Lei Complementar nº 101 de 25/05/2005

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 01 jun 2005

Cria Programa para recuperação de Créditos Fiscais - REFIS Municipal e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS aprovou eu sanciono a seguinte

Lei Complementar:

Art. 1º Fica criado o Programa para Recuperação de Créditos Fiscais - EFIS Municipal com vistas ao pagamento de créditos tributários referentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, Taxas e Contribuição de Melhoria.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se crédito tributário o montante apurado no momento do pagamento à vista ou da primeira parcela, podendo ser constituído de:

I - do tributo devido, atualizado;

II - multa e juros reduzidos, inclusive os de caráter moratório.

§ 2º Os benefícios decorrentes desta Lei expiram em 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua vigência.

Art. 2º O Programa REFIS - Municipal, abrange os créditos tributários lançados ou não, cujo fato gerador ou infração tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2004, inclusive os constituídos por meio de ação fiscal, a partir da vigência desta Lei.

Art. 3º O pagamento a vista será reduzido em:

I - Crédito Tributário:

a) até 30 (trinta) dias, 100% (cem por cento) da multa e juros;

b) de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias, 98% (noventa e oito por cento) da multa e juros;

c) de 60 (sessenta) a 90 (noventa) dias, 95% (noventa e cinco por cento) da multa e juros;

d) de 90 (noventa) a 120 (cento e vinte) dias, 90% (noventa por cento) da multa e juros;

e) de 120 (cento e vinte) a 150 (cento e cinqüenta) dias, 85% (oitenta e cinco por cento) da multa e juros;

f) de 150 (cento e cinqüenta) a 180 (cento e oitenta) dias, 80% (oitenta por cento) da multa e juros.

II - Crédito Tributário - Multas Formais:

a) até 30 (trinta) dias, 80% (oitenta por cento);

b) de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias, 70% (setenta por cento);

c) de 60 (sessenta) a 90 (noventa) dias, 60% (sessenta por cento);

d) de 90 (noventa) a 120 (cento e vinte) dias, 50% (cinqüenta por cento);

e) de 120 (cento e vinte) a 150 (cento e cinqüenta) dias, 40% (quarenta por cento);

f) de 150 (cento e cinqüenta) a 180 (cento e oitenta) rias, 30% (trinta por cento).

Art. 4º Fica facultado o parcelamento dos créditos tributários mencionados no art. 1º desta Lei Complementar, em até 36 (trinta e seis) parcelas, iguais e sucessivas cujo valor de cada parcela, não poderá ser inferior a R$ 25,00 (vinte e cinco reais).

Parágrafo Único. para a concessão do parcelamento no limite máximo de parcelas, serão observadas os seguintes critérios:

I - valor do crédito tributário;

II - situação econômico-financeira;

III - registros fiscais atualizados.

Art. 5º O pagamento parcelado do crédito tributário implica em redução de:

I - 90% (noventa por cento) do valor da multa de mora ou fiscal e dos juros de mora, em até 12 (doze parcelas);

II - 80% (oitenta por cento) do valor da multa de mora ou fiscal e dos juros de mora, de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas;

III - 70% (setenta por cento) do valor da multa de mora ou fiscal e dos juros de mora, de 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) parcelas;

IV - 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da multa formal e dos juros em até 12 (doze parcelas);

V - 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa formal e dos juros de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas;

VI - 35% (trinta e cinco por cento) do valor da multa formal e dos juros de 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) parcelas;

Art. 6º Na hipótese de atraso no pagamento do parcelamento por mais de 90 (noventa dias), fica o mesmo denunciado, não sendo permitido o reparcelamento.

§ 1º Nos parcelamentos já concedidos e anteriores a esta Lei Complementar, fica permitido o reparcelamento do saldo remanescente, com os benefícios desta Lei Complementar.

§ 2º Exclui dos benefícios previstos nesta Lei Complementar:

I - as reduções constantes do Código Tributário do Município - CTM, não sendo permitida a sua cumulatividade;

II - o contribuinte que mantenha ação na esfera judicial em desfavor do município, salvo se da mesma desistir, III - nos casos de compensação e transação previstos no CTM.

§ 3º Os pedidos de parcelamento ou reparcelamento pressupõe:

I - confissão e aceitação, em caráter irretratável, da dívida e condições estabelecidas nesta Lei Complementar, por parte do sujeito passivo;

II - desistência dos atos de defesa ou de recurso.

Art. 7º Fica suspensa a pretensão punitiva do Município, referente, aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º, da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, durante o período em que o contribuinte relacionado como agente dos aludidos crimes estiver incluído no parcelamento, desde que a inclusão nele referida tenha ocorrido antes do recebimento da denúncia criminal e em relação aos débitos parcelados.

Art. 8º Com a extinção do Crédito Tributário, pelo pagamento à vista ou findo o parcelamento, fica o contribuinte dispensado do pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, não importando ainda, em restituição ou compensação dos valores eventualmente pagos a tal título.

Art. 9º Os contribuintes que já optaram pelo parcelamento nos termos da Medida Provisória nº 02, de 28 de março de 2005, e desejarem fazer nova opção, nos termos aqui definidos, poderão fazê-lo no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei Complementar.

Art. 10. Esta Lei Complementar será regulamentada, no que couber, por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALMAS, aos 25 dias do mês de maio de 2005.

RAUL FILHO

Prefeito de Palmas