Lei nº 9997 DE 18/04/2023
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 19 abr 2023
Dispõe sobre afixação de cartazes e identificação de profissionais nos hospitais públicos e privados no âmbito do estado do Rio de Janeiro, identificando e informando sobre as diferenças das profissões de Enfermeiro, Técnico em Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro em Exercício
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Autoriza os hospitais públicos e privados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro a afixarem, em local de fácil visualização, cartazes, informando ao público a diferença entre o exercício das profissões de Enfermeiro, Técnico em Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem.
Parágrafo único. O cartaz deverá ter a medida mínima de 297 x 420 mm (folha A3), com escrita legível e os seguintes dizeres: "Entenda a diferença entre a atuação dos profissionais de enfermagem:
1) Enfermeiro: Curso superior. Campo de atuação mais completo. Além de poder assistir todos os níveis de pacientes, é o responsável pelo planejamento de assistência de enfermagem, como treinamento e capacitação, liderança e supervisão de equipes de atendimento;
2) Técnico em Enfermagem: Curso técnico. Campo de atuação de média complexidade. Executa as ações planejadas pelo enfermeiro. Está habilitado a lidar com pacientes de média e alta complexidade, atuando em centros cirúrgicos e Unidades de Terapia Intensiva, além de atender pacientes no pós-operatório;
3) Auxiliar de Enfermagem: Curso profissionalizante. Campo de atuação de baixa complexidade. Pode atuar em setores ambulatoriais, sob supervisão. Pode administrar medicamentos, aplicar vacinas, fazer curativos, realizar higiene de pacientes e até trabalhar com esterilização de material."
Art. 2º VETADO.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de abril de 2023
THIAGO PAMPOLHA
Governador em Exercício
Projeto de Lei nº 4.405-A/2018
Autoria do Deputado: Filipe Soares.
RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 4.405-A/2018, DE AUTORIA DO SENHOR DEPUTADO FILIPE SOARES, QUE "DISPÕE SOBRE AFIXAÇÃO DE CARTAZES E IDENTIFICAÇÃO DE PROFISSIONAIS NOS HOSPITAIS PÚBLICOS E PRIVADOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, IDENTIFICANDO E INFORMANDO SOBRE AS DIFERENÇAS DAS PROFISSÕES DE ENFERMEIRO, TÉCNICO EM ENFERMAGEM E AUXILIAR DE ENFERMAGEM"
Muito embora nobre a preocupação insculpida na iniciativa parlamentar, não me foi possível sancioná-la integralmente, recaindo o veto sobre o seu artigo 2º.
É que as medidas pretendidas no dispositivo já se encontram plenamente atendidas pela legislação vigente. Com efeito, está em vigor a Lei nº 2950, de 21 de maio de 1998, que determina que todos os profissionais da área da saúde lotados em clínicas, hospitais, asilos, spas, creches, bancos de sangue e similares deverão fazer uso de crachá de identificação com nome completo, foto atualizada, cargo e função, de modo a permitir sua fácil visualização.
Não fosse por isso, a Portaria de Consolidação nº 1, de 28 de setembro de 2017 - Ministério da Saúde, ao dispor sobre os direitos e deveres dos usuários do Sistema Único de Saúde, prevê, como garantia desses usuários, "a identificação dos profissionais, por crachás visíveis, legíveis, e/ou por outras formas de identificação de fácil percepção".
Isso não obstante, a criação de obrigações para o Governo do Estado, ante o regramento para os hospitais da rede pública, dispondo de forma minuciosa acerca da utilização de crachás e jalecos, representa intervenção, sem respaldo constitucional, sobre a discricionariedade administrativa do Poder Público, eis que interferem diretamente nas atividades dos órgãos públicos estaduais.
Desta forma, não me restou outra escolha senão apor veto parcial ao Projeto de Lei ora encaminhado à deliberação dessa Egrégia Casa Parlamentar.
THIAGO PAMPOLHA
Governador em Exercício