Lei nº 9993 DE 29/05/2013

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 30 mai 2013

Dispõe sobre a obrigatoriedade da exposição em todas as unidades de saúde de cartaz informativo sobre a distribuição gratuita de medicamentos e dá outras providências.

Autoria: Deputado Frei Anastácio

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba

 

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Todas as unidades básicas de saúde existentes no Estado deverão afixar, em locais visíveis ao público em geral, cartaz informativo sobre a distribuição gratuita de medicamentos.

 

Art. 2º. O cartaz deverá ter as dimensões de 40 cm (quarenta centímetros) de altura e 60 cm (sessenta centímetros) de comprimento e conter os seguintes dizeres: “Informe-se aqui sobre medicamentos de distribuição gratuita”.

 

Art. 3º. As despesas referentes à aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.

 

Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.

 

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 29 de maio de 2013.

 

RICARDO MARCELO

Presidente