Lei nº 9977 DE 14/01/2013

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 15 jan 2013

Dispõe sobre a obrigatoriedade de os meios de hospedagem situados no Estado criarem e manterem ficha de identificação de menores de 18 (dezoito) de idade que se hospedarem nesses estabelecimentos e dá outras providências.

O Governador do Estado do Espírito Santo

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Torna obrigatório que os meios de hospedagem situados no Estado criem e mantenham ficha de identificação de menores de 18 (dezoito) anos de idade que se hospedarem nesses estabelecimentos.

 

§ 1º Não supre a obrigatoriedade da identificação prevista neste artigo o fato de o menor estar acompanhado dos pais ou responsáveis legais.

 

§ 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se meios de hospedagem os empreendimentos ou estabelecimentos, independentemente de sua forma de constituição, destinados a prestar serviços de alojamento temporário, ofertados em unidades de frequência individual e de uso exclusivo do hóspede, bem como outros serviços necessários aos usuários, denominados de serviços de hospedagem, mediante adoção de instrumento contratual, tácito ou expresso, e cobrança de diária.

 

Art. 2º. A ficha de identificação prevista no artigo 1º deverá ser preenchida mediante apresentação de documento oficial do menor, contendo seu nome completo, naturalidade e data de nascimento, bem como o nome dos pais ou responsáveis legais que o acompanharem.

 

Parágrafo único. Caso o menor não possua documento que o identifique, tal fato deverá constar na ficha de identificação e tornará obrigatória a apresentação dos documentos de identificação dos pais ou responsáveis legais do menor no preenchimento da referida ficha.

 

Art. 3º. A ficha de identificação de que trata esta Lei poderá ser criada via computador ou outra forma que convier ao estabelecimento, desde que atendido ao disposto no artigo 2º.

 

Art. 4º. Os estabelecimentos deverão afixar e manter em local visível cartaz comunicando a obrigatoriedade do preenchimento da ficha de identificação de menores de 18 (dezoito) anos.

 

Art. 5º. Fica estabelecido que o não-cumprimento desta Lei acarretará as penalidades previstas no artigo 250 da Lei Federal nº 8.069, de 13.07.1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 14 de janeiro de 2013.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado