Lei nº 9975 DE 26/12/2013

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 26 dez 2013

Dispõe sobre a redução de juros e multas punitivas e moratórias de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

A Governadora do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Os contribuintes que desejarem regularizar débitos fiscais, inscritos ou não em dívida ativa, relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, poderão fazê-lo conforme as condições e limites estabelecidos nesta Lei.

Art. 2º Os débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 1º de janeiro de 2013 poderão ser pagos com redução de 95% (noventa e cinco por cento) dos juros e das multas de mora, se pagos integralmente em parcela única até 31 de julho de 2014.

Art. 3º Os débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 1º de janeiro de 2012 poderão ser parcelados, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até 12 (doze) vezes, desde que a parcela mínima não seja inferior a:

I - R$ 30,00 (trinta reais), para motocicletas e similares;

II - R$ 100,00 (cem reais) para os demais veículos automotores.

Parágrafo único. O contribuinte que tiver débitos relativos a mais de 2 (dois) exercícios poderá parcelar em até 24 (vinte e quatro) meses com as condições previstas neste artigo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de julho de 2014.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 26 DE DEZEMBRO DE 2013, 192º DA INDEPENDÊNCIA E 125º DA REPÚBLICA.

ROSEANA SARNEY

Governadora do Estado do Maranhão

JOÃO GUILHERME DE ABREU

Secretário-Chefe da Casa Civil

CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda