Lei Complementar nº 10 de 15/12/1993

Norma Municipal - Cuiabá - MT

Altera, revoga e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 001/1990, e dá outras providências.

Autor: Executivo Municipal

Dante Martins De Oliveira, Prefeito Municipal de Cuiabá - MT.

Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam revogados o parágrafo único do art. 49, o parágrafo único do art. 243, o § 5º do art. 254, este último incluído pela Lei Complementar nº 002/1991 e art. 257; altereradas as redações dos arts. 43, 151, 152 e parágrafo único e o art. 288, acrescentados os parágrafos 1º, 2º e 3º ao art. 151, todos da Lei Complementar nº 001/1990.

Art. 2º Os artigos alterados, de que trata o artigo anterior, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 43. Os Atos formais relativos ao lançamento dos tributos municipais ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Finanças, podendo, entretanto, o Poder Executivo Municipal, cometer as funções de cadastramento, lançamento e arrecadação a outras pessoas de direito público ou privado, nos termos dos arts. 13 e 14 deste Código, do art. 7º e §§ da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 e § 7º da Emenda Constitucional nº 03/1993.

Art. 151. Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob pretexto algum, salvo para apresentação à repartição fiscal ou quando apreendido pela fiscalização nos termos do art. 90 deste Código.

§ 1º Presumem-se retirados do estabelecimento os documentos ou impressos fiscais que não forem exibidos ao fisco quando solicitados.

§ 2º Os inspetores de tributos apreenderão, mediante Termo, todos os documentos ou impressos fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverá ao contribuinte, adotando, no ato da devolução, os procedimentos e providências cabíveis.

§ 3º A Secretaria Municipal de Finança poderá autorizar a permanência de documentos e impressos fiscais em escritório ou empresa contábil na forma e condições que estabelecer.

Art. 152. Os livros fiscais poderão ser impressos tipograficamente ou através de processamento de dados, somente sendo permitido o seu uso após autorização do setor competente da Secretaria Municipal de Finanças.

Parágrafo único. os critérios para a autorização de uso dos livros fiscais serão estabelecidos em regulamento.

Art. 288. A renovação do Alvará de Licença e Funcionamento será anual, sendo a taxa recolhida antecipadamente, cabendo ao contribuinte a iniciativa de sua renovação até 31 de janeiro de cada exercício."

Art. 3º As entidades declaradas de utilidade pública, somente serão consideradas imunes ou isentas de tributos municipais, nos casos em que couber, se rigorosamente obedecidos os requisitos previstos na Lei nº 5.172/1966 e na Lei Complementar nº 001/1990 e alterações.

Art. 4º Fica definida a expressão "área utilizada", para fins de aplicação da Tabela II à Lei Complementar nº 001/1990, como "toda a área utilizada pelo estabelecimento comercial, industrial e de prestação de serviço, para a finalidade de sua atividade, construída ou não, respeitando-se o recuo estabelecido pela Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo.

Art. 5º Fica instituído o zoneamento fiscal do Município de Cuiabá, em tabela de classificação anexa a esta Lei, para efeito da aplicação de um deflator variável, obedecendo os seguintes critérios, que serão aplicados ao valor total da base de cálculo do alvará.

ZONAS FISCAIS
DEFLATOR
A
0
B
10%
C
20%
D
30%

Parágrafo único. O zoneamento fiscal de que trata o caput deste artigo, será atualizado anualmente, por Decreto do Executivo.

Art. 6º A classificação das zonas fiscais não implicará em liberação ou renovação do alvará, ficando esta condicionada ao cumprimento do disposto na Lei Complementar de Gerenciamento Urbano e na Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo Vigentes, bem como no Código Tributário Municipal.

Art. 7º As novas inscrições no Cadastro de Atividade Econômicas terão sua taxa de licença para localização e funcionamento, calculada na razão de 12/12 avos ou proporcional à data de sua inscrição, por mês ou fração de mês.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de encerramento de atividades ou de renovação do Alvará de localização e Funcionamento.

Art. 8º Ficam alteradas as seguintes alíquotas, das tabelas I e VI anexas ao Código Tributário Municipal, e incluídos os ítens 10, 11, 12, 13 e 14 Tabelo I, como segue:

TABELA I

ITEM
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA MENSAL
ALÍQUOTA FIXA (% mov. com.)
07
Pré-Escola
3%
08
Escolas de 1º Grau
3%
09
Escolas de 2º e 3º Graus
5%
10
Hospitais, clínicas, sanatórios, Pronto Socorros, manicômios, Casas de Saúde, Casas de Repouso e Recuperação, laboratórios de análises, análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrassonografia, radiologia, tomografia e congêneres.
3%
11
Leasing e arrecadamento mercantil
0,25%
12
Instituições financeiras
10%
13
Empresas instaladas no Distrito Industrial de Cuiabá
3%
14
Demais serviços não especificados acima
5%

TABELA VI

ITEM
LICENÇA PARA UTILIZAÇÃO DE MEIOS DE PUBLICIDADE OU RENOVAÇÃO MENSAL/ANUAL
ALÍQUOTA (UPF)
01
Anúncios e letreiros na parte externa dos edifícios ou vias públicas, por m², exceto a denominação do estabelecimento, determinada pelo Código de Posturas do Município, na Lei Complementar de Gerenciamento Urbano.
 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1994, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Alencastro, em Cuiabá, em 15 de dezembro de 1993.

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal