Lei nº 9973 DE 12/01/2023

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 13 jan 2023

Institui a Política Estadual de Atenção Integral às Pessoas em Situação de Acumulação (Síndrome de Diógenes), e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Atenção Integral às Pessoas em Situação de Acumulação (Síndrome de Diógenes), no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se como situação de acumulação o amontoamento excessivo de objetos, resíduos ou animais, associados à dificuldade de organização e manutenção da higiene e salubridade do ambiente, com potencial risco à saúde individual e coletiva, o qual pode estar relacionado a transtorno mental devidamente diagnosticado por meio de laudo médico.

Art. 2º São objetivos da política de que trata esta lei:

I - garantir a atenção integral à saúde das pessoas em situação de acumulação, objetivando o seu bem-estar físico, mental e social e a adoção de medidas de prevenção de doenças e proteção da saúde individual e coletiva;

II - fortalecer a articulação das ações de vigilância e assistência à saúde e contribuir para a organização e qualificação dos serviços da rede de atenção à saúde, objetivando a integralidade do cuidado, bem como o apoio matricial para a gestão do trabalho em saúde;

III - estabelecer as medidas de acompanhamento necessárias aos órgãos competentes pela sua execução no atendimento às pessoas em situação de acumulação, visando ampliar a capacidade de acompanhamento e resolutividade, mediante uma atuação interdisciplinar intersetorial e integrada;

IV - garantir a formação e educação permanente de profissionais e gestores para planejamento e execução das ações e serviços necessários ao atendimento às pessoas em situação de acumulação;

V - promover o engajamento da família e da comunidade próxima no apoio à pessoa em situação de acumulação, visando ao fortalecimento de seus vínculos sociais e comunitários, bem como à adoção das medidas necessárias no âmbito domiciliar, a fim de intervir nas condições e fatores de risco à saúde individual e coletiva identificados nesse ambiente;

VI - orientar pessoas em situação de acumulação e vulnerabilidade social sobre benefícios assistenciais e programas de transferência de renda, na forma da legislação específica.

Art. 3º A Política Estadual de Atenção Integral às Pessoas em Situação de Acumulação observará os seguintes princípios e diretrizes:

I - universalidade;

II - acessibilidade;

III - fortalecimento do vínculo familiar e comunitário;

IV - continuidade do cuidado;

V - integralidade da atenção;

VI - responsabilização;

VII - humanização;

VIII - equidade;

IX - territorialidade.

Art. 4º O Poder Executivo poderá instituir um comitê intersetorial para a execução da Política Estadual de Atenção Integral às Pessoas em Situação de Acumulação.

Parágrafo único. Farão parte do comitê de que trata o caput as seguintes áreas:

I - Saúde: Atenção Psicossocial e Atenção Básica;

II - Assistência Social: Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade;

III - Proteção e Defesa dos animais;

IV - Defesa Civil;

V - Meio Ambiente.

Art. 5º São objetivos específicos da Política Estadual de Atenção Integral às Pessoas em Situação de Acumulação:

I - realizar, sempre que possível, busca ativa de pessoas em situação de acumulação na área de abrangência, a fim de inseri-las na rede de atenção à saúde;

II - realizar, sempre que possível, visita domiciliares à pessoa em situação de acumulação, a fim de avaliar sua condição de saúde e riscos sanitários;

III - elaborar Projeto Terapêutico Singular - PTS do caso e designar um profissional de referência para acompanhá-lo durante todo o processo terapêutico;

IV - promover a articulação com as demais áreas de atuação para elaboração do PTS, sendo responsável pela gestão do caso e acionamento das demais equipes, conforme evolução do paciente;

V - inserir metas no PTS estabelecidas com o paciente para o desfazimento sistemático e contínuo dos objetos ou resíduos acumulados, bem como prever estratégias que busquem a ressignificação desses objetos pelo sujeito, considerando sua tipologia, natureza, finalidade e valor;

VI - garantir atendimento domiciliar, nos casos necessários, por meio de abordagem biopsicossocial construída em conjunto com a pessoa em situação de acumulação e sua família, a fim de que reconheçam que os comportamentos praticados oferecem risco à saúde e que é indispensável à adoção de medidas que almejem a redução dos bens acumulados e a melhor organização do ambiente;

VII - estimular a pessoa em situação de acumulação a utilizar equipamentos públicos esportivos, culturais, sociais, dentre outros, visando à construção e resgate de vínculos sociais e comunitários e sua inserção ocupacional;

VIII - incluir, no PTS, informações e localização dos serviços públicos de coleta, tratamento e destinação dos resíduos próximos ao imóvel, a fim de estimular o uso de técnicas de reciclagem, reutilização ou reaproveitamento dos materiais, como forma de agregar valor aos objetos acumulados, quando for o caso, bem como contribuir para o descarte correto de objetos ou materiais inservíveis;

IX - no caso de pessoa em situação de acumulação que possui animais, inserir no PTS ações e metas acordadas visando à manutenção dos animais em condições adequadas de alojamento, alimentação, saúde, higiene e bem-estar e a destinação adequada dos dejetos, bem como a redução do número de animais conforme critérios estabelecidos na legislação sanitária;

X - organizar o atendimento e desenvolver estratégias para fortalecer o cuidado ampliado e integral das pessoas em risco ou situação de violência, incluindo a notificação dos casos suspeitos ou confirmados de negligência, abandono e outras formas de violência, bem como na ocorrência de acidentes, acionando as redes de cuidado e de proteção social existentes no Estado, de acordo com as necessidades identificadas;

XI - informar regularmente, ao órgão de saúde, os casos novos de pessoas em situação de acumulação identificados pela unidade, bem como a evolução dos casos atendidos, inclusive com notificação compulsória;

XII - acionar os serviços competentes, quando necessário, para planejamento e execução das estratégias cabíveis aos demais órgãos.

Art. 6º Deve ser usado um Termo de Autorização, para registrar a autorização de entrada no imóvel pelos agentes do Estado e do serviço de limpeza contratados pelo órgão competente dos municípios, a fim de promover as ações de prevenção e controle de animais sinantrópicos de relevância para a saúde pública, e vacinação antirrábica, quando indicado pela autoridade sanitária, e a remoção dos objetos, materiais e resíduos acumulados.

Art. 7º As políticas dispostas na presente lei seguirão as diretrizes da Lei Federal nº 10.216, de 6 de abril de 2001.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 2023

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Projeto de Lei nº 3.548-A/2021

Autoria do Deputado: Danniel Librelon.