Lei Complementar nº 10 de 26/07/1996

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 27 jul 1996

Altera dispositivo da Lei nº 3.882/89 que especifica e dá outras providências.

PREFEITO MUNICIPAL DO NATAL,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados os artigos 9º, 10, 11, 13, 16, 41, 58, 59, 74, 83 e 86 da Lei nº 3.882, de 11 de dezembro de 1989, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Redação já incorporada ao texto da Lei nº 3.882/89.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 168 DE 13/09/2017):

Art. 2º A prova da quitação de tributos, exigida por qualquer lei tributária, ou não, é feita exclusivamente por Certidão Negativa de Débito para com a Fazenda Municipal - CNDFM, regularmente expedida pela Secretaria Municipal de Finanças.

§ 1º A CNDFM é sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida sendo fornecida dentro de até dez (10) dias, da data de entrada do requerimento na repartição.

§ 2º O prazo de vigência dos efeitos da CNDFM, que dela constará obrigatoriamente, é fixado pelo Poder Executivo não podendo ser superior a cento e oitenta (180) dias.

§ 3º As certidões fornecidas não excluem o direito de a Fazenda Municipal cobrar, em qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados.

§ 4º O erro na expedição de certidão, ainda que sem dolo ou fraude, responsabiliza funcionalmente o servidor, nos termos da Lei Estatutária.

§ 5º É expedida CNDFM para o contribuinte com crédito tributário:

I - não vencido;

II - objeto de reclamação ou recurso, com efeito suspensivo;

III - em curso de cobrança executiva em que tenham sido oferecidos bens à penhora.

§ 6º É vedada a concessão de CNDFM para contribuintes com créditos tributários vencidos e sob o regime de parcelamento, ficando todavia assegurado ao contribuinte Certidão de Regularidade de Débitos para com a Fazenda Municipal - CRDFM, que lhe é fornecida, dentro de até dez (10) dias, da data de entrada do requerimento.

§ 7º O CRDFM não prova a quitação do tributo e seu prazo de vigência é de trinta (30) dias e dele constará, obrigatoriamente, o regime de parcelamento, indicando o número de parcelas vincendas.

§ 8º Não se considera crédito vencido o que for objeto de processo de execução garantida com a lavratura do competente auto de penhora.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 168 DE 13/09/2017):

Art. 3º Excepcionalmente a Secretaria Municipal de Finanças, à requisição do interessado, expedirá Certidão Negativa de Débitos para com a Fazenda Municipal de Imóvel Específico - CNDFMIE, para fins exclusivos de transferência de imóvel, na forma de que trata a alínea a do inciso III do artigo 1º do Decreto Federal nº 93.240, de 09 de setembro de 1986.

Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar transações que importem em terminação de litígio judicial, quando:

I - o montante do tributo tenha sido fixado por estimativa ou arbitramento;

II - ocorrer conflito de competência com outras pessoas de direito público interno;

III - ocorrer comprovadamente tributação que posteriormente venha a ser tida como inadequada, decorrente da aplicação dos dispositivos da legislação tributária.

Parágrafo único. Nos casos em que as transações referidas no caput ultrapassem o valor equivalente a 100.000 (cem mil inteiros) de UFIR's, fica o Chefe do Poder Executivo obrigado a publicar, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de nulidade, o inteiro teor da sentença homologatória da composição judicial ou de acordo administrativo, no Diário Oficial.

Art. 5º A transação de que trata o artigo anterior, é proposta pelo Secretário Municipal de Finanças, pelo Procurador Geral do Município e ou Procurador do Município por ele designado, constando do processo, em qualquer caso, parecer dos dois primeiros, e limita-se:

I - à dispensa parcial de até vinte por cento (20%) do principal nas hipóteses dos incisos I e II do caput do artigo anterior;

II - à dispensa parcial ou total dos acréscimos legais referentes à multa de infração, multa e juros de mora.

Parágrafo único. Quando a transação importar no parcelamento do crédito transacionado, este não pode ser em prazo superior à metade do concedido regularmente no âmbito administrativo.

Art. 6º Fica o Secretário Municipal de Finanças autorizado a compensar créditos tributários ou não, com créditos líquidos e certos do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal, decorrentes de despesas licitadas.

Parágrafo único. A compensação referida no caput que envolver créditos excedentes de 20.000 (vinte mil inteiros) de UFIR's, fica sujeita a publicação no Diário Oficial, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da data de sua celebração, sob pena de nulidade do ato que a aprovou.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação sendo a redação dada ao artigo 74 aplicável a partir de 1º de janeiro de 1997.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário em especial os § 1º, § 2º, § 3º, § 4º e § 5º do artigo 74, artigos 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93 e 94 da Lei nº 3.882, de 11 de dezembro de 1989.

ALDO DA FONSÊCA TINÔCO FILHO

Prefeito