Lei nº 9996 DE 18/04/2023
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 19 abr 2023
Cria Programa de Prevenção à Violência contra a Mulher nos transportes remunerados privados individuais de passageiros, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro em Exercício
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação do Programa de Prevenção à Violência contra a Mulher nos transportes remunerados privados individuais de passageiros, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º Considera-se transporte remunerado privado individual de passageiros (TRPIP), o serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede, consoante o estabelecido pelo art. 4º, inciso X, da Lei Federal nº 12.587/2012.
Art. 3º VETADO.
Art. 4º VETADO.
Art. 5º VETADO.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de abril de 2023
THIAGO PAMPOLHA
Governador em Exercício
Projeto de Lei nº 22/2023
Autoria da Deputada: Martha Rocha.
RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 22 DE 2023, DE AUTORIA DA SENHORA DEPUTADA MARTHA ROCHA, QUE "CRIA PROGRAMA DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NOS TRANSPORTES REMUNERADOS PRIVADOS INDIVIDUAIS DE PASSAGEIROS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO"
Muito embora louvável a intenção do Poder Legislativo, não foi possível sancionar integralmente o presente Projeto de Lei, recaindo o veto sobre os artigos 3º, 4º e 5º.
É que ao impor medidas a serem adotadas pelas empresas de transporte individual de passageiros os dispositivos usurparam de forma clara a competência privativa da União para legislar sobre a matéria, conforme preceituam os incisos XI e XVI do artigo 22 da Constituição Federal.
Portanto, os artigos contrariam a autonomia administrativa dos entes que compõem a federação conferida pelo Princípio Federativo, previsto no art. 1º da Constituição da República Federativa do Brasil.
Por todo o exposto não me restou outra opção a não ser a de apor o veto parcial que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.
THIAGO PAMPOLHA
Governador em Exercício