Lei nº 9.967 de 10/05/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 11 mai 2000

Dispõe sobre as reestruturações dos Tribunais Regionais Federais das cinco Regiões e dá outras providências.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os Tribunais Regionais Federais das 1ª, 2ª, 4ª e 5ª Regiões passam a ser compostos pelos seguintes números de membros:

I - 43 (quarenta e três) Desembargadores, na 1ª Região; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14253 DE 30/11/2021).

Nota: Redação Anterior:
I - vinte e sete Juízes, na 1ª Região;

II - 35 (trinta e cinco) Desembargadores, na 2ª Região; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14253 DE 30/11/2021).

Nota: Redação Anterior:
II - vinte e sete Juízes, na 2ª Região;

III - 39 (trinta e nove) Desembargadores, na 4ª Região; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14253 DE 30/11/2021).

Nota: Redação Anterior:
III - vinte e sete Juízes, na 4ª Região;

IV - 24 (vinte e quatro) Desembargadores, na 5ª Região. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14253 DE 30/11/2021).

Nota: Redação Anterior:
IV - quinze Juízes, na 5ª Região.

Art. 2º São criados os seguintes quantitativos de cargos de Juiz relacionados nos Tribunais de que trata o artigo 1º:

I - nove, na 1ª Região;

II - quatro, na 2ª Região;

III - quatro, na 4ª Região;

IV - cinco, na 5ª Região.

Art. 3º Os cargos de que trata o artigo 2º serão providos por nomeação pelo Presidente da República mediante indicação, em lista tríplice, organizada pelos respectivos Tribunais Regionais Federais, observado o disposto nos incisos I e II do artigo 107 da Constituição Federal.

Art. 4º A função de Vice-Presidente e Corregedor, mencionada no § 1º do artigo 4º da Lei nº 7.727, de 09 de janeiro de 1989, é desdobrada nos Tribunais Regionais Federais das 1ª e 5ª Regiões, em funções distintas de Vice-Presidente e de Corregedor-Geral.

Art. 5º São criados, nos Quadros de Pessoal das Secretarias dos Tribunais Regionais Federais das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Regiões, os cargos efetivos e funções comissionadas relacionadas nos Anexos I a V desta Lei.

Art. 6º Os cargos a que se refere o artigo 5º serão providos, gradativamente, na forma da lei e na medida das necessidades do serviço, a critério do Tribunal.

Art. 7º Aos respectivos Tribunais Regionais Federais cabe prover os demais atos necessários à execução desta Lei.

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos Tribunais Regionais Federais das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Regiões.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de maio de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Gregori

Pedro Malan

Martus Tavares

Anexo I
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Cargo/Denominação  Nível Funcional  Número de Cargos 
Analista Judiciário  Superior  78 
Técnico Judiciário  Intermediário  98 
Função/Nível  Número de Funções 
FC 09  11 
FC 08  14 
FC 07  06 
FC 05  53 
FC 04  22 
FC 03  02 
FC 02  10 

Anexo II
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

Cargo/Denominação  Nível Funcional  Número de Cargos 
Analista Judiciário  Superior  23 
Técnico Judiciário  Intermediário  35 
Função/Nível  Número de Funções 
FC 09  04 
FC 08  09 
FC 07  03 
FC 05  05 
FC 04  11 
FC 02  04 

Anexo III
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Cargo/Denominação  Nível Funcional  Número de Cargos 
Analista Judiciário  Superior  05 
Técnico Judiciário  Intermediário  06 

Anexo IV
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Cargo/Denominação  Nível Funcional  Número de Cargos 
Analista Judiciário  Superior  43 
Técnico Judiciário  Intermediário  39 
Função/Nível  Número de Funções 
FC 09  04 
FC 08  04 
FC 05  05 
FC 04  10 
FC 02  04 

Anexo V
Tribunal Regional Federal da 5ª Região

Cargo/Denominação  Nível Funcional  Número de Cargos 
Analista Judiciário  Superior  27 
Técnico Judiciário  Intermediário  31 
Função/Nível  Número de Funções 
FC 09  05 
  10 
FC 07  10 
FC 05  15 
FC 04  10 
FC 02  05