Lei nº 9990 DE 28/05/1998

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 mai 1998

Dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de cartazes que previnam o consumidor dos males da sonegação fiscal, em local visível e junto dos caixas dos estabelecimentos obrigados a emitir nota fiscal.

(Projeto de Lei nº 645, de 1995, da Deputada Edna Macedo - PPB)

O Presidente da Assembléia Legislativa:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do art. 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais obrigados a emitir nota fiscal terão que manter, em local visível e junto aos seus caixas, cartazes em que constem os dizeres:

"Sonegar é crime!

Quem paga por ele?

Você.

Sua única defesa:

Exija a Nota Fiscal."

Parágrafo único. Os cartazes deverão ser confeccionados em qualquer material, de acordo com o modelo anexo.

Art. 2º Os infratores estarão sujeitos a multa cominatória diária de 5 (cinco) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - Ufesps, devidas até o cumprimento do disposto no art. 1º desta lei.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 28 de maio de 1998.

a) PAULO KOBAYASHI - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 28 de maio de 1998.

a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar

ANEXO ÚNICO - A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º DESTA LEI