste artigo serão estabelecidas em regulamento.

§ 2º A concessão de recursos financeiros, sob a forma de subvenção econômica, financiamento ou participação societária, visando ao desenvolvimento de produtos ou processos inovadores, será precedida de aprovação de projeto pelo órgão ou entidade concedente.

§ 3º São instrumentos de estímulo à Política Estadual de Fomento aos Investimentos e Negócios de Impacto Socioambiental:

I - subvenção econômica;

II - financiamento;

III - participação societária;

IV - bônus de impacto socioambiental;

V - encomenda de impacto socioambiental;

VI - incentivos fiscais;

VII - concessão de bolsas;

VIII - uso do poder de compra do Estado;

IX - fundos de investimentos;

X - fundos de participação; e

XI - títulos financeiros, incentivados ou não.

§ 4º A concessão da subvenção econômica prevista no § 2º deste artigo implica, obrigatoriamente, a assunção de contrapartida financeira e/ou econômica pela empresa beneficiária, na forma estabelecida nos instrumentos de ajuste específicos.

§ 5º As iniciativas de que trata este artigo poderão ser estendidas a ações visando à (ao):

I - apoio financeiro, econômico e fiscal direto a empresas e para estudos e geração de dados que proporcionem mais visibilidade ao desenvolvimento de políticas públicas, empreendimentos de impacto socioambiental e aos investimentos de impacto;

II - constituição de parcerias estratégicas e desenvolvimento de projetos de cooperação entre ICT e empresas e entre empresas, em atividades de pesquisa e desenvolvimento, que tenham por objetivo a geração de produtos, serviços e processos inovadores, que causem inclusão social e monetização, trazendo impactos socioambientais positivos;

III - criação, implantação e consolidação de incubadoras de negócios de impacto socioambiental e de todos os demais ambientes promotores de negócios de impacto;

IV - implantação de redes cooperativas para negócios de impacto socioambiental;

V - utilização do mercado de capitais e de crédito em ações de negócios de impacto socioambiental;

VI - internacionalização de empresas capixabas transformadoras que causam impactos socioambientais positivos;

VII - indução de inovação por meio de compras públicas que causem impactos socioambientais positivos;

VIII - utilização de compensação socioambiental em contratações públicas; e

IX - previsão de cláusulas de investimento em atividades de impacto socioambiental, quando nas concessões públicas e em regimes especiais de incentivos econômicos.

§ 6º O estado e os municípios poderão utilizar mais de um instrumento de estímulo a negócios de impacto socioambiental a fim de conferir sua efetividade nas empresas.

§ 7º Os recursos destinados à subvenção econômica serão aplicados no financiamento de atividades de pesquisa, desenvolvimento socioambiental em empresas, admitida sua destinação para despesas de capital e correntes, desde que voltadas preponderantemente à atividade financiada.

Art. 9º Fica autorizado a utilização de recursos de fundos especiais para atendimento do art. 8º desta Lei Complementar.

§ 1º Os Fundos indicados ao fomento de atividades que geram impacto socioambiental positivo são:

I - Fundo Estadual de Reparação de Direitos Difusos Lesados, instituído pela Lei nº 4.329, de 05 de janeiro de 1990;

II - Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia - FUNCITEC, criado pela Lei nº 4.778, de 07 de junho de 1993, e reestruturado pela Lei Complementar nº 964, de 10 de março de 2021;

III - Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FUNCOP, instituído pela Constituição Estadual do Espírito Santo, regulamentado pela Lei Complementar nº 615, de 16 de dezembro de 2011, e pelo Decreto nº 3.017-R, de 25 de maio de 2012;

IV - Fundo Estadual do Meio Ambiente - FUNDEMA, reestruturado pela Lei Complementar nº 513, de 11 de dezembro de 2009;

V - Fundo Estadual de Recursos Hídricos e Florestais do Espírito Santo - FUNDÁGUA, conforme a Lei nº 9.866, de 26 de junho de 2012, e Lei nº 10.557, de 07 de julho de 2016;

VI - Fundo Social de Apoio à Agricultura Familiar - FUNSAF, instituído pela Lei nº 10.297, de 20 de novembro de 2014, e regulamentado pelo Decreto nº 3.839-R, de 24 de julho de 2015;

VII - Fundo Estadual para o Financiamento de Obras e Infraestrutura Estratégica para o Desenvolvimento do Estado do Espírito Santo - FEFIN, criado pela Lei nº 11.002, de 17 de junho de 2019, e regulamentado pelo Decreto nº 4.650-R, de 13 de maio de 2020;

VIII - Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHAB, criado pela Lei nº 8.784, de 21 de dezembro de 2007, e regulamentado pelo Decreto nº 3.905-R, de 07 de dezembro de 2015;

IX - Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - FEPI, criado pela Lei nº 5.780, de 21 de dezembro de 1998;

X - Fundo para a Infância e Adolescência - FIA, criado pela Lei nº 4.653, de 03 de julho de 1992.

§ 2º Os instrumentos listados no § 3º do art. 8º desta Lei Complementar ficam acrescidos aos já estabelecidos por cada lei que institui os Fundos.

§ 3º As atividades apoiadas devem ter relação direta com os objetivos e diretrizes de cada Fundo.

§ 4º A normatização da implementação deverá ser estabelecida pelo comitê, conselho ou entidade responsável por deliberações de cada Fundo.

Art. 10. A regulamentação a ser realizada pelo Poder Executivo Estadual deverá definir os critérios para o enquadramento dos empreendimentos de Negócios de Impacto Socioambiental, nos termos desta Lei Complementar.

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 23 de dezembro de 2022.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

*Republicada por ter sido publicada com incorreção.