Lei nº 9976 DE 14/01/2013
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 15 jan 2013
Altera os artigos 5º e 6º e o inciso II do artigo 16 da Lei nº 5.760, de 01.12.1998, que disciplina o uso, a produção, o consumo, o comércio, o armazenamento e o transporte interno dos agrotóxicos, seus componentes e afins no Estado do Espírito Santo.
O Governador do Estado do Espírito Santo
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os artigos 5º e 6º e o inciso II do artigo 16 da Lei nº 5.760, de 01.12.1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Aquele que produz, comercializa, transporta, aplica ou presta serviço na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, descumprindo as exigências estabelecidas nas leis e nos seus regulamentos, ficará sujeito à multa de até 7.000 (sete mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, aplicável em dobro, em caso de reincidência." (NR)
"Art. 6º O empregador, profissional responsável ou prestador de serviços, que deixar de promover as medidas necessárias de proteção à saúde e ao meio ambiente está sujeito à multa de até 7.000 (sete mil) VRTEs, aplicável em dobro, em caso de reincidência." (NR)
"Art. 16. (.....)
(.....)
II - multa de até 7.000 (sete mil) VRTEs, ou índice que venha a substituí-lo, aplicável em dobro, em caso de reincidência;
(.....)." (NR)
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 14 de janeiro de 2013.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado