Lei nº 9972 DE 17/12/2013

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 17 dez 2013

Dispõe sobre a criação de taxas no âmbito do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, Inspeção e Fiscalização de Agrotóxicos, seus componentes e afins, no Estado do Maranhão e dá outras providências.

A Governadora do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS TAXAS

Art. 1º Ficam criadas as seguintes taxas no âmbito do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, Inspeção e Fiscalização de Agrotóxicos, seus componentes e afins, em conformidade com o disposto na Lei Estadual nº 8.182, de 16 de novembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 22.806, de 11 de dezembro de 2006, e Lei Estadual nº 8.521, de 30 de novembro de 2006, regulamentada pelo Decreto nº 23.118, de 29 de maio de 2007:

I - Taxa de Permissão de Trânsito Vegetal;

II - Taxa de Registro de Estabelecimento Comercial de Agrotóxicos, seus Componentes e Afins;

III - Taxa de Registro de Prestador de Serviços na Aplicação de Agrotóxicos, seus Componentes e Afins;

IV - Taxa de Alteração de Registro de Estabelecimento Comercial de Agrotóxicos, seus Componentes e Afins;

V - Taxa de Alteração de Registro de Prestador de Serviços na Aplicação de Agrotóxicos, seus Componentes e Afins;

VI - Taxa de Cadastro de Produtos Agrotóxicos, seus Componentes e Afins;

VII - Taxa de Alteração de Cadastro de Produtos Agrotóxicos, seus Componentes e Afins;

VIII - Taxa de Renovação de Registro de Estabelecimento Comercial de Agrotóxicos, seus Componentes e Afins;

IX - Taxa de Renovação de Registro de Prestador de Serviços na Aplicação de Agrotóxicos, seus Componentes e Afins;

X - Taxa de Desinfestação de Máquinas, Veículos Transportadores, Equipamentos e Implementos Agrícolas.

§ 1º As taxas previstas nesta Lei têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia administrativa, mediante realização de diligências, exames, inspeções, vistorias, controle, fiscalização e outros atos administrativos referentes à proteção, promoção e preservação das atividades de Defesa Sanitária Vegetal, Inspeção e Fiscalização de Agrotóxicos, seus Componentes e Afins, bem como a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

§ 2º Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Art. 2 º Os valores das taxas previstas nesta Lei são constantes e encontram-se definidos no Anexo Único.

Parágrafo único. A base de cálculo das taxas está vinculada ao custo da atividade prestada ou posta à disposição do contribuinte relativa à manutenção dos Serviços de Defesa Sanitária Vegetal, Inspeção e Fiscalização de Agrotóxicos, seus Componentes e Afins na jurisdição do Estado do Maranhão.

CAPÍTULO II


DA TAXA DE PERMISSÃO DE TRÂNSITO VEGETAL

Seção I

Do Fato Gerador e Incidência

Art. 3º A taxa de permissão de trânsito vegetal tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, da inspeção, fiscalização e controle sanitário da produção, comércio e trânsito de vegetais, assim como suas partes, seus produtos, subprodutos, materiais biológicos e resíduos de valor econômico.

§ 1º O trânsito de vegetais no Estado do Maranhão só é permitido acompanhado do documento fitossanitário e demais documentos em conformidade com as medidas de Defesa e Inspeção Sanitária Vegetal previstas em legislação sanitária.

§ 2º O controle do trânsito de plantas, partes de vegetais ou produtos de origem vegetal envolve os transportes rodoviário, aéreo doméstico, hidroviário e ferroviário.

Seção II

Do Sujeito Passivo

Art. 4º O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita a inspeção, fiscalização e controle sanitário da produção, comércio e trânsito de vegetais, assim como suas partes, seus produtos, subprodutos, materiais biológicos e resíduos de valor econômico.

Seção III

Do Lançamento

Art. 5º A taxa de permissão de trânsito vegetal será lançada após fiscalização, pelo órgão competente, da documentação, produtos, subprodutos, materiais biológicos e resíduos de valor econômico, verificando a comprovação de origem e destino da partida, e constatando-se a adequação às legislações vigentes.

CAPÍTULO III

DA TAXA DE REGISTRO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL DE AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS.

Seção I

Do Fato Gerador e Incidência

Art. 6º A taxa de registro de estabelecimento comercial de agrotóxicos, seus componentes e afins tem como fato gerador a fiscalização exercida sobre a localização, instalação, funcionamento e atividade do estabelecimento.

§ 1º Entende-se por estabelecimento comercial de agrotóxicos, seus componentes e afins, nos termos desta Lei, qualquer instalação ou local comercializador de agrotóxicos, seus componentes e afins.

§ 2º Nenhum estabelecimento sujeito à inspeção sanitária vegetal poderá funcionar sem prévio registro no órgão competente.

