Lei nº 9976 DE 07/03/2023
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 08 mar 2023
Cria o Programa praias limpas no âmbito do estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei cria o "Programa Praias Limpas" no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Para os fins desta lei, adotar-se-ão as definições previstas no art. 3º da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010; no art. 3º da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007; e no Plano Nacional de Combate ao Lixo Marinho.
Art. 2º O Programa Praias Limpas tem por objetivo integrar os órgãos, entidades e instituições do Poder Público e privado, assim como as associações e entidades do Terceiro Setor legalmente formalizadas, visando à despoluição, conservação, adequação, limpeza e balneabilidade de praias do Estado.
Art. 3º A coordenação geral do Programa Praias Limpas ficará a cargo do órgão ambiental estadual, que poderá adotar as seguintes medidas para financiar e implementar o Programa:
I - formalizar parcerias ou cooperação técnica e/ou financeira com organismos internacionais, outros Estados, órgãos e/ou entidades do próprio Estado do Rio de Janeiro e Municípios;
II - promover contratação pública junto ao setor privado;
III - formalizar parcerias públicas com associações e entidades do Terceiro Setor legalmente formalizadas.
Art. 4º Caberá à coordenação do programa a elaboração do diagnóstico e das ações a serem implementadas, buscando envolver os demais órgãos e instituições na participação das ações, visando ao bom andamento do programa, sempre de forma concomitante com a programação para implantação das galerias de cintura de tempo seco, redes, troncos coletores, elevatórias e linhas de recalque pelas concessionárias de saneamento, em atendimento às metas previstas nos contratos de concessão.
Art. 5º As ações definidas pela coordenação, para além das intervenções das concessionárias de saneamento, poderão envolver:
I - adequação, construção e limpeza de galerias pluviais;
II - limpeza de rios e córregos;
III - melhorias dos sistemas de coleta de lixo da região em questão;
IV - ações de conservação urbana dos logradouros, margens e orlas afetadas;
V - ações de ordenamento urbano com realocação de residências precárias em margens de rios;
VI - obras de melhorias habitacionais de interesse social;
VII - monitoramento da água e da areia;
VIII - ações de limpeza de praia e/ou de fundo de mar das praias como forma de educação ambiental não formal ou complementar, nos termos do art. 14 da Lei Estadual nº 3.325, de 17 de dezembro de 1999.
Parágrafo único. As praias, a que se referem as ações de limpeza previstas no inciso VIII do art. 5º desta lei, compreendem as praias de baías, de lagoas e de rios, e incidem também sobre os seus fundos.
Art. 6º Para fins do cumprimento desta lei poderão ser disponibilizados recursos financeiros das seguintes fontes:
I - recursos aportados pelas concessionárias de saneamento;
II - recursos provenientes do sistema de logística reversa implantado por empresas responsáveis, que, nos termos da sua responsabilidade ambiental pós-consumo, devem realizar a recolha e a reinserção do lixo disperso nas praias no fluxo reverso correspondente, segundo vier a ser disposto no acordo setorial, no termo de compromisso ou no decreto que vier a regulamentar este sistema;
III - do Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano (FECAM), criado pela Lei Estadual nº 1.060, de 10 de novembro de 1986, alterada pela Emenda Constitucional nº 15/2000 que regulamenta o caput e o § 2º do artigo 263 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, mediante aprovação por seu conselho de projeto específico para tal;
IV - do Fundo Estadual de Recursos Hídricos regido na forma do disposto nas Leis Estaduais nº 3.239, de 02 de agosto de 1999; nº 5.234, de 5 de maio de 2008; e nº 5.639, de 06 de janeiro de 2010; e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 35.724, de 02 de agosto de 2004, mediante aprovação do Comitê de Bacia pertinente de projeto específico para tal;
V - das Compensações Ambientais e contrapartidas sociais oriundas dos processos de licenciamento ambiental de responsabilidade do órgão ambiental competente, assim designado;
VI - de eventuais termos de compromisso e/ou termos de ajustamento de conduta (TACs), que assim consignem;
VII - de consórcios públicos destinados à preservação e conservação ambiental, que assim consignem.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na sua data de publicação.
Rio de Janeiro, 07 de março de 2023
CLÁUDIO CASTRO
Governador