Lei nº 9974 DE 09/01/2013

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 10 jan 2013

Dispõe sobre o Regimento de Custas e adota outras providências.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Theodorico Ferraço, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. A contagem, a cobrança e o pagamento das custas processuais devidas pela prática de atos relativos aos serviços forenses obedecerão às disposições desta Lei.

Art. 2º. Todas as ações se sujeitam às custas prévias, salvo se enquadrarem ao disposto nos artigos 19 e 20 desta Lei.

Parágrafo único. O juiz só dará andamento ao feito se houver, nos autos, prova do pagamento das custas.

Art. 3º. Consideram-se custas o tributo incidente na realização dos serviços praticados em razão do ofício, afetos às atividades específicas da Justiça.

CAPÍTULO II

DA INCIDÊNCIA E DA BASE DE CÁLCULO

Art. 4º. As custas processuais abrangem todos os atos processuais das fases de conhecimento, liquidação e execução do feito, inclusive os relativos a serviços de distribuidor, contador, partidor, secretaria, bem como despesas com intimações e publicações na Imprensa Oficial.

§ 1º Para fins desta Lei, devem, ainda, ser providas as despesas com publicação de editais, avisos e anúncios, condução de oficial, remuneração do perito, tradutor, intérprete, leiloeiro, avaliador, depositário judicial, despesas postais e demais despesas, as quais não se incluem no valor das custas, e serão fixadas por ato próprio do Tribunal de Justiça. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10178 DE 14/03/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Para fins desta Lei, devem, ainda, ser providas as despesas com publicação de editais, avisos e anúncios, com diligências de oficial, remuneração do perito, tradutor, intérprete, leiloeiro, avaliador, depositário judicial, despesas postais e demais despesas, as quais não se incluem no valor das custas, e serão fixadas por ato próprio.

§ 2º As despesas postais e as despesas com diligências do Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador - serão apuradas pelas Contadorias Judiciárias, quando da facção do cálculo das custas finais ou remanescentes, salvo nas hipóteses de preparo prévio da ação e do recurso, ocasião em que tais despesas devem ser pagas juntamente com as custas processuais. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10178 DE 14/03/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O valor do ressarcimento das despesas de condução do Oficial de Justiça será estabelecido pelo Corregedor Geral da Justiça.

§ 3º As custas para fins de cumprimento de cartas, de qualquer ordem, não se encontram abrangidas pelas custas prévias, sendo devidas por ocasião da expedição, no valor de 75 (setenta e cinco) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10178 DE 14/03/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Compete ao interessado adiantar as despesas, por ocasião da realização de cada ato processual, salvo se o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando serão suportadas pelo autor.

§ 4º As custas para fins de cumprimento de cartas, de qualquer ordem, não se encontram abrangidas pelas custas prévias, sendo devidas por ocasião da expedição, no valor de 75 (setenta e cinco) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs.

Art. 5º. As custas serão cotadas em múltiplos do Valor de Referência do Tesouro Estadual - VRTE/ES em vigor na data em que forem exigíveis, e convertidos em moeda corrente na data do efetivo pagamento.

Art. 6º As custas judiciais são da ordem de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre o valor da causa na propositura de ações de competência do juízo comum de 1º e 2º Graus, salvo exceções estabelecidas em lei. (Redação do caput dada pela Lei Nº 10178 DE 14/03/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º. As custas judiciais são da ordem de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa na propositura de ações de competência do juízo comum de 1º e 2º Graus, salvo exceções estabelecidas em lei.

§ 1º Os valores das custas incidentes na ação somados às do recurso obedecem ao limite mínimo de 75 (setenta e cinco) VRTEs e máximo de 4.000 (quatro mil) VRTEs. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10178 DE 14/03/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Os valores das custas incidentes na ação somados às do recurso obedecem ao limite mínimo de 75 (setenta e cinco) VRTEs e máximo de 20.000 (vinte mil) VRTEs.

§ 2º Para as ações que não revelem reflexo econômico próprio ou imediato, as custas incidentes importam em 135 (cento e trinta e cinco) VRTEs.

§ 3º Tratando-se de inventários, arrolamentos, ações de divórcio, e outras em que haja partilha de bens ou direitos, as custas incidirão sobre o valor envolvido.

§ 4º As obrigações fundadas em título judicial, que dependerem da formulação de demanda executiva autônoma, dão ensejo à incidência de custas, salvo se provenientes de julgados proferidos pelos juízos cíveis deste Estado.

§ 5º No âmbito dos Juizados Especiais, as custas processuais serão calculadas de acordo com a Tabela 14 (Custas Únicas nos Juizados Especiais) da Lei Estadual nº 4.847 , de 30.12.1993, nesta inserida pela Lei Estadual nº 9.894 , de 06.08.2012. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10178 DE 14/03/2014).

 Art. 7º.  Nas ações penais incidem custas prévias no valor de 135 (cento e trinta e cinco) VRTEs.

 Art. 8º Na interposição de apelação cível e dos embargos infringentes, as custas são da ordem de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) e 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), respectivamente, sobre o valor da pretensão recursal, respeitado o limite mínimo de 135 (cento e trinta e cinco) VRTEs. (Redação do caput dada pela Lei Nº 10178 DE 14/03/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 8º.  Na interposição de apelação cível e dos embargos infringentes, as custas são da ordem de 3% (três por cento) sobre o valor da causa.

§ 1º Para os demais recursos interpostos no juízo comum, incidem custas no valor de 135 (cento e trinta e cinco) VRTEs. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10178 DE 14/03/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Para os demais recursos interpostos no juízo comum, incidem custas no valor de 270 (duzentos e setenta) VRTEs.

§ 2º As custas incidentes no recurso adesivo importam no mesmo valor do recurso a que se adere.

§ 3º São devidas, ainda, as despesas de encaminhamento dos recursos.

 Art. 9º.  Incidem custas na correição parcial e nos processos administrativos disciplinares e nas reclamações disciplinares, cujo valor importa em 135 (cento e trinta e cinco) VRTEs.

 Art. 10º . Os atos praticados pelo titular das serventias judiciais não oficializadas serão ressarcidos pelo Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo - FUNEPJ, à razão de 60% (sessenta por cento) do valor arrecadado a título de custas judiciais, nos termos de regulamento próprio.

Parágrafo único. A importância referida limita-se a 900 (novecentos) VRTEs por feito em que atuar.

 Art. 11º.  O cancelamento da distribuição, nos termos da lei, importará na incidência de custas de 135 (cento e trinta e cinco) VRTEs.

 Art. 12º.  O valor da  causa, para fins de apuração das custas, deve observar a legislação vigente, sendo devidamente atualizado.

Parágrafo único. Se o valor atribuído à causa não for estabelecido em conformidade com a lei ou sendo caso de flagrante dissonância com o conteúdo econômico buscado em juízo, o fato deverá ser certificado e os autos encaminhados ao juiz do feito para as devidas providências.

Art. 13º. No caso de redistribuição entre juízos deste Estado, as custas antecipadas não serão devidas novamente.

Art. 14º. Os autos findos não podem ser arquivados sem que o Chefe de Secretaria informe que as custas foram integralmente pagas ou que foi dado ciência da inadimplência à Fazenda Pública Estadual, salvo hipóteses de dispensas legais.

Art. 15º. Cumpre às Contadorias do Juízo ou do Tribunal, conforme o caso, verificar se o recolhimento das custas foi realizado em conformidade com a lei, mediante cálculo direto ou indireto (por sistema eletrônico), após o trânsito em julgado do processo.

Parágrafo único. Constatando que o recolhimento fora feito em desacordo com esta Lei, desde logo promoverá as informações nos autos.

CAPÍTULO III

DO RECOLHIMENTO

Art. 16º. As custas constituem receitas do FUNEPJ, e devem ser recolhidas no BANESTES S/A, ou, por conveniência administrativa, em outra instituição financeira oficial conveniada com o Poder Judiciário, mediante guia específica, sendo vedada a utilização de qualquer outro meio.

§ 1º Após o expediente bancário, em se tratando de medida urgente, a parte poderá efetuar o pagamento na contadoria ou à pessoa designada, desde logo certificando nos autos o responsável, discriminando a data, o horário e os valores recebidos.

§ 2º O pagamento efetuado na forma do § 1º deverá ser devidamente recolhido a estabelecimento bancário, no primeiro dia útil subsequente ao funcionamento, observando-se que:

I - os valores ficarão sob a guarda e responsabilidade da pessoa que os recebeu;

II - a pessoa responsável providenciará o comprovante de recolhimento aos autos respectivos, no prazo máximo de vinte e quatro horas.

