Lei nº 9.974 de 15/05/1998

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 mai 1998

Autoriza o Poder Executivo a cancelar o valor da multa e dos juros de mora, bem como a conceder parcelamento de débitos fiscais, nas hipóteses que especifica.

O Governador do Estado de São Paulo

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a cancelar o valor das multas e dos juros de mora e a conceder parcelamento de débito fiscal, com dispensa total ou parcial do acréscimo financeiro, relativamente ao débito fiscal correspondente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inscrito e ajuizado até 31 de dezembro de 1997, nas seguintes hipóteses:

I - mediante o pagamento integral do débito tributário em até 30 (trinta) dias a contar da data da publicação desta Lei, com dispensa de pagamento da multa e dos juros moratórios;

II - mediante o pagamento do débito fiscal em 2 (duas) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com dispensa de 75% (setenta e cinco por cento) do valor da multa e dos juros moratórios e sem acréscimo financeiro;

III - mediante pagamento do débito fiscal em 3 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com dispensa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa e dos juros moratórios e sem acréscimo financeiro; e

IV - mediante o pagamento do débito fiscal em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com dispensa de 30% (trinta por cento) do valor da multa e dos juros moratórios e de 50% (cinqüenta por cento) do acréscimo financeiro.

§ 1º - O valor do débito fiscal será igual ao valor constante da Certidão de Dívida Ativa - CDA, devidamente atualizado pela correção monetária, com a incidência dos juros de mora, na conformidade do disposto nos incisos II a IV deste artigo.

§ 2º - O valor da multa será calculado pelo valor constante da Certidão de Dívida Ativa - CDA, devidamente atualizado pela correção monetária, com a incidência dos juros de mora, na conformidade do disposto nos incisos II a IV deste artigo.

§ 3º - O valor do acréscimo financeiro será calculado de conformidade com o previsto no § 4º do art. 100 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989 e demais regras aplicáveis ao pagamento parcelado.

§ 4º - O benefício concedido por esta Lei não isenta o contribuinte do pagamento das custas e despesas processuais.

Art. 2º O pagamento parcelado previsto no artigo anterior deverá ser requerido e protocolizado junto à Secretaria da Fazenda, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da publicação desta Lei e será deferido mediante a assinatura de termo de acordo.

§ 1º - O pagamento parcelado será feito mediante recolhimento Estadual - GARE, visada pela Procuradoria Geral do Estado ou pela Secretaria da Fazenda, ficando dispensada a emissão de carnê de recolhimento.

§ 2º - O pagamento da primeira parcela, em qualquer das hipóteses previstas no artigo anterior, será efetuado concomitantemente com a protocolização do requerimento, com cálculo feito pelo contribuinte, que será posteriormente conferido pela Procuradoria-Geral do Estado, sendo a diferença encontrada adicionada ou subtraída das parcelas restantes.

§ 3º - A suspensão da execução fiscal no curso do parcelamento concedido está condicionada à formalização da respectiva garantia, sem prejuízo do imediato pagamento das parcelas acordadas.

§ 4º - O disposto nesta Lei aplica-se ao saldo devedor de acordos de parcelamento anteriormente firmados e em andamento.

Art. 3º O não-pagamento de qualquer das parcelas no prazo determinado acarretará a resolução do acordo e a reincorporação ao saldo devedor das reduções concedidas pelo benefício fiscal desta Lei, prosseguindo a execução pelo saldo remanescente.

Art. 4º O disposto nesta Lei não se aplica às multas previstas nas alíneas "f", "g", "h"e "i"do inciso I, alínea "g" do inciso II, alíneas "b", "c", "d", "f", "m", "o" e "p" do inciso VI do art. 85 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, exigidas em Auto de Infração e Imposição de Multa.

Art. 5º As disposições desta Lei não autorizam a restituição de importâncias já recolhidas a qualquer título.

Art. 6º As providências necessárias ao atendimento do disposto nesta Lei serão determinadas e adotadas pela Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos 15 de maio de 1998.

Mário Covas

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Fernando Leça

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de maio de 1998.