Lei nº 9995 DE 29/05/2013
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 30 mai 2013
Dispõe sobre a obrigatoriedade da informação dos valores dos imóveis nos anúncios de classificados de jornais, revistas, periódicos ou outros meios de divulgação e dá outras providências.
Autoria: Deputado Raniery Paulino
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam os anúncios de imóveis publicados em jornais, revistas, periódicos ou outros meios de divulgação, obrigados a conter os valores, individualizados, correspondentes à venda ou locação.
§ 1º Considera-se anúncio o texto onde se encontra a descrição do imóvel, suas características, diferenciais e quaisquer outras informações referentes ao bem colocado à venda ou locação.
§ 2º O responsável pelo anúncio deve informar o valor do bem em si, além de todos os outros percentuais ou demais valores incidentes da referida transação, a qualquer título, de forma clara, objetiva e destacada.
Art. 2º. Considera-se imóvel, seja em área urbana ou rural, para efeito desta Lei:
I - qualquer construção para fins residenciais, comerciais ou industriais, em qualquer estagio da obra;
II - o solo livre de construções, ou com qualquer benfeitoria,
Art. 3º. O descumprimento da presente Lei sujeitará o responsável pelo anúncio às sanções previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4º. A pena de multa será aplicada mediante procedimento administrativo instaurado pelo órgão de proteção ao consumidor - PROCON.
Parágrafo único. Os valores apurados deverão ser revertidos para o os serviços desenvolvidos pelo PROCON Estadual.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epi táci o Pessoa”, João Pessoa, 29 de maio de 2013.
RICARDO MARCELO
Presidente