Art. 17º. As custas devem ser recolhidas pelo interessado nos seguintes prazos:

I - as custas prévias incidentes nos feitos deverão ser recolhidas antes da propositura da ação;

II - as custas complementares e finais devem ser recolhidas em 10 (dez) dias, a contar da data da intimação;

III - as cartas precatórias, de ordem e rogatórias não preparadas em 05 (cinco) dias, contados da intimação, serão devolvidas pelo Chefe da Secretaria, independentemente de despacho do Juiz;

IV - o recurso deve ser interposto com as custas devidamente preparadas, bem como as despesas postais, devendo estar instruído, no ato de protocolização, com o documento comprobatório do recolhimento, sendo dispensada a juntada da guia original.

§ 1º Caso as custas prévias não sejam recolhidas em 30 (trinta) dias da propositura da ação, será cancelada a distribuição, independente de intimação da parte requerente ou de seu advogado, sendo devidas as custas na forma do artigo 6º.

§ 2º Decorrido o prazo estabelecido, sem o devido recolhimento das custas processuais incorridas, adotar-se-ão os procedimentos necessários para fins de informar à Fazenda Pública Estadual, independente de determinação do Juiz.

Art. 18º. Se várias forem as partes condenadas em custas processuais, repartir-se-ão proporcionalmente ou na medida de seu interesse na contenda.

Parágrafo único. Se a sentença não dispuser sobre a repartição, far-se-á proporcionalmente entre as partes, rateando-se 50% (cinquenta por cento) entre os requerentes e 50% (cinquenta por cento) entre os requeridos.

CAPÍTULO IV

DA DISPENSA DE RECOLHIMENTO

Art. 19º. Têm tramitação independentemente de antecipação das custas:

I - o conflito de competência suscitado pelos juízes e exceção de competência arguido pelo Ministério Público;

II - o processo em que forem autoras as pessoas jurídicas de direito público, alcançando suas autarquias, fundações públicas e as entidades fiscalizadoras do exercício profissional;

III - os procedimentos administrativos disciplinares e reclamações disciplinares;

IV - a ação de acidente do trabalho;

V - a ação penal pública e o recurso do réu em ação penal pública;

VI - as partes amparadas pela assistência judiciária gratuita.

Parágrafo único. Observadas as dispensas legais, as custas acima especificadas serão pagas ao final.

Art. 20º. São dispensados do pagamento de custas processuais:

I - os atos, processos ou procedimentos referentes a crianças e adolescentes, quando sujeitos à tramitação na Vara da Infância e Juventude;

II - o Ministério Público nos atos de ofício;

III - os impetrantes de habeas corpus e habeas data;

IV - a ação direta de inconstitucionalidade;

V - O Estado do Espírito Santo, suas Autarquias, Fundações Públicas e Agências Reguladoras;

VI - os embargos de declaração;

VII - os atos considerados necessários ao exercício da cidadania, referentes à capacitação do cidadão ao exercício da soberania popular e ao alistamento militar;

VIII - o agravo retido;

IX - a exceção de pré-executividade;

X - os embargos declaratórios;

XI - o agravo de instrumento em recurso especial e em recurso extraordinário;

XII - o requerente na ação civil pública e na ação civil pública de improbidade administrativa; na ação popular; no mandado de segurança e no mandado de injunção, quando coletivos; ou em qualquer outra ação coletiva.

§ 1º Tramitando o feito em que a Fazenda Pública Estadual for sucumbente em vara judicial não oficializada, responderá o Estado às custas processuais.

§ 2º A isenção dos atos atinentes aos processos que tramitem na Vara da Infância e Juventude se restringe ao interesse da criança e do adolescente, cumprindo o pagamento àquele que deu causa à ação.

§ 3º A dispensa a que se referem os incisos VIII e XI, estende-se, inclusive, às despesas postais.

§ 4º Na ação civil pública e na ação popular, o requerente só responde pelas custas se houver má-fé, cumprindo à parte contrária o pagamento das custas.

CAPÍTULO V

DA RESTITUIÇÃO DE CUSTAS JUDICIÁRIAS

Art. 21º. A extinção do processo, em qualquer fase, não dispensa a obrigação de pagamento das custas já exigíveis, nem dá direito à restituição das pagas antecipadamente.

Art. 22º. Havendo custas recolhidas por equívoco, estas serão restituídas pelo FUNEPJ, a requerimento de quem as houver pago, devidamente instruído nos termos do regulamento.