Seção II

Do Sujeito Passivo

Art. 7º O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização exercida sobre a localização, instalação, funcionamento e atividade do estabelecimento.

Seção III

Do Lançamento

Art. 8º A taxa de registro de estabelecimento comercial de agrotóxicos, seus componentes e afins será lançada uma única vez, após requerimento da
pessoa física ou jurídica interessada em registrar o seu estabelecimento junto ao órgão competente.

CAPÍTULO IV

DA TAXA DE REGISTRO DE PRESTADOR DE SERVIÇOS NA APLICAÇÃO DE AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS

Seção I

Do Fato Gerador e Incidência

Art. 9º A taxa de registro de prestador de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins tem como fato gerador a fiscalização exercida sobre a atividade dos prestadores de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins.

Parágrafo único. Entende-se por prestador de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, nos termos desta Lei, qualquer pessoa física ou jurídica habilitada a executar trabalhos na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins.

Seção II

Do Sujeito Passivo

Art. 10. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização exercida sobre a prestação de serviço de aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins.

Seção III

Do Lançamento

Art. 11. A taxa de registro de prestadores de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins será lançada uma única vez, após requerimento da pessoa física ou jurídica interessada junto ao órgão competente.

CAPÍTULO V

DA TAXA DE ALTERAÇÃODEREGISTRO DE ESTABELECIMENTO COMERCIALDEAGROTÓXICOS, SEUSCOMPONENTESE AFINS

Seção I

Do Fato Gerador e Incidência

Art. 12. A taxa de alteração de registro de estabelecimento comercial de agrotóxicos, seus componentes e afins tem como fato gerador a alteração, pelo contribuinte, da localização, instalação, funcionamento e/ou da atividade exercida pelo estabelecimento.

Seção II

Do Sujeito Passivo

Art. 13. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que possua estabelecimento comercial de agrotóxicos, seus componentes e afins já registrado junto ao órgão competente.

Seção III

Do Lançamento

Art. 14. A taxa de alteração de registro de estabelecimento comercial de agrotóxicos, seus componentes e afins será lançada após requerimento da pessoa física ou jurídica interessada junto ao órgão competente.

CAPÍTULO VI

DA TAXA DE ALTERAÇÃO DE REGISTRO DE PRESTADOR DE SERVIÇOS NA APLICAÇÃO DE AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS

Seção I


Do Fato Gerador e Incidência

Art. 15. A taxa de alteração de registro de prestador de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins tem como fato gerador a alteração, pelo contribuinte, da atividade da prestação de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins.

Seção II

Do Sujeito Passivo

Art. 16. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica prestadora de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, já registrada no órgão competente.

Seção III

Do Lançamento

Art. 17. A taxa de alteração de registro de prestador de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins será lançada após requerimento da pessoa física ou jurídica interessada junto ao órgão competente.

CAPÍTULO VII

DA TAXA DE CADASTRO DE PRODUTOS AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS

Seção I

Do Fato Gerador e Incidência

Art. 18. A taxa de cadastro de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, da fiscalização exercida sobre produtos e agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinado ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produto agrícola, nas pastagens, na proteção de florestas nativas ou plantadas e de outros ecossistemas e de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos, bem como as substâncias e produtos empregados como desfolhantes, dessecantes e estimuladores de crescimento.

Seção II

Do Sujeito Passivo

Art. 19. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que produz, importa, manipula, embala, comercializa ou armazena agrotóxicos, seus componentes e afins.

Seção III

Do Lançamento

Art. 20. A taxa de cadastro de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins será lançada após requerimento da pessoa física ou jurídica interessada em cadastrar produtos agrotóxicos junto ao órgão competente.

CAPÍTULO VIII

DA TAXA DE ALTERAÇÃO DE CADASTRO DE PRODUTOS AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS

Seção I

Do Fato Gerador e Incidência

Art. 21. A taxa de alteração de cadastro de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins tem como fato gerador a alteração, pelo contribuinte, do cadastro dos produtos descritos no art. 18 desta Lei.

Seção II


Do Sujeito Passivo

Art. 22. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que produz, importa, manipula, embala, comercializa ou armazena agrotóxicos, seus componentes e afins.

Seção III

Do Lançamento

Art. 23. A taxa de alteração de cadastro de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins será lançada após requerimento da pessoa física ou jurídica interessada em alterar o cadastro de produtos agrotóxicos junto ao órgão competente.

CAPÍTULO IX

DA TAXA DE RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL DE AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS

Seção I

Do Fato Gerador e Incidência

Art. 24. A taxa de renovação de registro de estabelecimento comercial de agrotóxicos, seus componentes e afins tem como fato gerador o decurso do prazo estabelecido no § 5º do art. 6º do Decreto nº 23.118, de 29.05.2007, que regulamenta a Lei nº 8.521, de 30.11.2006.

