Lei nº 9.989 de 05/06/2006

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 08 jun 2006

Assegura aos estudantes matriculados em estabelecimentos de ensino regular e aos jovens com até 15 (quinze) anos o direito ao pagamento de meia-entrada em atividades culturais e esportivas e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado aos estudantes matriculados em estabelecimentos de ensino regular, públicos ou privados, devidamente autorizados, e aos jovens com até 15 (quinze) anos o pagamento de meia-entrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso em atividades culturais e esportivas, tais como espetáculos cinematográficos, teatrais, musicais, circenses, jogos esportivos e similares no Município de Porto Alegre, na conformidade desta Lei.

§1º Excetua-se do disposto neste artigo: (Antigo parágrafo único renomeado pela Lei nº 11.211, de 30.01.2012, DOM Porto Alegre de 03.02.2012)

I - os espetáculos cinematográficos que ocorrerem aos sábados e domingos, dias em que será concedido desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor efetivamente cobrado;

II - os espetáculos teatrais, musicais e de dança em que estejam programadas, no máximo, 02 (duas) apresentações do mesmo espetáculo;

III - os espetáculos teatrais, musicais e de dança que ocorrerem às sextas-feiras, aos sábados ou aos domingos, dias em que será concedido desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor efetivamente cobrado;

IV - os ingressos comercializados nos espetáculos futebolísticos para a ocupação de cadeiras e arquibancadas superiores, bem como metade daqueles disponibilizados, em cada evento, para as arquibancadas inferiores.

V - os espetáculos teatrais, musicais e de dança cujo preço dos ingressos seja igual ou superior a R$ 100,00 (cem reais), casos em que será concedido desconto de 20% (vinte por cento) sobre o efetivamente cobrado, independentemente do número de apresentações. (Inciso acrescentado pela Lei nº 11.211, de 30.01.2012, DOM Porto Alegre de 03.02.2012)

§ 2º O valor referido no inc. V do § 1º deste artigo será corrigido anualmente pelo índice da Unidade Financeira Municipal (UFM). (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.211, de 30.01.2012, DOM Porto Alegre de 03.02.2012)

Art. 2º Esta Lei não será aplicável na hipótese dos ingressos serem oferecidos com descontos em percentual igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento) de seu valor normal.

Parágrafo único. Na hipótese de serem oferecidos descontos em percentual inferior a 50% (cinqüenta por cento), aplica-se o benefício desta Lei em complementação do desconto oferecido até totalizar 50% (cinqüenta por cento) do seu valor normal.

Art. 3º Serão beneficiados por esta Lei:

I - os estudantes matriculados em estabelecimentos públicos ou particulares de ensino fundamental, médio, superior, de pós-graduação "lato sensu" e "stricto sensu", de cursos técnicos, pré-vestibulares e de ensino de jovens e adultos, devidamente autorizados a funcionar na forma da legislação vigente, que portarem a Carteira de Identificação Estudantil - CIE;

II - os jovens com até 15 (quinze) anos, que portarem sua Carteira de Identidade.

Parágrafo único. Os documentos referidos neste artigo deverão ser apresentados no ato da compra do ingresso e no momento do acesso do beneficiário aos locais onde se realizem as atividades descritas no art. 1º desta Lei.

Art. 4º Para fins desta Lei, as Carteiras de Identificação Estudantil (CIEs) serão aquelas emitidas pela União Nacional de Estudantes (UNE), União Brasileira de Estudantes Secundaristas (UBES), União Estadual de Estudantes (UEE), União Gaúcha de Estudantes (UGES) e União Municipal de Estudantes Secundaristas de Porto Alegre (UMESPA), podendo ser distribuídas por suas entidades filiadas, tais como os diretórios centrais de estudantes, os diretórios acadêmicos, os centros acadêmicos, as associações de pós-graduados (APGs) e os grêmios estudantis.

Parágrafo único. A CIE terá validade anual em todo o Município de Porto Alegre, perdendo esta condição apenas quando da expedição de nova Carteira, no ano letivo seguinte.

Art. 5º Caberá ao Executivo Municipal, por meio de seus órgãos competentes, a fiscalização do cumprimento desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 5 de junho de 2006.

José Fogaça,

Prefeito.

Mauro Zacher,

Secretário Municipal da Juventude.

Sérgius Gonzaga,

Secretário Municipal da Cultura.

Idenir Cecchin,

Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio.

Márcio Bins Ely,

Secretário Municipal de Esporte, Recreação e Lazer.

Marilú Medeiros,

Secretária Municipal de Educação.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães

Secretário Municipal de Educação e Desenvolvimento Estratégico