Lei nº 9998 DE 29/05/2013

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 30 mai 2013

Cria o Programa Estadual de Incentivo à Piscicultura e Agroindústria, nos Municípios com açudes e rios, no âmbito do Estado da Paraíba e dá outras providências.

AUTORIA: DEPUTADO ASSIS QUINTANS

 

 

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba

 

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica criado o Programa Estadual de Incentivo à Prática da Piscicultura e Agroindústria, nos Municípios com açudes e rios, no âmbito do Estado da Paraíba.

 

Art. 2º. O programa terá como objetivo:

 

I - povoar os açudes paraibanos de peixes, especialmente espécies comerciais;

 

II - incentivar, através da assistência técnica e financeira, produtores rurais à prática da piscicultura;

 

III - desenvolver cooperativas para a correta manipulação, refrigeração, comercialização e exportação do pescado.

 

IV - desenvolver a agroindústria ligada à atividade pesqueira, com apoio à produção de enlatados e demais derivados do peixe, como também à produção de farinha do pescado, entre outros produtos;

 

V - desenvolver métodos de criadouros de peixes, junto aos produtores rurais situados as margens dos açudes e rios;

 

VI - contribuir para desenvolvimento da rizipiscicultura no Estado.

 

Art. 3º. As despesas, decorrentes da aplicação desta Lei, correrão a conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca, suplementadas se necessário.

 

Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.

 

Parágrafo único. Quando da regulamentação, o Executivo definirá, se entender útil à aplicação desta Lei, convênios que serão estabelecidos com institutos de pesquisa agropecuária, objetivando a obtenção de conhecimentos específicos para as finalidades do projeto.

 

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 29 de maio de 2013.

 

RICARDO MARCELO

Presidente