Seção II

Do Sujeito Passivo

Art. 25. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que possua estabelecimento comercial de agrotóxicos, seus componentes e afins já registrado junto ao órgão competente, cujo registro tenha vencido por decurso do prazo, na forma do art. 24.

Seção III

Do Lançamento

Art. 26. A taxa de renovação de registro de estabelecimento comercial de agrotóxicos, seus componentes e afins será lançada após requerimento da pessoa física ou jurídica interessada junto ao órgão competente.

CAPÍTULO X

DA TAXA DE RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE PRESTADOR DE SERVIÇOS NA APLICAÇÃO DE AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS

Seção I

Do Fato Gerador e Incidência

Art. 27. A taxa de renovação de registro de prestador de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins tem como fato gerador o decurso do prazo estabelecido no § 5º do art. 6º do Decreto nº 23.118, de 29.05.2007, que regulamenta a Lei nº 8.521, de 30.11.2006.

Seção II

Do Sujeito Passivo

Art. 28. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica prestadora de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins já registrada no órgão competente, cujo registro tenha vencido por decurso do prazo, na forma do art. 27 desta Lei.

Seção III

Do Lançamento


Art. 29. A taxa de alteração de registro de prestador de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins será lançada após requerimento da pessoa física ou jurídica interessada junto ao órgão competente.

CAPÍTULO XI

DA TAXA DE DESINFESTAÇÃO DE MÁQUINAS, VEÍCULOS TRANSPORTADORES, EQUIPAMENTOS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS

Seção I

Do Fato Gerador e Incidência

Art. 30. A taxa de desinfestação de máquinas, veículos transportadores, equipamentos e implementos agrícolas tem como fato gerador a desinfecção, pelo órgão competente, com equipamentos de alta pressão, visando à eliminação de partículas de solo e outros resíduos que possam conter cistos e outras fontes de inóculos capazes de viabilizar a disseminação e o estabelecimento de pragas no Estado do Maranhão.

Seção II

Do Sujeito Passivo

Art. 31. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica, transportadora e/ou proprietária de máquinas agrícolas, veículos transportadores, equipamentos e implementos agrícolas em trânsito pelo território maranhense.

Seção III

Do Lançamento

Art. 32. A taxa de desinfestação de máquinas, veículos transportadores, equipamentos e implementos agrícolas será lançada após fiscalização, pelo órgão competente, da documentação, produtos, subprodutos, materiais biológicos e resíduos de valor econômico, verificando a comprovação de origem e destino da partida e constatando-se a adequação às legislações vigentes.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33. Compete à Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão - AGED - MA a cobrança e recolhimento das taxas, bem como a execução dos serviços estabelecidos nesta Lei.

Art. 34 . As taxas podem ser lançadas de forma isolada ou em conjunto, desde que devidamente discriminadas e individualizadas.

Art. 35 . O lançamento e o pagamento das taxas não importam no reconhecimento da regularidade da atividade exercida.

Art. 36 . A receita proveniente do recolhimento das taxas dispostas na presente Lei será revertida para custear as ações de Defesa Sanitária Vegetal, Fiscalização do Comércio de Sementes e Mudas e Inspeção e Fiscalização de Agrotóxicos, seus Componentes e Afins.

Art. 37 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 17 DE DEZEMBRO DE 2013, 192º DA INDEPENDÊNCIA E 125º DA REPÚBLICA.

ROSEANA SARNEY


Governadora do Estado do Maranhão

JOÃO GUILHERME DE ABREU

Secretário-Chefe da Casa Civil

CLÁUDIO DONISETE AZEVEDO

Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

ANEXO ÚNICO


ITEM DESCRIÇÃO DO SERVIÇO UNIDADE VALOR R$
I PERMISSÃO DE TRÂNSITO VEGETAL PERMISSÃO 30,00
II REGISTRO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL DE AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS REGISTRO 220,00
III REGISTRO DE PRESTADOR DE SERVIÇOS NA APLICAÇÃO DE AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS REGISTRO 410,00
IV ALTERAÇÃO DE REGISTRO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL DE AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS ALTERAÇÃO 110,00
V ALTERAÇÃO DE REGISTRO DE PRESTADOR DE SERVIÇOS NA APLICAÇÃO DE AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS ALTERAÇÃO 210,00
VI CADASTRO DE PRODUTOS AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS CADASTRO 600,00
VII ALTERAÇÃO DE CADASTRO DE PRODUTOS AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS ALTERAÇÃO 300,00
VIII RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL DE AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS RENOVAÇÃO 110,00
IX RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE PRESTADOR DE SERVIÇOS NA APLICAÇÃO DE AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS RENOVAÇÃO 110,00
X DESINFESTAÇÃO DE MÁQUINAS, VEÍCULOS TRANSPORTADORES, EQUIPAMENTOS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS PRODUTO 30,00