Lei Complementar nº 1000 DE 22/12/2023

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 26 dez 2023

Institui o Sistema Unificado de Fomento e Incentivo às Atividades Culturais.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Seção I - Das Disposições Preliminares

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Porto Alegre, o Sistema Unificado de Fomento e Incentivo às Atividades Culturais, que será implementado por intermédio de incentivos a contribuintes e do repasse de recursos do Fundo Municipal de Apoio à Produção Artística e Cultural (FUMPROARTE), observando os seguintes objetivos:

I – estimular a produção e a difusão das atividades culturais;

II – apoiar e promover a diversidade cultural e a inclusão social;

III – proteger o patrimônio cultural material e imaterial do Município;

IV – ampliar e democratizar o acesso aos direitos culturais e sua fruição; e

V – contribuir para o desenvolvimento da economia da cultura do Município.

Parágrafo único. O repasse de recursos por intermédio do FUMPROARTE observará o disposto na Lei nº 7.328, de 4 de outubro de 1993, e alterações posteriores.

Art. 2º Para efeitos desta Lei de Incentivo à Cultura de Porto Alegre (LIC-POA), considera-se:

I – patrocinador: pessoa física ou jurídica contribuinte de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) ou de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) que apoie financeiramente projeto cultural;

II – projeto cultural: proposta de conteúdo artístico-cultural que pretenda obter benefícios desta Lei Complementar;

III – proponente: pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, com atuação na área cultural, responsável pelo projeto; e

IV – contrapartida: ações que visem garantir amplo acesso da população ao produto do projeto cultural.

Art. 3º Somente serão objetos do incentivo fiscal de que trata esta Lei Complementar os projetos culturais que visem à exibição, utilização e circulação pública dos bens culturais deles resultantes, sendo vedada a concessão do incentivo para:

I – projetos em que os produtos, as obras, os eventos ou outros bens culturais deles decorrentes sejam destinados ou circunscritos a círculos privados ou a coleção particular;

II – projetos em que os beneficiários sejam o próprio patrocinador ou o proponente, seus sócios ou titulares e suas coligadas ou controladas, cônjuges, parentes até o terceiro grau, inclusive os afins e os dependentes do contribuinte ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoas jurídicas incentivadas; e

III – projetos apresentados por membros da comissão que tenham o poder de aprová-los.

Art. 4º Podem ser objeto de apoio no âmbito desta Lei Complementar as seguintes áreas:

I – artes cênicas;

II – literatura;

III – música;

IV – artes visuais;

V – audiovisual;

VI – patrimônio cultural material e imaterial;

VII – artes integradas;

VIII – tradicionalismo;

IX – carnaval;

X – hip-hop; e

XI – artes circenses.

§ 1º Podem ser beneficiados projetos de produção, pesquisa e documentação, publicação, novas mídias, concursos, circulação, festivais, cultura popular, aquisição de acervo em cada uma das áreas referidas nesta Lei Complementar.

§ 2º Serão admitidas, na área de patrimônio, propostas que versem sobre projetos arquitetônicos.

Seção II - Das Competências da Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa e da Receita Municipal

Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa (SMCEC) a definição do período de inscrição de projetos culturais, no caso de fluxo contínuo, estabelecido em instrução normativa, e a publicação no Diário Oficial Eletrônico de Porto Alegre (DOPA-e), nos demais casos, objetivando a concessão de incentivo fiscal municipal na forma definida em decreto regulamentador, devendo conter, dentre outros aspectos:

I – período e local das inscrições;

II – objetivos de interesse público que norteiam os projetos;

III – valor máximo a ser concedido de acordo com área ou segmento cultural; e

IV – documentos e informações a serem fornecidos.

§ 1º Compete à SMCEC disponibilizar um sistema informatizado que permita transparência, gerenciamento e acompanhamento de todas as fases de tramitação e execução dos projetos.

§ 2º A estrutura material e de pessoal existente no FUMPROARTE será responsável pela recepção dos projetos, pela análise técnica, pelo acompanhamento de sua realização e pela tomada de contas.

Art. 6º Compete à Receita Municipal a verificação preliminar quanto à análise e concessão do benefício fiscal a ser concedido aos patrocinadores.

Seção III - Da Comissão Municipal de Cultura

Art. 7º Fica autorizada a criação da Comissão Municipal de Cultura (CMC-LIC), com a seguinte composição:

I – 1 (um) diretor do FUMPROARTE;

II – 2 (dois) representantes da SMCEC;

III – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo (SMDET);

IV – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Transparência e Controladoria (SMTC);

V – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Governança Local e Coordenação Política (Smgov);

VI – 1 (um) representante do Gabinete do Prefeito (GP); e

VII – 7 (sete) representantes da Comissão de Avaliação e Seleção (CAS), de entidades associativas de setores culturais e artísticos, em âmbito municipal.