CAPÍTULO VI

DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES

Art. 23º. A fiscalização sobre a cobrança e recolhimento das custas compete ao Conselho da Magistratura, à Corregedoria Geral da Justiça, ao juiz de direito diretor do foro ou do processo, aos membros do Ministério Público, à Ordem dos Advogados do Brasil e ao titular da serventia judicial.

Art. 24º. A fiscalização das custas e dos tributos devidos às Fazendas Públicas será supervisionada pelas suas respectivas secretarias ou repartições, na forma da lei.

Art. 25º. O serventuário da Justiça se sujeita à multa de 150 (cento e cinquenta) VRTEs, sem prejuízo da devolução corrigida do valor, na forma do § 2º deste artigo, incorrendo nas seguintes infrações:

I - se exigir ou receber pagamento indevido ou excessivo;

II - se retardarem o recolhimento que lhe competir;

III - se exigir qualquer vantagem indevida, no favorecimento ou prejuízo do usuário dos serviços judiciários ou de terceiro interessado.

§ 1º A reincidência importará falta grave, passível de demissão do serviço público, elevando-se ao décuplo a multa instituída no caput.

§ 2º Além das penalidades previstas neste artigo, restituirão os serventuários da Justiça, em dobro, o valor das custas recebidas indevida ou excessivamente.

Art. 26º. Constituem receita do FUNEPJ as multas previstas neste Capítulo, devendo ser recolhidas pelo serventuário, juntamente com a restituição, se for o caso, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de suspensão automática dos vencimentos e do exercício das funções.

Parágrafo único. Pertence, porém, ao pagante, a multa a que se refere o § 2º do artigo 25.

Art. 27º. As penalidades previstas nesta Lei são aplicadas sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal correspondentes.

CAPÍTULO VII

DAS RECLAMAÇÕES E DOS RECURSOS

Art. 28º. Contra a cobrança de custas judiciais indevidas, poderá o interessado reclamar, por petição instruída com prova documental, à autoridade judiciária competente, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação.

Parágrafo único. Ouvido o servidor da Justiça no prazo de 48h (quarenta e oito horas), a autoridade competente, em igual prazo, proferirá a decisão.

Art. 29º. Da decisão cabe recurso, no prazo de 05 (cinco) dias:

I - para o Conselho da Magistratura, em se tratando de decisão de juiz do primeiro grau;

II - para o Tribunal de Justiça, em se tratando de decisão do seu Presidente ou do Corregedor Geral da Justiça.

Art. 30º. A autoridade judiciária competente determinará a instauração de procedimento ex officio se tiver conhecimento de qualquer infração às disposições deste Regimento.

Art. 31º. As dúvidas suscitadas sobre a aplicação desta Lei são resolvidas pelo Corregedor Geral da Justiça.

Art. 32º. As reclamações, os recursos e as dúvidas suscitadas, quanto à cobrança de custas, são isentos de qualquer pagamento.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33º. A Corregedoria Geral da Justiça, para efeito de orientação prática, a cada alteração do valor do VRTE/ES, no prazo dia 05 (cinco) dias úteis, providenciará a conversão, em moeda corrente, dos valores estabelecidos na presente Lei, bem como sua publicação na Imprensa Oficial.

Art. 34º. No caso de extinção do VRTE/ES, os atos tarifados nesta Lei terão suas cotas lançadas com base no indicador que o substituir, mantidos os múltiplos e submúltiplos equivalentes.

Parágrafo único. Não definido o novo indicador, caberá ao Tribunal de Justiça defini-lo.

Art. 35º. Além de um exemplar deste Regimento à disposição das partes, as contadorias afixarão, em lugar visível e de fácil leitura, tabela discriminada de classes processuais, constando o valor das custas em VRTE/ES e o correspondente, devidamente atualizado, em moeda vigente.

Parágrafo único. Cumpre à Corregedoria Geral de Justiça publicar, anualmente, a referida tabela, discriminando as classes em conformidade com a taxonomia adotada pelo Conselho Nacional de Justiça, disponibilizando-as em sítio eletrônico.

Art. 36º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 37º. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as constantes na Lei nº 4.847, de 30.12.1993, na Lei nº 6.670, de 16.05.2001, e na Lei nº 9.900, de 30.08.2012, no que diz respeito à cobrança de taxa e custas judiciais.

Palácio Domingos Martins, 09 de janeiro de 2013.

THEODORICO FERRAÇO

Presidente