Lei Complementar nº 1 DE 09/09/2013

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 12 set 2013

Disciplina a compensação de créditos tributários e não tributários como forma de extinção de dívidas junto ao Município de Rio Branco.

O Prefeito de Rio Branco - ACRE, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faço saber, que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:


Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar compensação de créditos tributários e não tributários, com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública do Município, resultantes de atos próprios ou por sucessão a terceiros.

§ 1º Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante deverá contemplar o deságio correspondente, não podendo, porém, cominar redução maior que 1% (um por cento) ao mês, pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

§ 2º Na determinação dos valores dos créditos a serem compensados, aplicar-se-ão os mesmos índices de atualização e as mesmas taxas de juros, tanto para a Fazenda Pública quanto para o sujeito passivo, a partir da data da exigibilidade dos respectivos créditos.

§ 3º A compensação a que se refere o caput será proposta pelo Secretário Municipal de Finanças ou pelo Procurador Geral do Município, em parecer fundamentado.

Art. 2º Quando o crédito a compensar resultar de pagamento de tributos municipais em valor superior ao efetivamente devido, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento do mesmo tributo ou de outros tributos correspondente a períodos subsequentes, informando formalmente tal compensação à Administração Tributária.

Parágrafo único. Não obstante o disposto no caput é facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição do tributo pago indevidamente.

Art. 3º É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

Art. 4º O Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco-Acre, 09 de setembro de 2013, 125º da República, 111º do Tratado de Petrópolis, 52º do Estado do Acre e 130º do Município de Rio Branco.

Marcus Alexandre

Prefeito de Rio Branco