§ 1º A presidência da Comissão será exercida pelo diretor do FUMPROARTE.

§ 2º Os representantes mencionados nos incs. II, III, IV, V e VI do caput deste artigo serão indicados pelos respectivos titulares das pastas.

§ 3º Os representantes mencionados no inc. VII do caput deste artigo serão indicados pela CAS, órgão colegiado integrante da estrutura administrativa do FUMPROARTE.

§ 4º O mandato dos representantes será de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos por igual período.

§ 5º Os representantes vinculados ao Município de Porto Alegre deixarão a Comissão caso tenham seu vínculo com o Município de Porto Alegre encerrado por meio de exoneração, aposentadoria ou outro impedimento de força maior.

§ 6º A Comissão debaterá e aprovará regimento interno em sua primeira sessão, a ser validado pela SMCEC e pelo GP.

Seção IV - Do Incentivo Fiscal

Art. 8º Ficam instituídos benefícios fiscais aos patrocinadores contribuintes do ISSQN e do IPTU para empreendimento de projetos culturais que atendam aos critérios estabelecidos nesta Lei Complementar e que sejam realizados por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no Município de Porto Alegre.

§ 1º Pode-se utilizar, para compensação do IPTU, o valor destinado a projetos culturais, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor devido a cada incidência do tributo, desde que não inscritos em dívida ativa.

§ 2º Pode-se utilizar, para compensação do ISSQN, o valor destinado a projetos culturais, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor devido a cada período de apuração do imposto, desde que não inscritos em dívida ativa.

§ 3º A redução de 20% (vinte por cento) prevista nos §§ 1º e 2º deste artigo somente poderá ser aplicada em um único imposto.

§ 4º O apoio financeiro ao projeto cultural será recebido a título de mecenato, ficando assegurada a inserção da marca do patrocinador nos materiais e peças de comunicação e divulgação.

§ 5º O contribuinte poderá se utilizar da compensação no ISSQN desde que não importe em carga tributária menor que a decorrente da aplicação de alíquota mínima de 2% (dois por cento).

§ 6º O benefício disposto no caput deste artigo não é aplicável aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

§ 7º O cumprimento do disposto no art. 109 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre é mandatório à concessão e manutenção dos benefícios.

§ 8º A comunicação da intenção de compensar crédito de IPTU deverá serinformada à Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) até o dia 31 de agosto de cada ano, a fim de que se operacionalize a compensação para o exercício seguinte.

§ 9º A compensação será posteriormente homologada pela SMF, extinguindo o crédito tributário, sob condição resolutória de ulterior homologação do procedimento.

Art. 9º O teto da renúncia fiscal estabelecida no caput do art. 8º desta LeiComplementar fica limitado a, no máximo, 380.000 (trezentas e oitenta mil) Unidades Financeiras Municipais (UFMs) da receita anual, a ser verificado pela CMC-LIC.

Seção V - Das Normas Relativas aos Projetos Culturais

Art. 10. O projeto cultural deverá conter, sem prejuízo de outras exigências a serem estabelecidas pelo Executivo Municipal por regulamento:

I – título do projeto;

II – ementa do projeto;

III – apresentação de contrapartida social;

IV – objetivos gerais e objetivos específicos;

V – justificativa;VI – cronograma físico e financeiro;

VII – metas e etapas de trabalhos;

VIII – estimativa de impacto socioeconômico;

IX – currículo dos agentes envolvidos, com respectivas anuências de participação;

X – descrição do histórico, de ações e do perfil do proponente;

XI – sugestão de parceiros em potencial; e

XII – referências metodológicas e bibliográficas, quando necessárias.

Art. 11. Podem apresentar projetos pessoas físicas ou pessoas jurídicas de natureza cultural, comprovada por meio do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da instituição e do código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) relacionado à área cultural, com sede no Município.

§ 1º Os interessados deverão comprovar domicílio ou sede no Município há pelo menos 2 (dois) anos da data da inscrição do projeto cultural.

§ 2º É vedada a contratação de pessoa física ou jurídica para atuar exclusivamente como proponente, sem vínculo com a produção da proposta.

§ 3º Nenhuma aplicação de recursos públicos poderá ser feita por meio de qualquer tipo de intermediação.

Art. 12. Os projetos inscritos serão analisados, em primeira etapa, pelo Comitê Assessor do FUMPROARTE, instituído pelo art. 9º, inc. II do Decreto nº 10.867, de 16 de dezembro de 1993, e alterações posteriores, e por 3 (três) funcionários designados pela SMCEC.

§ 1º Nesta primeira etapa, incumbirá ao Comitê Assessor do FUMPROARTE:

I – receber os projetos culturais;

II – solicitar documentos complementares pertinentes ao projeto e ao produtor cultural;

III – realizar análise preliminar, verificando se o projeto apresentado atende aos requisitos mínimos listados no art. 11 desta Lei Complementar, de acordo com critérios que venham a ser fixados em instrução normativa elaborada pela SMCEC; e

IV – enviar à CMC-LIC os projetos para análise em segunda etapa.

§ 2º Após a aprovação dos projetos, caberá ao Comitê:

I – acompanhar a execução dos projetos aprovados; e

II – realizar a tomada e a análise da prestação de contas.

Art. 13. Na segunda etapa, os projetos serão encaminhados à CMC-LIC, a quem compete aprová-los ou rejeitá-los, segundo critérios de exequibilidade, mérito do projeto cultural e relevância cultural para a cidade.

§ 1º A avaliação de projetos deverá observar princípios técnicos, capacidade executiva e compatibilidade de custos do projeto, respaldada em valores praticados no mercado, de acordo com a sua dimensão e atendendo aos princípios da razoabilidade e economicidade que regem a administração pública.

§ 2º Os projetos que apresentarem carta de intenção de patrocínio no valor mínimo de 10% (dez por cento) do valor solicitado terão celeridade na sua análise de mérito e aprovação.

Art. 14. A aprovação somente terá eficácia após a publicação no DOPA-e, contendo o título do projeto, o nome do responsável, o valor autorizado e o prazo para captação de recursos.

§ 1º É vedada a alteração do objeto do projeto aprovado.

§ 2º Fica vedada a transferência de titularidade de projetos no âmbito desta Lei Complementar durante sua tramitação, salvo morte ou impedimento legal do titular.

§ 3º Eventuais ajustes efetuados pelo proponente deverão ser submetidos à apreciação da CMC-LIC.

§ 4º Após a aprovação do projeto pela CMC-LIC, o proponente estará apto para realizar a tramitação junto ao patrocinador para execução integral e captação de recursos doprojeto.

Seção VI - Da Aplicação dos Incentivos Fiscais, da Prestação de Contas e da Destinação de Recursos não utilizados

Art. 15. Os recursos provenientes deste benefício fiscal serão depositados e movimentados em contas bancárias específicas, em nome do proponente, e a respectiva prestação de contas deverá ser feita nos termos do regulamento desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Para a execução do projeto é necessária a captação mínima de 50% (cinquenta por cento) do valor aprovado.

Art. 16. A prestação de contas de recursos captados no âmbito desta Lei Complementar deve ser enviada pelo proponente no prazo de 60 (sessenta) dias contados do encerramento da execução do projeto.

§ 1º A prestação de contas será analisada pela SMCEC, através da Equipe de Administração de Fundos (EAF-SMCEC) e do Comitê Assessor do FUMPROARTE, a partir da análise dos relatórios físicos e financeiros.

§ 2º A prestação de contas deverá observar as normas estabelecidas em instrução normativa do Secretário Municipal de Cultura e Economia Criativa e deverá ser acompanhada por profissional regularmente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade.

Art. 17. Os saldos não utilizados na execução dos projetos serão automaticamente transferidos ao FUMPROARTE, dispensada a anuência do proponente.

Parágrafo único. Os valores desse modo recolhidos ao FUMPROARTE deverão ser aplicados exclusivamente em ações culturais programadas pelo próprio Fundo, por meio de editais, não podendo sobre eles incidir quaisquer tipos de retenção administrativa.

Art. 18. O incentivo poderá ter captação parcial, sendo obrigatório corresponder à proporcionalidade entre o captado e o executado, bem como às contrapartidas pactuadas.

Art. 19. Os incentivos criados por esta Lei Complementar somente serão concedidos a projetos culturais cuja exibição, utilização e circulação dos bens culturais deles resultantes sejam abertos, sem distinção, a qualquer pessoa, se gratuitas, e a público pagante, se cobrado ingresso.

Seção VII - Das Disposições Finais

Art. 20. Sem prejuízo da responsabilidade criminal, o beneficiário que não comprovar a correta aplicação dos recursos recebidos ficará obrigado a devolvê-los.

§ 1º No caso de ser constatada fraude praticada pelo patrocinador ou qualquer beneficiário, serão tomadas as medidas legais cabíveis, incluindo-se o lançamento retroativo do tributo porventura devido e multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor da vantagem auferida irregularmente.

§ 2º No caso previsto no caput deste artigo, a SMCEC deverá informar à SMF para que seja realizado o lançamento retroativo do imposto porventura devido.

Art. 21. Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir créditos especiais na Lei Orçamentária Anual para o cumprimento desta Lei Complementar, obedecidas as prescrições contidas nos incs. I a IV do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e alterações posteriores, bem como proceder às alterações necessárias na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual vigentes.

Art. 22. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do FUMPROARTE, vinculado à SMCEC.

Art. 23. Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2024, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2026.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 22 de dezembro de 2023.

Sebastião Melo,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Nelson Nemo Franchini Marisco,

Procurador-Geral do Município, em exercício.