Lei nº 9988 DE 14/05/2013
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 15 mai 2013
Obriga as Lojas de Telefonia a fixar em lugar visível, o telefone da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam obrigadas todas as lojas de telefonia, no âmbito do Estado da Paraíba, a fixar em lugar visível o número da Central de Atendimento da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL.
§ 1º O número da Central de Atendimento da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL de que trata o caput deste artigo, deverá ser atualizado conforme informações disponíveis pela agência.
§ 2º O determinado neste artigo, deverá abranger também o número da Central para Portadores de Deficiência Auditiva.
Art. 2º. Acompanhado do número da Central de Atendimento da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL deverá constar a seguinte mensagem: "Para registrar reclamações, denúncias, sugestões ou pedidos de informações, contate a ANATEL".
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de maio de 2013; 125º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador