Lei nº 9988 DE 14/05/2013

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 15 mai 2013

Obriga as Lojas de Telefonia a fixar em lugar visível, o telefone da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, e dá outras providências.

O Governador do Estado da Paraíba:

 

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Ficam obrigadas todas as lojas de telefonia, no âmbito do Estado da Paraíba, a fixar em lugar visível o número da Central de Atendimento da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL.

 

§ 1º O número da Central de Atendimento da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL de que trata o caput deste artigo, deverá ser atualizado conforme informações disponíveis pela agência.

 

§ 2º O determinado neste artigo, deverá abranger também o número da Central para Portadores de Deficiência Auditiva.

 

Art. 2º. Acompanhado do número da Central de Atendimento da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL deverá constar a seguinte mensagem: "Para registrar reclamações, denúncias, sugestões ou pedidos de informações, contate a ANATEL".

 

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de maio de 2013; 125º da Proclamação da República.

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador